TJMA - 0802420-43.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 21:29
Baixa Definitiva
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22/06/2023 21:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/06/2023 21:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA CONCEICAO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802420-43.2021.8.10.0037 APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDE DE OLIVEIRA (OAB/MA 22861-A) APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
ADVOGADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP 357.590) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
REPASSE DE VALORES.
IRDR N.º 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS REGULARES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1.
Dita o IRDR n.º 5393/2016 (Tese nº 1): “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário (...)”. 2.
Observando os autos, vê-se que o banco requerido juntou um contrato apontando a existência de um negócio jurídico.
Ademais, comprovou o repasse de valores à consumidora; esta, por sua vez, não juntou extrato bancário onde se poderia verifica se o banco transferiu os valores apontados no suposto contrato. 3.
Consumidora que não respeitou aos termos do IRDR mencionado, cooperando com a justiça. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDA PEREIRA DA CONCEIÇÃO em desfavor da sentença de ID 21972309 proferida nos autos do processo em epígrafe, ajuizado em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A., ora a apelado.
O decisum de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos.
Daí veio o presente apelo (ID 21972313), fundamentado, em resumo, no argumento de que os documentos juntados pelo banco em sede de contestação não são suficientes para desconstituir o direito vindicado; que “(...) a Instituição Financeira, embora tenha juntado cópia de contrato, não apresentou TED ou outro documento comprobatório VÁLIDO de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora, APRESENTOU SOMENTE UM RECIBO DE RESERVA DE PAGAMENTO” (ID 21972313 – pág. 208); que, em face de comprovante válido da transferência de valores, não se pode considerar como existente o negócio jurídico, portanto, os descontos realizados em desfavor da consumidora foram ilegais.
Assim, pede a reforma da sentença em todos os seus termos, condenando-se o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e nos ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas (ID 21972314).
Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
Decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originaria gravita em torno de eventual contrato de empréstimo consignado: a parte autora, ora recorrente, sustentou a inexistência e/ou invalidade do contrato, assim, que os descontos em sua aposentadoria foram ilegais; que nunca recebeu valores do banco requerido; a parte contrária, por sua vez, defendeu a tese da validade do contrato, que repassou o valor do empréstimo à consumidora e que os descontos realizados foram regulares.
Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe ou existiu um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito.
Na sentença combatida registrou-se (ID 21972309 – pág. 196): [...] Cumpre asseverar que consta nos autos, em conjunto ao contrato de empréstimo consignado, o comprovante de TED apresentado pelo(a) réu(a), no valor R$ 920,00 (Novecentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), o qual foi creditado em conta bancária de titularidade do(a) autor(a), bem como com o extrato bancário que instrui a exordial, de maneira que a contratação questionada não se encontra eivada de qualquer vício que redunde em sua ilegalidade.
Portanto, reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, e considerando que estas resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe. [...] O entendimento esposado pelo magistrado a quo coaduna-se com a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”.
Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme exposto, o banco requerido cumpriu os termos do IRDR supracitado bem como do inciso II acima descrito.
No presente recurso, a parte apelante alega que o recibo de transferência juntado pelo banco não pode ser considerado válido; que se trata apenas de “um recibo de reserva de pagamento”.
Ora, ressalta-se, inicialmente, que IRDR transcrito não determina que o banco junte qualquer documento que demonstra a transferência de valores; ao contrário, estabelece que permanece “(...) com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário (...)”.
In casu, não o fez.
Destaca-se que não se deve confundir documentos essências ao ajuizamento da ação com documentos que contribuem para o julgamento do mérito.
Os citados extratos não são documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação, mas se tivessem sido juntados no decorrer da instrução processual, conforme determina o IRDR citado, poderiam contribuir para o deslinde da controvérsia de forma favorável à consumidora.
Repete-se: a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte quando bastava juntar o extrato de apenas um dia (dia 4.1.2017).
Portanto, diante da ausência de ato ilícito, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais.
No caso em tela não se observa nenhum dos vícios necessários à anulação do negócio jurídico.
Em face do exposto, levando em consideração os termos do IRDR nº. 53.983/2016 e do artigo 373 do CPC, restando ausente a falha na prestação do serviço apontada pela autora da ação bem como ato ilícito indenizável, não restam dúvida acerca da impossibilidade de reforma da sentença de 1º grau.
Assim, NEGO provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença a quo.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
26/05/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 12:35
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PEREIRA DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*87-14 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2023 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2023 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
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20/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802420-43.2021.8.10.0037 APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MA 22861-A).
APELADO (A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
ADVOGADO (A): CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP 357.590).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Acolho o parecer ministerial e determino o encaminhamento dos autos por prevenção ao Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, integrante da 3ª Câmara Cível, que relatou anterior recurso de agravo de instrumento n. 0817876-47.2021.8.10.0000 (art. 2931 do Regimento Interno e art. 930 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de março de 2023.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
17/03/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/03/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 10:24
Outras Decisões
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16/03/2023 17:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2023 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802420-43.2021.8.10.0037 APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MA 22861-A).
APELADO (A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
ADVOGADO (A): CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP 357.590).
RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de janeiro de 2023.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator Substituto -
30/01/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:36
Recebidos os autos
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25/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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