TJMA - 0803109-02.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2023 00:48
Decorrido prazo de RAPHAEL LEITE GUEDES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de RAPHAEL LEITE GUEDES em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:36
Decorrido prazo de RAPHAEL LEITE GUEDES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:09
Decorrido prazo de RAPHAEL LEITE GUEDES em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 16:14
Juntada de diligência
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29/05/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 16:00
Juntada de diligência
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06/05/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 17:37
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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20/04/2023 16:35
Juntada de petição
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19/04/2023 03:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 06/03/2023 23:59.
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13/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
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07/04/2023 12:48
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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03/04/2023 12:17
Juntada de petição
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31/03/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:04
Juntada de petição
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07/03/2023 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803109-02.2022.8.10.0151 AUTOR: RAPHAEL LEITE GUEDES DEMANDADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0803109-02.2022.8.10.0151 Requerente: RAPHAEL LEITE GUEDES Requerido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo arguidas pela requerida, haja vista que a relação sub judice está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor que no parágrafo único do artigo 7º estabelece o direito do consumidor de acionar todos os integrantes que estiverem presentes na cadeia de responsabilidade que lhe acarretou o dano suportado, tendo em vista a solidariedade que os une.
Cabe ressaltar que o direito de regresso resta preservado, devendo a requerida buscar o ressarcimento por eventual dano sofrido, se assim entender, contra quem de direito.
No mérito.
Narra o autor, na exordial, que adquiriu um pacote de viagem, junto a empresa CVC, no qual estariam inclusas passagens aéreas com destino à Europa, com ida no dia 07/10/2022 e retorno, com chegada designada para o dia 19/10/2022, às 17h30min, na cidade de Fortaleza/CE.
Afirma que, sem o seu conhecimento, foi realizada uma remarcação no voo de volta, incluindo-se uma conexão na cidade de São Paulo/SP, o que fez com que ocorresse um atraso de 20 horas na viagem, fazendo com que o autor somente chegasse em Fortaleza/CE, na data de 20/10/2022, às 12h55min, causando-lhes transtornos e aborrecimentos, haja vista que a requerida não prestou nenhuma assistência com alimentação e hospedagem e, em decorrência do referido atraso, se viu obrigado a adquirir nova passagem para o seu destino final, Teresina/PI, pagando a quantia de R$500,00 (quinhentos reais).
A promovida, por sua vez, aduz que a remarcação do voo é de responsabilidade da companhia aérea e que todas as obrigações cabíveis à promovida foram devidamente cumpridas.
Incontroverso que remarcação, cancelamento e demais alterações nos voos são de competência das companhias aéreas.
Porém, o autor sofreu um atraso de vinte horas na viagem de volta até chegar ao destino final.
Embora não seja a responsável pela remarcação do voo do autor, a requerida, na condição de agência de turismo e por ter comercializado pacote de viagem com a inclusão de passagens aéreas, tem acesso às informações sobre toda e qualquer alteração ocorridas nos voos, pelo que, era de sua responsabilidade comunicar o requerente e prestar toda assistência necessária.
Neste sentido, temos: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
AGÊNCIA.
PACOTE TURÍSTICO.
REMARCAÇÃO DE VOO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CHEGADA AO DESTINO APÓS 24 HORAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado Terceira Turma Recursal Cível Nº *10.***.*56-20 (Nº CNJ:0047845-37.2020.8.21.9000) Comarca de Santa Cruz do Sul.
CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A - RECORRENTE SIDNEI LUIS SODER RECORRIDO - ROSANE TIRZAH ZAMBARDA SODER RECORRIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.
Giuliano Viero Giuliato e Dr.
Fábio Vieira Heerdt.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2020.
DR.
CLEBER AUGUSTO TONIAL.
Relator.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, em que os autores contrataram pacote turístico da agência ré, todavia o voo de ida foi remarcado, gerando prejuízos.
Pediram indenização por danos materiais e morais.
Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença de procedência, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$1.894,49, por danos materiais, e R$4.000,00, para cada autor, por danos morais.
Recorreu a parte ré, pugnando pela reforma da decisão.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTOS Dr.
Cleber Augusto Tonial (RELATOR) Preliminar de ilegitimidade passiva que não se acolhe, considerando que a agência de turismo ré escolheu a companhia aérea e adquiriu as passagens, tratando-se de gestora do pacote turístico adquirido pelos autores, portanto destinatária das informações sobre cancelamentos, atrasos etc. inerentes ao serviço de transporte.
Necessário, pois, no mérito apurar eventual responsabilidade pelos danos reclamados nos autos, em face do noticiado cancelamento de voo.
Os autores contrataram com a agência de turismo ré um pacote de viagem de dez dias, com destino a Cancun, embarque dia 14.07.2019, às 06h20, e conexão em Lima/PER.
Contudo, o voo foi remarcado para o dia seguinte, sem aviso prévio, gerando danos materiais e morais.
