TJMA - 0801414-85.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:46
Juntada de petição
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09/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801414-85.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO O ente público cumpriu a execução depositando o valor constante da Requisição de Pequeno Valor expedida por esse Juízo.
Na oportunidade, requereu que fosse realizada a retenção legal de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Em que pese o requerimento do Estado do Maranhão para retenção legal, observo que tal obrigação compete à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/93, não devendo este Juízo proceder com qualquer retenção.
O mencionado dispositivo legal determina que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Outrossim, mesmo que não ocorra a devida retenção neste momento o credor deverá promover a declaração no momento adequado, fato que não trará nenhum prejuízo ao Fisco.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência, conforme se verifica pelo seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
ORDEM DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 46, DA LEI N.º 8.541/92.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ante a inexistência de previsão legal, mostra-se indevida a determinação judicial de retenção de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, quando da expedição de alvará judicial. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido". (TJPR - 15ª C.Cível - 0015178-07.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019) Portanto, indefiro o pedido do Estado do Maranhão para retenção de valores referente a imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Em continuidade, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (Agência e número da Conta) para expedição de alvará judicial de transferência, pelo Sistema SISCONDJ.
Com informação, determino à Secretaria que proceda à expedição do Alvará Judicial.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
05/05/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2023 17:34
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:31
Juntada de petição
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11/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
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06/03/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 10:30
Juntada de Ofício
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06/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
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02/02/2023 22:17
Juntada de protocolo
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10/01/2023 15:29
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/01/2023 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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11/12/2022 08:45
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801414-85.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando recebimento de honorários advocatícios em razão de ter funcionado como dativo em processo que tramitou perante esse Juízo.
O requerente apresentou petição de execução de sentença, apontando o valor exequendo para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Por sua vez, o executado foi devidamente citado para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em se manifestou na petição de ID 80662416 apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a nulidade da execução ante a ausência de trânsito em julgado.
O exequente apresentou manifestação em ID 81807866.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a inicial observou todos os requisitos capitulados no art. 319 do CPC, inclusive, foi junta a decisão que estabeleceu os honorários advocatícios do dativo e comprovação dos respectivos atos praticados pelo requerente.
Portanto, não há que se falar em indeferimento da exordial.
Denota-se dos autos que os honorários do dativo foram fixados em sede de audiência admonitória, ocorrido em sede de execução penal, logo, após o trânsito em julgado da sentença, não existindo a possibilidade de juntada de certidão de trânsito e julgado.
Em verdade, a irresignação do Estado do Maranhão não tem nenhum fundamento, na medida em que os honorários foram fixados em audiência admonitória, durante a fase de execução da pena, inexistindo nesse momento processual trânsito em julgado de decisão.
Igualmente, estabelece o art. 22, §1º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) que o Advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, in verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Insta salientar que o oferecimento de assistência judiciária gratuita aos mais necessitados pelo Estado é muito deficitário em comarcas iniciais, como no presente caso.
Ademais, os honorários advocatícios objeto desta presente execução só foram fixados em razão da prática desse ato apenas.
Vale a pena trazer à baila que os serviços foram efetivamente prestados pela Embargada, e, caso não receba por seu trabalho exercido, o Estado do Maranhão, que tem o dever de prestar assistência judiciária gratuita aos seus cidadãos necessitados, estaria enricando ilicitamente às custas do defensor.
Destaco o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTENTE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
DISPENSÁVEL PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO A PAGAR OS HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO.
I.
Em caso de inexistência de defensor público no local em que se desenvolve a demanda judicial, o Magistrado deve nomear defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
II.
Considerando o direito à prestação jurisdicional e a falta de capacidade postulatória da parte, o Juiz não está obrigado a notificar a Defensoria Pública Estadual para que designe Defensor Público, podendo nomear ex officio advogado dativo.
III.
Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo devem ser suportados pelo Estado, em razão de seu dever constitucional de conceder assistência jurídica gratuita, àquele que não possui recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF/88).
IV.
Apelação a que se NEGA PROVIMENTO. (TJ-MA - APL: XXXXX MA XXXXX-54.2007.8.10.0069, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2014) Em relação à não vinculação dos magistrados à tabela de honorários advocatícios estabelecida pelos Conselhos Seccionais da OAB (Tema nº 984 do STJ), pontue-se que o referido tema prevê que tais honorários servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado, de tal forma que o juiz, motivadamente, poderá arbitrar outro valor somente quando considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados.
No caso dos autos, observo que a exequente exerceu a função de Advogada dativa, laborando com todas as cautelas possíveis, demonstrando ser uma profissional exímio do exercício de sua função.
Tal fato, denota que o valor arbitrado entra-se dentro da razoabilidade e não pode ser considerado desproporcional.
Certo é que a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal não tem qualquer vinculação com a Justiça Estadual e sua adoção nesta Comarca simplesmente inviabilizaria o seu funcionamento, na medida em que os advogados dativos não aceitariam o munus público em razão do baixíssimo valor dos honorários.
Ao final e ao cabo, os valores fixados referem-se a três processos em que a exequente exerceu a função de advogada dativa, revelando a adequação e modicidade dos valores fixados, não se relevando exagerados.
Ante o exposto, conforme fundamentação supra, mantendo hígida a execução e em consequência JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão.
Na oportunidade, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), reconhecendo essa quantia como a efetivamente devida.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia acima homologada e os honorários advocatícios em favor da parte autora.
Oficie-se ao executado para que efetue o pagamento do valor exequendo, acima homologado, no prazo de 02 (dois) meses, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial, em favor do autor e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que me voltem os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
06/12/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 19:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2022 09:45
Conclusos para decisão
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04/12/2022 17:27
Juntada de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801414-85.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se o ente estatal requerido, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação, certifique-se a sua tempestividade e em seguida, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação à impugnação.
Ultimadas as providências, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/11/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:02
Juntada de petição
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20/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:18
Conclusos para despacho
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18/09/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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