TJMA - 0800476-03.2021.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ISMAEL DE JESUS DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:14
Juntada de diligência
-
25/09/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 19:14
Juntada de diligência
-
17/09/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:03
Outras Decisões
-
16/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:00
Determinado o arquivamento
-
19/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 22:42
Juntada de petição
-
11/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 14:59
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 08:30, 1ª Vara de Tuntum.
-
10/10/2023 14:59
Outras Decisões
-
19/09/2023 09:35
Decorrido prazo de ISMAEL DE JESUS SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 17:09
Juntada de diligência
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIKY ANDRADE GONCALVES em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:14
Juntada de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800476-03.2021.8.10.0135 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO(A): ISAMEL DE JESUS DE SOUSA e outros Advogado(s) do reclamado: FERNANDO HENRIKY ANDRADE GONCALVES (OAB 15618-MA) DESPACHO Vistos etc., Certifique-se o trânsito em julgado.
Designe-se audiência admonitória. *(Audiência admonitória designada para 10/10/2023 08:30, 1ª Vara de Tuntum).
Esclareça-se ao réu a necessidade de fazer-se acompanhar por advogado(a), ou de informar à Secretaria, no prazo de cinco dias, a impossibilidade de constituir patrono(a), caso em que deverá cientificar-se a Defensoria Pública, para acompanhamento do réu.
A audiência poderá ocorrer de forma presencial, no Fórum desta Comarca, não presencial, por meio do Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário, ou híbrida, a depender das recomendações sanitárias vigentes à época do ato.
Em caso de audiência não presencial ou híbrida, o acesso à sala de audiência remota se dará por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tun, inserindo-se as seguintes informações para acesso: login: nome do participante; senha: tjma1234.
Neste caso, as partes e as testemunhas deverão entrar na sala virtual (por meio do link supracitado) no horário aprazado.
No caso das testemunhas, após a confirmação de suas presenças, sob orientação do magistrado, deixarão a sala para, em seguida, retornarem, uma por vez, após comunicação da parte ou do advogado.
No dia e horário aprazado para a audiência, deve-se estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Requisite-se (se for o caso).
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
24/08/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 10:22
Transitado em Julgado em 16/01/2023
-
14/07/2023 08:20
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 08:30, 1ª Vara de Tuntum.
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23/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 08:34
Decorrido prazo de RAY DOUGLAS RIBEIRO LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 07:50
Decorrido prazo de FRANCINILDA DE SOUSA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 07:39
Decorrido prazo de ISMAEL DE JESUS SOUSA em 27/01/2023 23:59.
-
22/01/2023 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIKY ANDRADE GONCALVES em 05/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIKY ANDRADE GONCALVES em 05/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 19:52
Juntada de diligência
-
09/01/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 19:44
Juntada de diligência
-
09/01/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 19:42
Juntada de diligência
-
19/12/2022 01:28
Publicado Notificação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 22:57
Juntada de petição
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800476-03.2021.8.10.0135.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO.
REQUERIDO(A): ISAMEL DE JESUS DE SOUSA e outros.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO HENRIKY ANDRADE GONCALVES (OAB 15618-MA).
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de ISMAEL DE JESUS DE SOUSA, v.
Teté, já devidamente qualificado, em virtude de suposta incursão nos fatos previstos nos arts. 129, caput, 140, caput, 147, caput, e 150, §1º, do Código Penal.
Inquérito policial em ID 43511297.
Peça increpatória em ID 43511297.
Defesa prévia em ID 51036630.
Declarada a inexistência de causa de absolvição sumária, conforme decisão em ID 66147153.
Audiência de instrução conforme ata em ID 72942737. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público, na peça increpatória, pediu a condenação do réu pela suposta prática dos fatos previstos nos arts. 129, caput, 140, caput, 147, caput, e 150, §1º, do Código Penal.
A defesa pugna pela improcedência da ação penal.
Pois bem.
Não foi comprovada a materialidade dos delitos previstos nos arts. 140 e 147 do Código Penal.
Por sua vez, a materialidade do delito previsto no art. 129, caput, do CPB está demonstrada através do laudo de exame de corpo de delito que consta do inquérito policial.
Por seu turno, a autoria deste fato deve, com efeito, ser imputada ao réu, visto que o réu, em seu interrogatório, confessou que estava com o facão utilizado para lesionar a vítima Ray Douglas Ribeiro Lima.
Outrossim, a materialidade da incursão no art. 150, §1º, do CPB está devidamente comprovada através dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente pelo depoimento da testemunha Islael Sousa dos Anjos.