De sua parte, a parte ré alegou responsabilidade da companhia aérea pela remarcação do voo, fugindo ao seu controle as alterações das condições inicialmente previstas no pacote turístico referido.
A partir da relação de consumo que se analisa, relatado fato do serviço, denota-se que a parte ré não se desincumbiu de provar a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC, por fato atribuível a terceiro.
Recai sobre a fornecedora a responsabilidade objetiva.
Incontroversos a remarcação do voo como relatado na inicial (fls.30-34, 46-47) e o desconhecimento dos autores até a tentativa de embarque.
Por força do artigo 14 do CDC, neste caso responde a parte ré, na condição de agência de turismo, pelos prejuízos decorrentes do defeito do serviço.
Embora não preste diretamente o serviço de transporte aéreo, este estava incluído no pacote turístico, como se vê na Cláusula 2ª do contrato (fl.30).
A gestão das informações decorrentes desse serviço era da agência de turismo, incluídos os cancelamentos de voos. É dela o dever de prestar informações, orientar o cliente durante a contratação, como dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC.
Os consumidores, ao procurarem os serviços de turismo da parte ré, têm a legítima expectativa da delegação dos esforços necessários à obtenção de transporte, acomodação, alimentação a ela.
Uma vez que houve omissão da parte ré em informar a alteração do voo, sem prestar qualquer assistência, os autores foram obrigados a buscar hospedagem, alimentação e transporte por conta própria.
Tais prejuízos materiais são passíveis de reparação, e estão comprovados nas fls.39-42, totalizando o valor de R$1.894,49, o que não merece reparos na sentença.
No mesmo sentido, reconhece-se o direito dos autores a uma compensação financeira pelos danos morais enfrentados.
A situação exposta nos autos ultrapassa os meros dissabores cotidianos, suficiente para lesar direitos de personalidade.
Não se ignora a angústia e sofrimento passados com a surpreendente notícia da remarcação do voo diante do balcão de atendimento, perda de um dia das férias contratadas e a necessidade de busca imediata por acomodação, transporte e alimentação, diante das 24 horas de atraso para o embarque.
Fosse prestada corretamente a informação da alteração do plano de voo pela agência de turismo aos autores, seria evitada essa experiência familiar, pois os autores inclusive viajam com seus filhos, menores de idade, o que agravou o contexto.
Já o quantum indenizatório deve ser mantido, pois a quantia arbitrada não se mostra ínfima ou exorbitante, tampouco demonstrou a recorrente a ocorrência de equívoco na análise de fatos e provas pelo julgador singular (erro in judicando).
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei9.099/95.
Voto por negar provimento ao recurso.
Vencida, arcará a parte recorrente com os ônus sucumbenciais, com honorários que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Dr.
Giuliano Viero Giuliato - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr.
Fábio Vieira Heerdt - De acordo com o (a) Relator (a).
DR.
LUIS FRANCISCO FRANCO - Presidente - Recurso Inominado nº *10.***.*56-20, Comarca de Santa Cruz do Sul: \NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.\ Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL SANTA CRUZ DO SUL - Comarca de Santa Cruz do Sul. (GRIFO NOSSO) Assim, neste contexto, verifica-se que as consequências da remarcação, por óbvio, não podem recair sobre o ponto mais fraco da relação jurídica, qual seja, os passageiros.
A todo esse relato, uma conclusão é inconteste: houve falha na prestação do serviço.
O fornecedor deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ele oferecido.
In casu, ainda que não tivesse a ré concorrido para o fato com culpa, deverá reparar os danos ocasionados, o que somente não o faria se restasse comprovada culpa exclusiva do autor, consoante dicção do art. 14, § 3º, inciso II do CDC, o que definitivamente não se verificou.
Assim, na situação dos autos, razoável crer que os acontecimentos superaram o limite dos simples aborrecimentos, expondo o autor a sofrimentos desnecessários.
E isso é o quanto basta para configurar o dano moral.
Portanto, restou comprovada a configuração dos danos morais, no caso concreto, em virtude do desconforto, aflição e todos os transtornos suportados, os quais, certamente, desbordam a esfera do mero aborrecimento e dissabor, ofendendo direitos da personalidade.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ademais, o autor pretende o ressarcimento no valor de R$500,00 (quinhentos reais), relativos a compra de nova passagem, com destino a Teresina/PI, o que restou comprovado nos autos, sendo de rigor, portanto, a condenação da requerida ao ressarcimento pelos danos materiais suportados, no montante pleiteado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). b) CONDENAR a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A a restituir a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/02/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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06/12/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 10:46
Juntada de diligência
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30/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:36
Declarado impedimento por RAPHAEL LEITE GUEDES
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30/11/2022 08:26
Conclusos para despacho
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30/11/2022 08:26
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:31
Juntada de contestação
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18/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803109-02.2022.8.10.0151 AUTOR: RAPHAEL LEITE GUEDES DEMANDADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/12/2022 11:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 16 de novembro de 2022.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
16/11/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 21:13
Juntada de Certidão
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15/11/2022 21:12
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
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02/11/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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