TJMA - 0807131-42.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 08:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2022 09:35
Juntada de malote digital
-
23/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:06
Juntada de petição
-
04/05/2022 17:32
Juntada de petição
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02/05/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 16:45
Recurso Especial não admitido
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18/04/2022 21:26
Conclusos para decisão
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18/04/2022 21:26
Juntada de termo
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18/04/2022 19:40
Juntada de contrarrazões
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01/04/2022 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/02/2022 11:01
Juntada de recurso especial (213)
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14/02/2022 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 22:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2022 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 16:11
Juntada de petição
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12/01/2022 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2021 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2021 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 16:41
Juntada de contrarrazões
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08/04/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807131-42.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0807131-42.2020.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Maria do Livramento da Silveira Moraes Advogado(a)(s): Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA nº 10.551) e Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) Embargado: Estado do Maranhão Procurador(a): Osmar Cavalcante Oliveira DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID nº 9402441.
Em suas razões de ID nº 9527786, o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, Estado do Maranhão para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 183 c/c 1023, §2º do CPC).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
06/04/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 11:02
Juntada de petição
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10/03/2021 23:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 23:42
Juntada de Outros documentos
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03/03/2021 16:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/02/2021 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807131-42.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0807131-42.2020.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Maria do Livramento da Silveira Moraes Advogado(a)(s): Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA nº 10.551) e Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) Agravado: Estado do Maranhão Procurador(a): Osmar Cavalcante Oliveira EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO PARCIALMENTE.
REFORMADA. 1.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 2.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3.
Contra a decisão plenária foi interposto Recurso Especial, que se encontra pendente de julgamento, o que não impede o prosseguimento da presente execução, isso porque, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência do trânsito em julgado do IAC não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Agravo de Instrumento ser conhecido e parcialmente provido, no sentido de determinar o prosseguimento do feito executório, porém, apenas quanto à incidência do percentual de 5% relativamente ao período compreendida entre 1998 a 2004. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11/02/2021 a 18/02/2021, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
24/02/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 16:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido em parte
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19/02/2021 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/02/2021 11:08
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2021 16:54
Juntada de petição
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01/02/2021 10:25
Incluído em pauta para 11/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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27/01/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2020 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2020 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2020 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2020 23:59:59.
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07/08/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 14:56
Juntada de contrarrazões
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16/07/2020 21:51
Juntada de petição
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24/06/2020 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 21:57
Juntada de malote digital
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24/06/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2020.
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24/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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22/06/2020 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/06/2020 15:17
Conclusos para decisão
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09/06/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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