TJMA - 0808430-54.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 18:21
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA, FREDSON SILVA COSSE, LUCIENE DE SOUZA, NILDILENE PENHA, DALRALICE PEREIRA, VERA LUCIA CORREA DA SILVA, VANESSA DE PAULA CORREA DA SILVA, FRANCISCO NONATO MIRANDA, ALBERTINO MUNIZ GONCALVES NETO e MARIA RAIMUNDA PEREIRA D
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de IBRAHIM MALUF SAAD em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2024 22:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2024 00:39
Decorrido prazo de IBRAHIM MALUF SAAD em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de IBRAHIM MALUF SAAD em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA, FREDSON SILVA COSSE, LUCIENE DE SOUZA, NILDILENE PENHA, DALRALICE PEREIRA, VERA LUCIA CORREA DA SILVA, VANESSA DE PAULA CORREA DA SILVA, FRANCISCO NONATO MIRANDA, ALBERTINO MUNIZ GONCALVES NETO e MARIA RAIMUNDA PEREIRA D
-
26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA, FREDSON SILVA COSSE, LUCIENE DE SOUZA, NILDILENE PENHA, DALRALICE PEREIRA, VERA LUCIA CORREA DA SILVA, VANESSA DE PAULA CORREA DA SILVA, FRANCISCO NONATO MIRANDA, ALBERTINO MUNIZ GONCALVES NETO e MARIA RAIMUNDA PEREIRA D
-
17/07/2024 12:43
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:05
Publicado Notificação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2024 11:20
Juntada de parecer do ministério público
-
29/04/2024 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2024 01:21
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA, FREDSON SILVA COSSE, LUCIENE DE SOUZA, NILDILENE PENHA, DALRALICE PEREIRA, VERA LUCIA CORREA DA SILVA, VANESSA DE PAULA CORREA DA SILVA, FRANCISCO NONATO MIRANDA, ALBERTINO MUNIZ GONCALVES NETO e MARIA RAIMUNDA PEREIRA D
-
26/04/2024 01:21
Decorrido prazo de IBRAHIM MALUF SAAD em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:19
Juntada de malote digital
-
09/04/2024 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2022 03:33
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA, FREDSON SILVA COSSE, LUCIENE DE SOUZA, NILDILENE PENHA, DALRALICE PEREIRA, VERA LUCIA CORREA DA SILVA, VANESSA DE PAULA CORREA DA SILVA, FRANCISCO NONATO MIRANDA, ALBERTINO MUNIZ GONCALVES NETO e MARIA RAIMUNDA PEREIRA D
-
16/03/2022 05:50
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA, FREDSON SILVA COSSE, LUCIENE DE SOUZA, NILDILENE PENHA, DALRALICE PEREIRA, VERA LUCIA CORREA DA SILVA, VANESSA DE PAULA CORREA DA SILVA, FRANCISCO NONATO MIRANDA, ALBERTINO MUNIZ GONCALVES NETO e MARIA RAIMUNDA PEREIRA D
-
17/02/2022 02:40
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:47
Decorrido prazo de IBRAHIM MALUF SAAD em 01/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:47
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA, FREDSON SILVA COSSE, LUCIENE DE SOUZA, NILDILENE PENHA, DALRALICE PEREIRA, VERA LUCIA CORREA DA SILVA, VANESSA DE PAULA CORREA DA SILVA, FRANCISCO NONATO MIRANDA, ALBERTINO MUNIZ GONCALVES NETO e MARIA RAIMUNDA PEREIRA D
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27/01/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2022 11:57
Juntada de petição
-
07/12/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808430-54.2020.8.10.0000 – SANTA INÊS (Ref.
EMBARGOS DE TERCEIROS – PROCESSO Nº 0801062-54-54.2019.8.10.0056) Agravante: ESPÓLIO DE JANDIRA MALUF SAAD Advogado: TUFI MALUF SAAD (OAB/MA Nº 8411) Agravados: CAMILA PEREIRA, FREDSON SILVA COSSE, LUCIENE DE SOUSA, NILDENE PENHA, DALRALICE PEREIRA, VERA LÚCIA CORREA DA SILVA, VANESSA DE PAULA CORREA DA SILVA, FRANCISCO NONATO MIRANDA, ALBERTINO MUNIZ GONÇALVES NETO E MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto pelo Espólio de Jandira Maluf Saad (representado por Ibrahim Maluf), em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês/MA, que nos autos da Ação de Embargos de Terceiro (proc. n.º 0801062-54.2019.8.10.0056), promovida por Camila Pereira e outros, deferiu ao lastro do artigo 678 do CPC, liminar de manutenção de posse em favor dos Embargantes sobre o imóvel descrito na inicial, decisão pela qual, sustenta o cabimento do presente recurso consoante as disposições do art. 1.015 do CPC.
Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora pleiteia a concessão da antecipação de tutela recursal visando a suspensão liminar da decisão agravada, para que seja determinado o prosseguimento dos autos principais (processo nº 1075-67.2011.8.10.0056).
Juntou documentos que entende necessários.
Ausência de preparo por requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita consubstanciada no princípio da presunção de hipossuficiência previsto no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Passando à análise do pedido da antecipação de tutela recursal, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015[1].
No presente caso, em sede de cognição sumária, tenho que a agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o periculum in mora e o fumus boni juris.
Explico.
A questão controvertida reside na suposta ausência de citação dos agravados, tratando-se de matéria já enfrentada por este Tribunal de Justiça nos autos que deram origem aos Embargos de Terceiros, ora em análise.
