TJMA - 0814733-13.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 07:29
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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04/03/2023 12:39
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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31/01/2023 09:34
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos em correição.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Em face do teor da certidão (evento PJe ID 84009497), DEIXO DE RECEBER o recurso inominado, uma vez que interposto intempestivamente.
Intimem-se.
São Luís, 26 de janeiro de 2023.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente decisão serve de mandado de intimação. -
26/01/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 10:15
Não recebido o recurso de ITALO CAMPINHO BRAGA DE ARAUJO LIMA - CPF: *34.***.*37-44 (AUTOR).
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23/01/2023 07:47
Conclusos para decisão
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23/01/2023 07:45
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:01
Juntada de recurso inominado
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17/12/2022 00:31
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0814733-13.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ITALO CAMPINHO BRAGA DE ARAUJO LIMA DEMANDADO: HOSPITAL DR CARLOS MACIEIRA SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por Italo Campinho Braga de Araújo Lima em face do Hospital Dr Carlos Macieira, na qual alega, em síntese, que é médico, devidamente registrado no CRM-MA, e que cursou regularmente o Programa de Residência Médica na área de Clínica Médica no Hospital Dr.
Carlos Macieira, recebendo bolsa no valor de R$ 3.330,43 (três mil trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos), com início do vínculo em 02/03/2020 e término em 01/03/2022.
Segue alegando que, desde o início da residência, jamais recebeu o auxílio moradia a que faz jus por força de lei, seja in natura ou em pecúnia.
Dessa forma, pleiteia o autor que seja reconhecido o seu direito à conversão em pecúnia do auxílio moradia a que faz jus, com a consequente condenação do demandado ao pagamento dos valores devidos durante toda a residência, no montante calculado de R$ 35.968,64 (trinta e cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O cerne da controvérsia diz respeito à alegação do demandante de que faz jus ao recebimento de valores a título de auxílio moradia previsto no art. 4º, § 5º, inciso III da Lei 6.932/1981.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar que foi aluno do Programa de Residência Médica oferecido pelo demandado, recebendo bolsa estudantil no valor mensal de R$ 3.330,43 (três mil trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos).
Contudo, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
Analisando os autos, observa-se que, de fato, a previsão legal constante da Lei 6932/81 concede ao estudante de medicina residente o direito ao recebimento de moradia, a ser fornecido pela instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica para o qual foi aprovado, in verbis: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. [...] § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Ocorre que tal obrigação encontra-se condicionada a regulamento próprio e que, conforme sustenta o requerido em sua defesa, ainda não existe essa regulamentação no âmbito do estado do Maranhão.
Nesse ínterim, sabe-se que a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, somente sendo possível ao agente público agir ou deixar de agir em função de lei.
Desse modo, considerando que não há regulamentação que preveja as condições para o cumprimento do dever de fornecer moradia aos estudantes de medicina residentes, previsto no já citado art. 4º, §5º, inciso III da Lei 6.932/81, não há se que falar em direito adquirido ao benefício pleiteado pela requerente.
Nesse sentido, a jurisprudência corrobora: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA.
LEIS N.º 6.932/81 E 12.514/2011.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NORMA AUTOAPLICÁVEL.
TESE DE QUE A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NÃO OBSTA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
ARTIGO 4º, § 5º, DA LEI N.º 6.932/81 QUE EXPRESSAMENTE EXIGE REGULAMENTO PARA APLICABILIDADE DE SEUS PRECEITOS.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051488-33.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 07.04.2022) (TJ-PR - RI: 00514883320208160014 Londrina 0051488-33.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 07/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/04/2022) Desta forma, de acordo com a fundamentação supra e levando-se em conta que o artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei 6.932/1981 trata-se de norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, bem como que inexiste tal regulamentação neste Estado do Maranhão, não há que se falar em condenação do demandado na obrigação de fornecer ao autor o direito a moradia e nem a conversão desse em pecúnia, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
23/11/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 09:30
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2022 09:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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23/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:44
Juntada de petição
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12/09/2022 10:11
Juntada de petição
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29/08/2022 14:12
Juntada de petição
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17/08/2022 15:35
Juntada de contestação
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15/08/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 18:05
Juntada de diligência
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04/08/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 17:04
Juntada de petição
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29/03/2022 14:57
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:25
Conclusos para despacho
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22/03/2022 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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22/03/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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