A autoria deste fato, com certeza, deve ser imputa ao réu, conforme demonstra a congruência entre a descrição da ocorrência no boletim da PMMA (ID 4302016) e as declarações da testemunha Islael Sousa dos Anjos.
Demais disso, o facão utilizado para o cometimento dos crimes foi apreendido, o que eliminar qualquer resquício de dúvida.
Sendo assim, entendo que a ação penal procede parcialmente, no que se refere à incursão do réu nos delitos tipificados nos arts. 129, caput, e 150, §1º, do CPB.
DOSIMETRIA DA PENA Crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal Passa-se à análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB).
Entende-se que o grau de censurabilidade não destoa daquele naturalmente previsto no tipo penal em questão.
Sendo assim, entendo que a culpabilidade não enseja a modulação da pena.
Sem antecedentes.
Não há elementos que permitam aferir-se a conduta social ou a personalidade do réu.
Por sua vez, os motivos do crime não foram demonstrados.
Em relação às circunstâncias, nota-se o réu praticou o delito em questão embriagado, o que, de fato, avultou o grau de periculosidade de sua conduta.
Sendo assim, a pena-base deve ser exasperada em 1/6 (um sexto).
Quanto às consequências, atinam-se à natureza do tipo penal em questão.
Por fim, a vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
Sendo assim, fixa-se a pena-base em três meses e quinze dias.
Sem agravantes ou atenuantes.
Sem majorantes ou minorantes.
Fixa-se a pena em três meses e quinze dias.
Crime previsto no art. 150, §1º, do Código Penal Entende-se que o grau de censurabilidade não destoa daquele naturalmente previsto no tipo penal em questão.
Sendo assim, entendo que a culpabilidade não enseja a modulação da pena.
Sem antecedentes.
Não há elementos que permitam aferir-se a conduta social ou a personalidade do réu.
Por sua vez, os motivos do crime não foram demonstrados.
Em relação às circunstâncias, não ensejam a modificação da pena-base.
Quanto às consequências, atinam-se à natureza do tipo penal em questão.
Por fim, a vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
Sendo assim, fixa-se a pena-base em três meses e quinze dias.
Sem agravantes ou atenuantes.
Sem majorantes ou minorantes.
Fixa-se a pena em seis meses.
DO SOMATÓRIO DAS PENAS Estabelece-se a pena final em nove meses e quinze dias de detenção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com base nas circunstâncias judiciais e na quantidade de pena aplicada, o réu deve iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA O réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena(s) restritiva(s) de direito(s), nos termos do art. 44, I a III, do CPB.
Sendo assim, entendo deva aplicar-se ao réu a pena de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo a cada vítima.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação inicial para condenar o réu ISMAEL DE JESUS DE SOUSA à pena de nove meses e quinze dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Substituo a pena privativa de liberdade pela pena de prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos (um salário para cada vítima).
Advirta-se o réu que o não cumprimento da pena restritiva de direito, ensejará a execução da pena privativa de liberdade.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do(s) sentenciado(s) no rol dos culpados; b) calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; d) faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos do condenado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III da Constituição Federal); e) façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, 21 de setembro de 2022.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
24/11/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 09:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2022 09:00 1ª Vara de Tuntum.
-
05/08/2022 09:27
Outras Decisões
-
04/08/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 08:41
Juntada de diligência
-
01/08/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2022 14:51
Juntada de diligência
-
29/07/2022 19:18
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIKY ANDRADE GONCALVES em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:09
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIKY ANDRADE GONCALVES em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:49
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
16/07/2022 02:48
Juntada de petição
-
09/07/2022 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIKY ANDRADE GONCALVES em 07/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 09:55
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/08/2022 09:00 1ª Vara de Tuntum.
-
05/07/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 09:23
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/08/2022 09:00 1ª Vara de Tuntum.
-
05/07/2022 08:29
Outras Decisões
-
04/07/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:09
Juntada de diligência
-
27/06/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:07
Juntada de diligência
-
27/06/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:03
Juntada de diligência
-
23/05/2022 22:16
Juntada de petição
-
23/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:03
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 10:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 10:00 1ª Vara de Tuntum.
-
05/05/2022 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2022 07:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:53
Juntada de petição inicial
-
06/08/2021 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 23:40
Juntada de diligência
-
07/05/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 12:36
Recebida a denúncia contra ISAMEL DE JESUS DE SOUSA (REU)
-
06/04/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 08:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/04/2021 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 23:37
Juntada de diligência
-
05/04/2021 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 23:36
Juntada de diligência
-
05/04/2021 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 23:34
Juntada de diligência
-
05/04/2021 12:10
Juntada de denúncia
-
29/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:15
Prisão em flagrante não homologada
-
24/03/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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