TJMA - 0802144-53.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2023 00:46 Publicado Intimação em 26/05/2023. 
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                                            26/05/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            26/05/2023 00:46 Publicado Intimação em 26/05/2023. 
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                                            26/05/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            25/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0802144-53.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A REQUERIDO(A): NAIR CARVALHO NEVES SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, consoante instrumento de transação contido nos autos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC/15.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos .
 
 Publicado e registrado no sistema.
 
 São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected]
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                                            24/05/2023 12:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/05/2023 12:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/05/2023 12:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2023 00:51 Decorrido prazo de NAIR CARVALHO NEVES em 22/05/2023 23:59. 
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                                            21/05/2023 18:13 Homologada a Transação 
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                                            18/05/2023 09:32 Conclusos para julgamento 
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                                            18/05/2023 09:32 Juntada de termo 
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                                            17/05/2023 13:36 Juntada de petição 
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                                            08/05/2023 00:12 Publicado Intimação em 08/05/2023. 
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                                            08/05/2023 00:12 Publicado Intimação em 08/05/2023. 
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                                            06/05/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            06/05/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0802144-53.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A REQUERIDO(A): NAIR CARVALHO NEVES SENTENÇA/ SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Para melhor compreensão da demanda, segue um breve resumo do processo.
 
 Narra a autora que a requerida assinou contrato de matrícula para o ano letivo de 2017, em benefício de sua filha, que cursou o Nível II no estabelecimento de ensino da requerente.
 
 Informa, no entanto, que a demandada tornou-se inadimplente quanto às mensalidades do período de junho/2017 a dezembro/2017, além do Material de Arte de 2016, cujo valor atualizado totaliza o montante de R$ 13.245,50 (treze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).
 
 Acrescenta ainda que tentou conciliar a dívida, porém sem sucesso.
 
 Em razão disso, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento da referida quantia.
 
 A ré, não apresentou contestação, tampouco fez-se presente em audiência.
 
 Era o essencial a expor.
 
 Decido.
 
 Como mencionado, da análise dos autos, verifica-se que a requerida, mesmo tendo sido regularmente citada (ID 91029358), não apresentou defesa ou compareceu em audiência, motivos pelos quais lhe decreto a revelia.
 
 Ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
 
 No caso em apreço, não observo impedimentos para que a revelia produza seus efeitos.
 
 A inicial veio instruída com contrato assinado pela demandada, o relatório detalhado de débitos e planilha de atualização da dívida.
 
 A ré,
 
 por outro lado, sendo revel, nada apresentou ou alegou.
 
 Assim, observa-se que o pedido está bem lastreado documentalmente, e deve ser acolhido.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PEDIDO PROCEDENTE.
 
 Considerando os efeitos da revelia, bem como as provas produzidas pelo autor, no sentido de que prestou serviços ao réu, impõe se o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança. (TJ-MG - AC: 10188160052687001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para condenar a ré, a pagar à empresa demandante, UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA – EPP, a quantia de R$ 13.245,50 (treze mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).
 
 Correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última atualização (ID 80677504).
 
 Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em primeira instância, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique -se Registre-se.
 
 Intimem-se São Luís/MA, 29 de Abril de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected]
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                                            04/05/2023 11:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/05/2023 11:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/04/2023 10:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/04/2023 09:39 Conclusos para julgamento 
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                                            28/04/2023 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2023 09:36 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/04/2023 22:31 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP em 17/02/2023 23:59. 
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                                            08/04/2023 19:25 Publicado Intimação em 22/02/2023. 
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                                            08/04/2023 19:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            24/03/2023 13:34 Publicado Intimação em 10/02/2023. 
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                                            24/03/2023 13:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            23/03/2023 09:24 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            23/03/2023 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0802144-53.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A REQUERIDO(A): NAIR CARVALHO NEVES ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
 
 S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 23/03/2023 08:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
 
 Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
 
 Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
 
 Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
 
 Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
 
 A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
 
 Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
 
 São Luís – MA, 2023-02-16 15:33:38.681.
 
 Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 NATHALIA DO VALE SARMENTO Tecnico Judiciario
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                                            16/02/2023 15:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/02/2023 15:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/02/2023 15:29 Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            09/02/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0802144-53.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A REQUERIDO(A): NAIR CARVALHO NEVES DESPACHO Pelos princípios da cooperação e menor onerosidade, e considerando que a conciliação é o principal objetivo da lei 9.099/95, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 03 dias, dizer se tem interesse na realização de nova audiência de conciliação.
 
 Havendo concordância, redesigne-se o ato, com a intimação das partes.
 
 Não havendo, retornem novamente conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto ao 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (Portaria-CGJ - 1402023) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]
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                                            08/02/2023 11:58 Juntada de petição 
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                                            08/02/2023 08:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/02/2023 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2023 11:59 Juntada de protocolo 
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                                            02/02/2023 11:41 Conclusos para julgamento 
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                                            02/02/2023 11:41 Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            12/12/2022 18:49 Publicado Intimação em 22/11/2022. 
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                                            12/12/2022 18:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022 
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                                            24/11/2022 09:14 Juntada de diligência 
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                                            22/11/2022 10:05 Mandado devolvido dependência 
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                                            22/11/2022 10:05 Juntada de diligência 
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                                            21/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0802144-53.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A REQUERIDO(A): NAIR CARVALHO NEVES ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
 
 S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 02/02/2023 11:35-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
 
 Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
 
 Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
 
 Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
 
 Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
 
 A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
 
 Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
 
 São Luís – MA, 2022-11-18 12:11:07.302.
 
 Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELISANGELA MARTINS TRINDADE Tecnico Judiciario
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                                            18/11/2022 12:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2022 12:11 Expedição de Mandado. 
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                                            17/11/2022 19:38 Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            17/11/2022 19:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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