TJMA - 0802059-58.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MALI em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 16:27
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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13/12/2022 07:54
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/12/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802059-58.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MALI Avenida São Luís Rei de França, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL MALI Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL MALI Avenida São Luís Rei de França, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 E-mail(s): [email protected] De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Neste momento processual, consta petição informando que as partes entabularam transação extrajudicial, razão pela qual postula pela homologação.
Denoto a presença dos pressupostos para deferir o pedido.
Isso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada (id 79315035), por conseguinte, extingo os autos com resolução do mérito segundo inteligência do art. 485, inciso II, alínea “b”, CPC/15.
A partir deste momento o acordo passará a produzir efeitos legais e jurídicos.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao demandante.
Custas e honorários dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 25/11/22 -
25/11/2022 07:19
Juntada de Certidão
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25/11/2022 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 13:06
Homologada a Transação
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16/11/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:09
Juntada de petição
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15/09/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 07:29
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/09/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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