TJMA - 0802618-64.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 07:57
Recebidos os autos
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20/06/2024 07:57
Juntada de despacho
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16/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/04/2024 14:42
Juntada de contrarrazões
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22/03/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:31
Juntada de apelação
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30/01/2024 21:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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30/01/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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19/01/2024 10:15
Juntada de petição
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15/01/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 20:18
Juntada de petição
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16/08/2023 16:01
Juntada de petição
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10/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0802618-64.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO TORRES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Das publicações Defiro o pleito do requerido para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas no Diário da Justiça Eletrônico em nome do advogado Dr.
WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/PI nº 9.016, sob pena de nulidade (Id. 84554865 – pág. 14).
I.2.
Ausência de pretensão resistida Rejeitada.
Apesar da posição pessoal deste Julgador, as Cortes de Justiça há muito firmaram o entendimento do mais amplo e irrestrito acesso ao Judiciário, salvo poucas hipóteses legais de prévio exaurimento da via administrativa.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, reputo aplicável à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Ressalte-se que, o deferimento da inversão do ônus probatório, não desobriga o postulante a provar minimamente as suas alegações.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – A existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes ora questionado; 2 - A existência de repetição de indébito; 3 - Os requisitos para indenização por danos morais à parte autora e seu montante, caso existente.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que o requerido afirma que o contrato foi realizado mediante uso de cartão magnético, senha e biometria, mas não indicou o valor que foi disponibilizado, constando do extrato de Id. 84554871 a liberação de vários empréstimos na conta do autor.
Desse modo, ainda a fim de evitar, sobretudo, a designação desnecessária de audiência de instrução, oportunizo as partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando de forma clara e objetiva sua relevância e pertinência.
Registre-se que em relação às questões de fato, as partes deverão apontar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos para saneamento em continuação.
Inexistindo provas a produzir além das já existentes nos autos, voltem-me conclusos para julgamento antecipado.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, 03 de agosto de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
08/08/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2023 15:35
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO TORRES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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12/03/2023 06:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
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12/03/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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10/03/2023 14:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0802618-64.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: SEBASTIAO TORRES DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora SEBASTIAO TORRES DA SILVA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 84554865 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 1 de fevereiro de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
01/02/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
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23/01/2023 20:18
Juntada de petição
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19/12/2022 02:39
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802618-64.2022.8.10.0128 DESPACHO Vistos, etc.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta-se a parte demandada que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se, intimando a parte autora, na pessoa do seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação.
Intime-se a parte requerente desta decisão, via PJE.
Cumpra-se.
São Mateus – MA, Assinado e datado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de direito titular da 1ª vara da comarca de São Mateus do Maranhão/MA, respondendo. -
24/11/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 08:17
Conclusos para despacho
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25/10/2022 08:16
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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