TJMA - 0861229-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:53
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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19/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 19:57
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 07:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES FILHO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:07
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DE BRITO em 03/07/2023 23:59.
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10/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861229-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERA CASSIA SOCORRO SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TIAGO LIMA DE BRITO - OAB/MA17947 EXECUTADO: LUIS CARLOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS SOARES FILHO - OAB/MA21957 SENTENÇA Vera Cássia Socorro Santos Ferreira ajuizou ação de execução em face de Luis Carlos Soares por força de instrumento de doação obtido em juízo arbitral, com crédito estimado em R$924.000,00.
Citado, o requerido opôs exceção de pré-executividade, com pedido de gratuidade, em que alega não ter ocorrido a condição que torna exequível o documento, qual seja, seu falecimento; e também sustenta ter revogado a doação, pois teria percebido a subtração de bens, troca de medicamentos e realização de compras sem seu consentimento, mas apesar de notificada, a parte exequente nada fez (id. 80743002).
Em manifestação, a exequente diz ter sido expulsa da residência do executado, pelo que o manejo da exceção, além de incabível, serviria apenas para ocultar seu desinteresse no cumprimento da obrigação (id. 80852334).
Decido.
Trata-se de titulo executivo extrajudicial de doação, com condição, conforme cláusula 2ª do referido termo, de convivência comum até o fim da existência do doador e caso a donatária desistisse da vida comum antes do falecimento do doador, a doação seria revogada, com o retorno aos seus 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio.
Da leitura do instrumento particular de doação, ficou eleito o juízo arbitral para dirimir as eventuais controvérsias oriundas daquele instrumento e, movida execução, eleito o foro de São Luís/MA.
Verifica-se que padece discussão acerca da caracterização da condição que autoriza a execução do título, liquidez e certeza, posto que cessada a convivência antes do óbito do doador, somente a confirmação pelo juízo arbitral do direito a percepção do valor doado dará ao título exigibilidade.
Pelo exposto, julgo extinto o feito com fulcro no art. 485, VII, do CPC.
Custas e honorários pela exequente, esses em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
07/06/2023 11:33
Juntada de petição
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07/06/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 18:19
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
23/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
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21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861229-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERA CASSIA SOCORRO SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TIAGO LIMA DE BRITO - OAB MA17947 EXECUTADO: LUIS CARLOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS SOARES FILHO - OAB MA21957 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da Objeção de não-executividade juntada pelo requerido no ID nº -80743002 -, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 18 de novembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
20/11/2022 18:30
Juntada de protocolo
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20/11/2022 18:12
Juntada de impugnação aos embargos
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18/11/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 10:45
Desentranhado o documento
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18/11/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:12
Juntada de petição
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03/11/2022 07:59
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:18
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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