TJMA - 0802347-42.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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16/02/2022 14:22
Realizado cálculo de custas
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10/02/2022 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2022 12:36
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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29/11/2021 03:18
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/11/2021 10:02
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 09:13
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802347-42.2020.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: ADSON MARCELO ALMEIDA RIBEIRO Réu:Rosenilde Pereira Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM - OAB/MA4049 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a diligência de id nº. 43845763 , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 16 de abril de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de abril de 2021. -
16/04/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 12:44
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2021 10:07
Juntada de diligência
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20/03/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 10:13
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 02:03
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 08:39
Juntada de Carta ou Mandado
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24/02/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802347-42.2020.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: ADSON MARCELO ALMEIDA RIBEIRO Réu:Rosenilde Pereira Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM OAB - MA4049 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ADSON MARCELO ALMEIDA RIBEIRO em desfavor de ROSENILDE PEREIRA, na qual sustenta que, é proprietário do imóvel localizado à rua Rio Mearim, nº 14 ,quadra G, Res.
Geniparana, São José de Ribamar-MA, CEP: 65110-000. registrado no Livro nº 02, Registro n 07, matrícula nº 24.720, 1º Cartório de Registro de imóveis de São José de Ribamar-MA.
Aduz que em 12 de agosto de 2020, tomou conhecimento de que estavam invadindo sua propriedade.
Informa que tentou amigavelmente que o imóvel fosse desocupado, sem êxito.
Diante disso, requer a concessão da liminar, a fim de ser reintegrado na posse do imóvel.
No mérito requer a confirmação da liminar com sua reintegração definitiva.
Instruiu o feito com os documentos pertinentes.
Termo e mídias da audiência de justificação prévia- ids 40732014 a 40732827.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ADSON MARCELO ALMEIDA RIBEIRO em desfavor de ROSENILDE PEREIRA, na qual requer a sua reintegração no imóvel localizado à rua Rio Mearim, nº 14, quadra G, Res.
Geniparana, São José de Ribamar-MA, CEP: 65110-000. registrado no Livro nº 02, Registro n 07, matrícula nº 24.720, 1º Cartório de Registro de imóveis de São José de Ribamar-MA.
Em continuação, cumpre ressaltar que nas ações possessórias a concessão de medida liminar tem natureza satisfativa, haja vista que busca estabelecer o status quo ante alterado pela prática de esbulho ou turbação.
Diante disso, como o caso em questão trata-se de ação de força nova, pois o esbulho alegado pelo autor ocorreu há menos de ano e dia, o procedimento a ser observado é o especial, estabelecidos nos artigos 558 e seguintes do CPC.
Assim sendo, para a concessão do provimento judicial liminar é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no 319 e no art. 561 do Código de Processo Civil, que preceitua, nestes termos: Art. 561 Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Deste modo, cabe ao autor a apresentação de elementos de convicção suficientemente aptos à comprovação da sua posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse.
Assim sendo, passo a análise dos elementos probatórios apresentados: Dos Documentos Apresentados pelo autor. O autor instruiu o feito com a cópia do registro de matrícula do imóvel de lote nº 21 em id 35180741., cópia do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica em id 35180758.
Ora, estes elementos, apesar de estarem ligados ao direito de propriedade, também demonstram, a posse indireta e a boa-fé do autor quando da aquisição do imóvel. Do Exercício da Posse. Com relação a posse, o artigo 1.196 do Código Civil determina que: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade, na obra Código Civil1 comentado descrevem que posse é “o exercício, de fato, dos poderes constitutivos do domínio ou propriedade, ou de alguns deles somente.
A posse é situação jurídica de fato apta a, atendidas certas exigências legais, transformar o possuidor em proprietário.” Pois bem, no caso em análise verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício da posse indireta, tendo em vista a documentação que demonstra a aquisição do imóvel por meio de financiamento junto à caixa econômica.
De igual modo, restou demonstrado o esbulho praticado pela requerida, consoante as informações colhidas durante audiência de justificação de posse.
Nesse sentido, destaco que durante a audiência de justificação de posse, com a oitiva do informante, Sr.
Edson Marques, apresentado pelo autor e informações trazidas pelo advogado da parte requerida, o imóvel objeto dos autos foi negociado pela tia da parte autora por meio de contrato verbal com terceira pessoa pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil) e não houve o pagamento integral do valor, bem como as partes informaram que o adquirente faleceu em agosto de 2020, e as parcelas do financiamento deixaram de ser adimplidas pela Sra Rosilene, irmão do adquirente. Desta forma, depreende-se que o autor está na iminência de perder o imóvel por execução do contrato e posterior consolidação da propriedade em favor da caixa econômica, tendo em vista que a requerida está ocupando o imóvel após o falecimento do adquirente em agosto de 2020 e não está quitando as parcelas do financiamento.
Portanto, restaram configurados o esbulho, a data deste e a perda da posse do autor. Dispositivo. Diante do exposto, entendo que se encontram devidamente satisfeitos os requisitos legais previstos no artigo 561 do CPC, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e, por conseguinte, determino a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial. Uma via dessa decisão servirá como mandado de reintegração de posse, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça. Havendo resistência ao cumprimento desta decisão, autorizo a utilização da força pública, devendo a polícia e os servidores agir com razoabilidade.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificar-se dos termos da contestação apresentada nos autos. Deve o requerente ficar ciente de que esta decisão poderá ser revogada ou modificada no decorrer do processo, razão pela qual determino que a mesma mantenha a área inalterada até o trânsito em julgado da sentença. Cite-se.
Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, 12 de fevereiro de 2021. Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, Juiz de Direito, respondendo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de fevereiro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/02/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 15:38
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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23/02/2021 15:23
Juntada de Ofício
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12/02/2021 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2021 06:41
Decorrido prazo de Rosenilde Pereira em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:49
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 09:47
Conclusos para decisão
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10/02/2021 09:47
Juntada de Certidão
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05/02/2021 14:09
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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25/01/2021 12:59
Juntada de Certidão
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18/01/2021 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2021 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2020 02:20
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 16:25
Juntada de Carta ou Mandado
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27/11/2020 10:23
Audiência de justificação designada para 04/02/2021 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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18/11/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 15:45
Conclusos para decisão
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28/09/2020 15:44
Juntada de Certidão
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28/09/2020 14:42
Juntada de petição
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05/09/2020 09:10
Juntada de petição
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04/09/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 17:44
Conclusos para decisão
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02/09/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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