TJMA - 0801818-90.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 00:09
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA em 26/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:09
Decorrido prazo de SANTIAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:45
Decorrido prazo de MARIANA COSTA HELUY em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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24/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801818-90.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:MARIANA COSTA HELUY Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA COSTA HELUY - MA14912 Requerido: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: VANESSA LIMA BRANDAO - MA21406, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada.
São Luís/MA, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora Judicial do 8º Juizado Especial Cível -
17/07/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:27
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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16/07/2023 22:23
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:09
Decorrido prazo de MARIANA COSTA HELUY em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:09
Decorrido prazo de SANTIAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:02
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801818-90.2022.8.10.0013 REQUERENTE: MARIANA COSTA HELUY ADVOGADO: MARIANA COSTA HELUY - MA14912 REQUERIDO: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA e outros ADVOGADO:: VANESSA LIMA BRANDAO - MA21406, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881 MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora Mariana Costa Heluy na qual alega que a omissão no julgado em razão de não ter feito constar a declaração de inexistência de débito de novo valor cobrado no curso da ação.
Os embargos de declaração têm com única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado outros fundamentos, que não os sustentados na inicial ou na peça de resistência das partes.
Ou seja: o escopo dos declaratórios é elidir da sentença eventual obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Essas, pois, são as funções normais dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado.
Relativamente ao pleito, vejo que assiste razão à embargante, uma vez que a ora embargante informou no decorrer do processo a realização de nova cobrança realizada pela ré no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Logo, o dispositivo da sentença deve ser alterado para contemplar a declaração de inexistência de débito do referido valor.
Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração opostos a fim de o dispositivo da sentença passar a conter a seguinte redação: “
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, formulados na presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por Mariana Costa Heluy em face de Telecomunicações Nordeste Ltda e Santiago Advogados Associados, para declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 373,02 (trezentos e setenta e três reais e dois centavos), pelos débitos das faturas de agosto, setembro e outubro de 2022 e no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), vencimento em 20/02/2023, referente a cobrança indicada no ID 86635516.
Sem custas e sem condenação em verba honorária, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa”.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
P.R.I.
São Luís-MA, 26 de junho de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
28/06/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 00:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/04/2023 05:31
Decorrido prazo de SANTIAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:26
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
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20/04/2023 18:01
Juntada de contrarrazões
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16/04/2023 12:27
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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03/04/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 13/02/2023.
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03/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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28/03/2023 15:42
Juntada de contrarrazões
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801818-90.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: MARIANA COSTA HELUY ADVOGADO: MARIANA COSTA HELUY - MA14912 POLO PASSIVO: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA e outros ADVOGADO: VANESSA LIMA BRANDAO - MA21406, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881 MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A DESPACHO Indefiro o pedido de cumprimento de sentença em razão da ausência do trânsito em julgado.
Intimem-se os embargados para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos no ID86635513, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem para julgamento dos embargos de declaração.
São Luís/MA, 23 de março de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
24/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:35
Juntada de petição
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28/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:26
Juntada de termo
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28/02/2023 12:08
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801818-90.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: MARIANA COSTA HELUY Advogado: MARIANA COSTA HELUY - MA14912 Requerido: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA e SANTIAGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS.
Advogado: VANESSA LIMA BRANDAO - MA21406 Advogado: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 SENTENÇA Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por Danos Morais movida por Mariana Costa Heluy em face da Telecomunicações Nordeste LTDA e Santiago Advogados Associados, já qualificados, lastreado no argumento de que as requeridas, mesmo com o contrato encerrado e as dívidas quitadas, continuou a fazer cobranças indevidas embora inexistente qualquer vínculo contratual.
Assim, requereu a condenação das empresas para declarar a inexistência de débito entre as partes e indenização pelos danos morais sofridos.
A reclamada Telecomunicações Nordeste Ltda apresentou contestação na qual alegou que as cobranças eram relativas a ausência da devolução dos equipamentos e não por faturas pendentes.
Relata que o cancelamento foi concluído e que não há inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Deste modo, requereu a improcedência da demanda.
A reclamada Santiago Advogados Associados arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva aduzindo que apenas efetua as cobranças de créditos da primeira demandada.
Impugnou o pedido de justiça gratuita e alegou que foram realizadas tentativas de acordo com a autora, porém, sem êxito, aduzindo que com a quitação da dívida, automaticamente, acarretaria a suspensão das cobranças.
