TJMA - 0802714-16.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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06/01/2024 16:08
Transitado em Julgado em 06/01/2024
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06/01/2024 16:06
Juntada de cópia de dje
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14/12/2023 09:57
Juntada de petição
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13/12/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 21:07
Extinto o processo por desistência
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03/11/2023 20:01
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 20:01
Juntada de termo
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30/10/2023 22:42
Juntada de petição
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06/10/2023 03:13
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 13:24
Juntada de cópia de dje
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0802714-16.2022.8.10.0052.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
REQUERENTE: THIAGO NASCIMENTO DE SOUZA.
Advogado(s) do reclamante: MARILIA DE FREITAS LIMA (OAB 15771-PA).
REQUERIDO(A): ESCOLA MUNICIPAL RAIMUNDO CARVALHO. .
DECISÃO Vistos, etc.
Não há dúvidas de que o benefício de assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, através de simples afirmação na petição, conforme disposição do art. 99 do novel Código de Processo Civil e demais dispositivos atinentes.
Todavia, o magistrado, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, somente o fará após intimada a parte autora para comprovação do preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e esta não obedecer à determinação judicial.
No caso em deslinde, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar, tampouco a comprovação dos seus ganhos mensais atuais.
Portanto, foi determinado que a parte autora informasse o valor das custas processuais e comprovasse sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas.
E, uma vez concedido prazo para que demonstrasse sua hipossuficiência, a parte autora anexa extrato de Imposto de Renda que não condiz com a profissão de autônomo e, sobretudo, com os valores dos cheques que tem a receber.
Ademais, as custas giram em torno de R$ 600,00 (ID 82320168), podendo esse valor ser parcelado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por tal razão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, recolhendo as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 c/c 321, caput, do CPC.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, data do sistema ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
04/10/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2023 20:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *45.***.*37-02 (EXEQUENTE).
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26/05/2023 15:17
Conclusos para decisão
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26/05/2023 15:17
Juntada de termo
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30/01/2023 10:59
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:48
Juntada de petição
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10/12/2022 12:09
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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10/12/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0802714-16.2022.8.10.0052 REQUERENTE: THIAGO NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARILIA DE FREITAS LIMA (OAB 15771-PA) REQUERIDO: ESCOLA MUNICIPAL RAIMUNDO CARVALHO D E S P A C H O Vistos, etc.
Pretende a parte Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar, bem como não juntou documentação comprovando a impossibilidade do pagamento.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor das custas processuais, juntando o espelho de custas e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial.
De outro lado, verifico que a parte exequente indicou no polo passivo a Escola Municipal Raimundo Carvalho, situada no Município de Pinheiro.
Sabe-se que a escola municipal pode ser considerada um órgão público (ela é vinculada a outro órgão público, no caso, à secretaria municipal de educação, que por sua vez está vinculada a um ente público, no caso, o município).
Assim, a escola municipal executada não tem personalidade jurídica, mas sim o Município que ela esteja vinculada.
Deste modo, determino que o exequente também seja intimado para que no prazo de 15 (quinze) dias promova a emenda à inicial, indicando o ente público competente para figurar no polo passivo da presente demanda.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 14 de novembro de 2022.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente) -
17/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 19:37
Conclusos para despacho
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12/08/2022 19:37
Juntada de termo
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12/08/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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