TJMA - 0800192-66.2021.8.10.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 11:54
Baixa Definitiva
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19/10/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2023 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 19:43
Juntada de petição
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:43
Publicado Intimação de acórdão em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800192-66.2021.8.10.0079 ORIGEM: JUIZADO DE CÂNDIDO MENDES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES ADVOGADO(A) BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES - OAB MA11501 RECORRIDO: MARIA JEANES GUIMARAES SOUSA ADVOGADO(A): SUELI PEREIRA DIAS - OAB MA6834 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº1344 /2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DUPLICIDADE DE DESCONTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRIVAÇÃO DE PARTE DOS RENDIMENTOS DA CORRENTISTA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que possui um empréstimo consignado (nº 865012640) firmado com o Banco do Brasil de 96 (noventa e seis) parcelas mensais no valor de R$ 862,07 (oitocentos e sessenta e dois reais e sete centavos).
Ocorre que em razão da Lei estadual nº 11.274/2022 houve a suspensão da cobrança dos meses julho, agosto e setembro.
Terminado esse período o Município voltou a realizar os descontos em folha nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
Por fim, aduz a recorrida que realizou, com o banco réu, a repactuação com intuito de pagar as 03(três) parcelas suspensas devido a lei estadual.
Contudo, afirma que fora ludibriada pela instituição financeira, pois, em vez de o referido banco cobrar somente as 3 (três) parcelas em atraso, o mesmo incluiu na negociação mais 2 (duas parcelas) do empréstimo principal, sob a alegação de que o Município de Cândido Mendes não havia lhe repassado o valor descontado em folha. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos REVOGANDO PARCIALMENTE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA para: a) DECLARAR a validade jurídica da operação firmada pela parte autora com o Banco do Brasil S.A, a título de repactuação (operação nº.955533963), devendo o Município de Cândido Mendes/MA retornar com o desconto em folha das parcelas no valor de R$ 164,59 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) e com o devido repasse à instituição financeira em questão; b) CONDENAR o Município de Cândido Mendes/MA na restituição simples das 3 (três) parcelas efetivamente descontadas no valor de R$ 862,07 (oitocentos e sessenta e dois reais e sete centavos), referentes ao mês de outubro, novembro e dezembro (com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente), as quais, contudo, não foram repassadas à instituição financeira; c) CONDENAR o Município de Cândido Mendes/MA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento, em virtude dos descontos realizados e repasses não efetivados; d) AUTORIZAR que o Banco do Brasil S.A. desconte diretamente da conta da parte autora tão somente as duas parcelas de R$ 862,07 (oitocentos e sessenta e dois reais e sete centavos), referentes aos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021 do empréstimo consignado (nº 865012640). 3.
Com relação ao contrato de repactuação não verifico ilicitude na atuação do banco réu, uma vez que foi livremente e conscientemente assinado pela parte autora, não havendo nenhum vício de vontade que seja apto a invalidá-lo (id. 19020109, pag.13/15). 4.
Quanto aos descontos das parcelas do empréstimo consignado referentes aos meses de outubro a dezembro de 2020 no valor de R$ 862,07 (oitocentos e sessenta e dois reais e sete centavos cada) realizados pelo Municípios mas sem cumprir com o devido repasse à instituição financeira, verifico que ausência dos repasses à instituição financeira pelo município em questão gera enriquecimento ilícito. É dever do ente público adimplir com o pactuado com seus servidores, bem como zelar pelo direito dos mesmos à correta, eficiente e eficaz prestação do serviço contratado.
No caso em comento observa-se sem maiores delongas que o Município atuou de forma irregular ao proceder com o desconto das parcelas de empréstimo sem realizar o devido repasse ao banco réu. 5.
Dano Material.
Os danos materiais restaram inquestionáveis, uma vez que a parte autora demonstrou, conforme ID 19020109 - Pág. 18/34, sua ocorrência.
A devolução do indébito deve ser simples, nos termos da sentença do juízo a quo. 6.
Dano Moral.
Ocorrência.
A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor hipossuficiente, bem como evidencia os danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação à operadora de telefonia a título de indenização por danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação (REsp. 851.522/SP), configurando o que se convencionou chamar de danos in re ipsa, ou seja, por sua peculiar natureza, basta a comprovação da ação/omissão dolosa ou culposa, o resultado lesivo e do nexo causal entre eles, sendo o dano presumido, implícito, decorrente mesmo da própria conduta, não dependendo de prova, pois se acha ínsito (REsp. 775.766/PR).Por fim, adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela. 7.