Com isso, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, na forma do caput, do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em relação a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, convém destacar que a ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial é isenta do pagamento de custas processuais no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Logo, o pedido de justiça gratuita será analisado, tão somente, em caso de eventual interposição de recurso.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda demandada, haja vista que a tese inicial se refere à cobrança indevida realizada também pela contestante.
Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Superada as teses preliminares, passo ao mérito.
Cumpre, inicialmente, observar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo.
No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da requerente em relação as requeridas, além da verossimilhança das alegações do requerente que na inicial informa as faturas e comprovantes de pagamento, de forma que se impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Em apertada síntese, sustenta a autora que solicitou o cancelamento do plano contratado com a primeira demandada, porém, continua recebendo cobranças por parte das requeridas, de forma injustificada, pois já não existe mais vínculo entre as partes, conforme observamos no Id nº 80174487.
Da análise dos autos, verifica-se que as não fizeram prova no sentido de demonstrar que a autora detém alguma pendência que impossibilite a suspensão das cobranças e das faturas referente ao contrato de prestação de serviços de internet.
Ao contrário, a própria primeira demandada reconhece que a autora nada lhe deve, inexistindo valores a serem cobrados.
Desse modo, razão assiste à autora ao pleitear a declaração de inexistência de débito entre as partes no que tange ao contrato mencionado na inicial.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, sorte não socorre à autora, haja vista que os fatos narrados na inicial não são suficientes para caracterizar a ofensa à honra ou abalo moral indenizável.
Note-se que a simples cobrança indevida não é suficiente para causar grande abalo psicológico, dor moral ou afronta à honra ou a dignidade da autora, capaz de embasar uma indenização por dano moral.
Como é cediço, somente devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Não se vislumbra, na mera cobrança de débito indevido, fato apto a ensejar a indenização por danos morais.
A reparação por danos morais pressupõe uma ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado caso a caso (cf.
Maria Celina Bodin de Moraes, Danos à Pessoa Humana, Renovar, p. 64;REsp202.564, Rel.
Min Sálvio de Figueiredo Teixeira), o que, contudo, não ocorreu na hipótese vertente.
Logo, não é caso de concessão da pretendida indenização.
Nesse contexto, reconhecer dano moral em razão de mero aborrecimento decorrente de violação contratual, extracontratual ou da lei, próprios da vida e atividade em sociedade, como poderia evidenciar no presente caso, representa a banalização do instituto, conforme a doutrina e a jurisprudência citadas.
Assim, concluo que, sem que haja alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido ou, pelo menos, alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, formulados na presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por Mariana Costa Heluy em face de Telecomunicações Nordeste Ltda e Santiago Advogados Associados, para declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 373,02 (trezentos e setenta e três reais e dois centavos), pelos débitos das faturas de agosto, setembro e outubro de 2022.
Sem custas e sem condenação em verba honorária, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís (MA), 07 de fevereiro de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
09/02/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 23:42
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2023.
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08/02/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
08/02/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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03/02/2023 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 08:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/02/2023 05:21
Juntada de contestação
-
02/02/2023 16:21
Juntada de petição
-
31/01/2023 10:37
Juntada de termo
-
31/01/2023 10:29
Juntada de termo
-
27/01/2023 10:52
Juntada de contestação
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801818-90.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: MARIANA COSTA HELUY ADVOGADO: MARIANA COSTA HELUY - MA14912 POLO PASSIVO: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA e outros VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA DESPACHO Indefiro o pedido formulado pela parte autora quanto à possibilidade da participação virtual na audiência designada, considerando ausência de requisitos para a sua concessão, bem como das considerações lançadas na Resolução nº 465/2022 do CNJ, adotadas pelo TJMA que determinou o retorno 100% presencial de todos os servidores e magistrados.
Aguarde-se a audiência agendada, inclusive, para análise de alteração da liminar deferida.
São Luís/MA, 20 de janeiro de 2023.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
20/01/2023 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:36
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:45
Juntada de petição
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17/12/2022 20:52
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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16/12/2022 14:11
Juntada de termo
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06/12/2022 01:50
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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23/11/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 16:05
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/11/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 13:28
Juntada de diligência
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14/11/2022 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/11/2022 15:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/11/2022 09:03
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801818-90.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: MARIANA COSTA HELUY Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA COSTA HELUY - MA14912 Requerido: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 28/11/2022 15:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência.
Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação¹: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem.
Orientações²: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
São Luís/MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022.
SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
11/11/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 16:31
Juntada de Mandado
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10/11/2022 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 18:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2022 15:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/11/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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