Assim, deflui-se dos autos que em verdade o caso debatido na ação de origem se relaciona ao pedido de manutenção de posse formulado pelos recorridos, ao lastro da tese de que não participaram da Ação Reivindicatória (proc. nº 0001075-67.2011.8.10.0056) outrora promovida pelo recorrente, tendo-se diante da Apelação Cível n.º 3.100/2015, na relatoria (substituição) do Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, perante a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, a rejeição da proposição de irregularidade da citação por edital dos ora agravados, consoante a seguinte ementa, na forma que segue: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO PERSONALIZADA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO, POSSE INJUSTA E INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DA DEMANDA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Em se tratando de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na petição inicial da ação de reivindicatória, admitindo-se a citação por edital (art. 231, I, do CPC/1973), seguida de todos os procedimentos incidentes na espécie.
II.
A ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (I) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (II) a individualização do bem; e (III) a comprovação da posse injusta.
III.
No caso dos autos, os requisitos legais foram devidamente comprovados, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Destarte, a decisão agravada amparou-se no mesmo argumento de ausência de citação dos embargados para conceder liminar de manutenção de posse, o que, todavia, não encontra sustentação como bem explanado na ementa retro transcrita.
Ademais, verifico que o periculum in mora também restou caracterizado uma vez que em não sendo deferida a tutela recursal poderá produzir danos irreversíveis ao agravante, com a permanência do esbulho praticado por grupos de posseiros que invadiram a propriedade sem justo título ou justificativa plausível.
Por tais motivos, hei por bem deferir a antecipação de tutela recursal para conceder efeito suspensivo ao agravo, suspendendo os efeitos da decisão agravada, dando-se seguimento ao processo nº 1075-67.2011.8.10.0056, para o efetivo cumprimento de sentença transitada em julgado nos autos da ação reivindicatória de posse movida pela agravante, com a consequente expedição do mandado de reintegração de posse.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
03/12/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 10:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
11/11/2021 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2021 11:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
28/10/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2021 01:47
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA, FREDSON SILVA COSSE, LUCIENE DE SOUZA, NILDILENE PENHA, DALRALICE PEREIRA, VERA LUCIA CORREA DA SILVA, VANESSA DE PAULA CORREA DA SILVA, FRANCISCO NONATO MIRANDA, ALBERTINO MUNIZ GONCALVES NETO e MARIA RAIMUNDA PEREIRA D
-
29/09/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0808430-54.2020.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0801062-54.2019.8.10.0056) AGRAVANTE: Espólio de Jandira Maluf Saad ADVOGADO: Tufi Maluf Saad (OAB-MA 8.411) AGRAVADOS: Camila Pereira, Fredson Silva Cosse, Luciene de Souza, Nildilene Penha, Dalralice Pereira, Vera Lucia Correa da Silva, Vanessa de Paula Correa da Silva, Francisco Nonato Miranda, Albertino Muniz Goncalves Neto e Maria Raimunda Pereira dos Santos ADVOGADOS: Leonardo S.Gomes Pereira (OAB/MA 14.295) e Elda Pereira Silva (OAB/MA 10546) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Reservo-me o direito de apreciar o pedido liminar posteriormente.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-10 -
27/09/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 08:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2021 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 08:48
Juntada de documento
-
01/03/2021 00:41
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
01/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
26/02/2021 03:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0808430-54.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: IBRAHIM MALUF SAAD Advogado do(a) AGRAVANTE: TUFI MALUF SAAD - MA8411-A AGRAVADO: CAMILA PEREIRA, FREDSON SILVA COSSE, LUCIENE DE SOUZA, NILDILENE PENHA, DALRALICE PEREIRA, VERA LUCIA CORREA DA SILVA, VANESSA DE PAULA CORREA DA SILVA, FRANCISCO NONATO MIRANDA, ALBERTINO MUNIZ GONCALVES NETO E MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
25/02/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 15:50
Juntada de petição
-
23/09/2020 01:25
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA, FREDSON SILVA COSSE, LUCIENE DE SOUZA, NILDILENE PENHA, DALRALICE PEREIRA, VERA LUCIA CORREA DA SILVA, VANESSA DE PAULA CORREA DA SILVA, FRANCISCO NONATO MIRANDA, ALBERTINO MUNIZ GONCALVES NETO e MARIA RAIMUNDA PEREIRA D
-
23/09/2020 01:25
Decorrido prazo de IBRAHIM MALUF SAAD em 22/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2020.
-
28/08/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2020
-
27/08/2020 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/08/2020 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/08/2020 11:18
Recebidos os autos
-
27/08/2020 11:17
Juntada de documento
-
27/08/2020 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/08/2020 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 23:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/08/2020 01:30
Decorrido prazo de IBRAHIM MALUF SAAD em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 01:30
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA, FREDSON SILVA COSSE, LUCIENE DE SOUZA, NILDILENE PENHA, DALRALICE PEREIRA, VERA LUCIA CORREA DA SILVA, VANESSA DE PAULA CORREA DA SILVA, FRANCISCO NONATO MIRANDA, ALBERTINO MUNIZ GONCALVES NETO e MARIA RAIMUNDA PEREIRA D
-
17/08/2020 17:21
Juntada de petição
-
28/07/2020 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 28/07/2020.
-
28/07/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2020
-
24/07/2020 21:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2020 16:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/07/2020 16:34
Recebidos os autos
-
24/07/2020 16:33
Juntada de documento
-
24/07/2020 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/07/2020 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2020 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 17:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/07/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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