Recurso do réu improvido. 8.
Para o réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95)..
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e NEGAR-LHE provimento, nos termos do sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular) e a Juíza ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 21 dia do mês de agosto do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO Vide súmula de julgamento. -
30/08/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 14:42
Juntada de petição
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29/08/2023 14:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (RECORRIDO) e não-provido
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16/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA JEANES GUIMARAES SOUSA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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24/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2023 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos RECURSO INOMINADO Nº 0800192-66.2021.8.10.0079 1° Recorrente : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2° Recorrente : Município de Cândido Mendes/MA Procurador : Bruno Rafael Pereira Moraes (OAB/MA 11.501) Recorrida : Maria Jeanes Guimarães Sousa Advogada : Sueli Pereira Dias (OAB/MA 6.834) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A e Município de Cândido Mendes/MA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes/MA.
Todavia, a Lei Complementar nº 260, de 15 de maio de 2023, alterou o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão e determinou que ficam incluídas na competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados.
Assim sendo, por se tratar de recurso inominado em face de sentença de magistrado investido na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Corte de Justiça para julgar o feito e DETERMINO a remessa dos autos à Turma Recursal competente para processamento e julgamento do feito, dando-se baixa na presente distribuição.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
19/07/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 12:18
Declarada incompetência
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17/07/2023 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2023 16:19
Juntada de parecer do ministério público
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15/06/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
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09/06/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 11:07
Recebidos os autos
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07/06/2023 11:07
Juntada de intimação
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16/03/2023 10:33
Baixa Definitiva
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16/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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16/03/2023 05:45
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:45
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800192-66.2021.8.10.0079 Nome: MARIA JEANES GUIMARAES SOUSA Endereço: TRAVESSA RAIMUNDO CALADO, 161, RODAGEM, CâNDIDO MENDES - MA - CEP: 65280-000 Advogado: SUELI PEREIRA DIAS OAB: MA6834-A Endereço: desconhecido BANCO DO BRASIL SA Av.
Pe.
Mário Racca, 397, BANCO DO BRASIL, CENTRO, CARUTAPERA - MA - CEP: 65295-000 MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES PRAÇA SENADOR CANDIDO MENDES, 09, CENTRO, CâNDIDO MENDES - MA - CEP: 65280-000 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado: BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES OAB: MA11501-A Endereço: TRAVESSA, 120, BARÃO DE TROMAY, PIRACAMBU, CâNDIDO MENDES - MA - CEP: 65280-000 DECISÃO A Lei Complementar n.º 249/2022 promoveu alterações substanciais na Lei Complementar n.º 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), acrescentando o §14º ao art. 60-C, que exclui a competência da Turma Recursal para julgamento dos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), enquanto estes não forem criados e instalados.
Por se tratar de norma de cunho processual, a lei deve ser aplicada de imediato, respeitados os atos praticados sob a égide da norma revogada, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, encampada pelo art. 14, do CPC.
Mutatis mutandis, a interpretação residual é que os processos que tramitam sob o rito objeto da Lei Complementar supracitada, considerando a ressalva, devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para regular processamento, não estando mais esta Turma Recursal munida de competência para prática de atos processuais, sob pena de nulidade por violar norma de ordem pública.
Diante do exposto, com fundamento no art. 60-C, §14º, da Lei Complementar n.º 14/1991, declino da competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo a Secretaria Judicial proceder com as movimentações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 8 de março de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
09/03/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 11:40
Declarada incompetência
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08/03/2023 11:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/11/2022 03:35
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:35
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:16
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800192-66.2021.8.10.0079 REQUERENTE: MARIA JEANES GUIMARAES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SUELI PEREIRA DIAS - MA6834-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES - MA11501-A DESPACHO Necessitam os autos de estudo mais aprofundado da matéria nele discutida.
Por tais razões, determino a retirada de pauta da sessão designada para esta data, devendo autos serem incluídos em sessão futura.
Cumpra-se; Publique-se.
Pinheiro/MA, 10 de novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL -
14/11/2022 14:39
Conclusos para despacho
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14/11/2022 14:39
Juntada de termo
-
14/11/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:16
Juntada de termo
-
01/11/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:44
Recebidos os autos
-
02/08/2022 09:44
Conclusos para decisão
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02/08/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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