TJMA - 0804647-87.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 17:17
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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22/01/2023 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES DE FREITAS DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES DE FREITAS DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:37
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804647-87.2022.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Raimunda Soares de Freitas de Sousa contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., já qualificados.
A autora alegou, em síntese, que é responsável pela conta contrato nº 41333790 e, na data de 31.10.2022, o fornecimento do serviço foi interrompido, sendo a suspensão indevida, pois possuía apenas 01 (uma) fatura em aberto no valor de R$ 131,24, vencida em 20.10.2022 e não recebeu reaviso de vencimento, razão pela qual sofreu diversos prejuízos, a exemplo da perda de produtos perecíveis.
Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 79711509).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, instruindo-a com procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e por duas testemunhas (ID 80002386), a demandante se limitou a colacionar mandato assinado a rogo por duas pessoas (ID 80118942).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observo que, apesar de intimada para emendar a peça inaugural (ID 80002386), a requerente não sanou a irregularidade, pois juntou instrumento particular que não atende ao previsto no art. 595, caput, do CPC, haja vista a ausência de assinatura a rogo confirmada por duas testemunhas.
Diante da inércia da demandante, indefiro a petição inicial com base no art. 3211 e no art. 485, I, todos do CPC2, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, neste momento, dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, do CPC3).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; 3 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
23/11/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 09:08
Indeferida a petição inicial
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11/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:54
Juntada de petição
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08/11/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 22:12
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2022 18:15
Conclusos para despacho
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03/11/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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