TJMA - 0800949-10.2022.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/10/2024 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:44
Decorrido prazo de CESAR MELONIO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:55
Decorrido prazo de CESAR MELONIO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:54
Decorrido prazo de CESAR MELONIO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:53
Juntada de apelação
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15/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:26
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 10:35
Juntada de termo
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23/08/2023 12:31
Outras Decisões
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11/05/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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23/01/2023 03:12
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2022 23:59.
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15/12/2022 11:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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15/12/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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15/12/2022 11:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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15/12/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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01/12/2022 18:28
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800949-10.2022.8.10.0052 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR MELONIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO 1.
Vistos etc. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. 3.
Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. 4.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 4.1 - Da preliminar de ausência de interesse de agir/pretensão resistida O requerido sustentou, também, que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Pelo exposto, afasto a preliminar. 4.2- Das preliminares de conexão e litispendência.
Alega a demandada a existência de litispendência e conexão entre este processo e o processo nº 0800950-92.2022.8.10.0052 também ajuizado pela autora em desfavor da demandada nesta comarca.
A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337, do CPC.
Já o art. 55 do CPC preceitua que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que as aludidas demandas tratam-se de ações com idêntica denominação ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre a mesma causa e pedido; porém, relativas a outros contratos.
Cito jurisprudências a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*92-67, 11ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
ANTÔNIO Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) & AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES.
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição - corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. ( Agravo de Instrumento *00.***.*22-42 13ª Câmara Cível Rel.Desa.
Lúcia de Castro Boller.
DJe 08.08.2012).
Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas. 5.
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 6.
Esclareço que pontos controvertidos são aqueles alegados por uma parte e contrariados pela outra parte, bastando, para sua verificação, a confrontação das peças processuais já apresentadas pelas partes.
Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos, todos atinentes a regularidade do negócio jurídico descrito na peça inicial, os seguintes pontos: a) Se a houve a regular contratação e recebimento do empréstimo impugnado pela parte autora e; b) A demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, caso existente. 7.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas, sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Tenho que as supracitadas questões sobre a qual recaem a atividade probatória, não demandam maiores dilações probatórias, haja vista poderem ser elucidadas pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Por fim, como anteriormente advertido as partes, com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, e em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, tais teses jurídicas serão observadas quando do julgamento deste feito, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos, como no caso sob apreço, ante o efeito vinculante de tais teses.
Dito isso, indefiro a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal, anteriormente requerida pelas partes, acerca de tais questões de fato. 8.
Quanto à distribuição do ônus da prova, por se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, vez que não tem a parte autora como provar a alegação trazida na exordial que não celebrou o contrato por se tratar de prova negativa (“prova diabólica”), bem como pela espécie versar sobre relação de consumo, haja vista a parte autora ser consumidora final ou consumidora por equiparação dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações. 9.
Ante o principio da Cooperação, intimem-se as partes, via DJe, por intermédio de seus advogados, para, superados os prazos arbitrados acima, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem se existem outras provas que pretendem produzir, bem como justifiquem, de forma clara e objetiva, sua relevância e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Mais uma vez, advirto as partes que, consoante teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), de forma que, havendo requerimento expresso e fundamentado da instituição financeira promovida pela necessidade da produção de prova pericial grafotécnica, e, entendendo este juízo pelo deferimento de tal pedido, com vistas a viabilizar a produção da prova pericial, será arbitrado o prazo de 10 (dez) dias para a instituição financeira requerida apresentar junto a secretária judicial deste juízo os documentos originais a serem periciados, vez que documentos digitalizados não se prestam para tal fim, sob pena de não o fazendo restar preclusa a produção da prova pericial em questão.
Assim, havendo manifestação das partes neste sentido voltem os autos conclusos para deliberação. 10.
Do contrário, em nada sendo requerido ou manifestado pelas partes, certifique-se o necessário por terem se ultimado as demais diligências determinadas nos autos ou decorrido o prazo arbitrado para seu cumprimento, bem como, desde já, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino que os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", com a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032509524231300000059435624 cesar melonio 846,80 Documento Diverso 22032509524238200000059435628 Cesar melonio Documento Diverso 22032509524247000000059435629 Certidão Certidão 22032809400121100000059533242 Despacho Despacho 22032811181130900000059548330 Petição Petição 22040510201992200000060104479 protocolo-carol-habilitacao-2545523_1 Petição 22040510201997100000060104480 do-pg-0023_2 Documento de Identificação 22040510202003200000060104481 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_3 Documento de Identificação 22040510202010500000060104483 procuracao-bradesco-1_4 Procuração 22040510202016400000060104485 Citação Citação 22032811181130900000059548330 Contestação Contestação 22042617280053300000061296811 contestacao-784308-1649302708_1650976288 Petição 22042617280060700000061296812 Contestação Contestação 22042617490401700000061299054 contestacao-784308-1649302708_1 Petição 22042617490407500000061299057 Petição Petição 22051014495357400000062278195 peca-de-juntada_1 Petição 22051014495362300000062278197 extratos-1652133695_2 Documento de Identificação 22051014495369300000062278200 Certidão Certidão 22081011312333000000068656696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081011333460100000068656706 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081011333460100000068656706 Réplica à contestação Réplica à contestação 22082913494995500000069983698 -
22/11/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2022 11:40
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:49
Juntada de réplica à contestação
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10/08/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
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12/05/2022 19:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:49
Juntada de petição
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26/04/2022 17:49
Juntada de contestação
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26/04/2022 17:28
Juntada de contestação
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06/04/2022 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2022 09:40
Conclusos para despacho
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28/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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