TJMA - 0801700-45.2018.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2021 20:59
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2021 20:59
Transitado em Julgado em 18/03/2021
-
20/03/2021 03:12
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS ALMEIDA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA SEKEFF BUDARUICHE em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:03
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Ação Cível nº.: 0801700-45.2018.8.10.0049 Requerente: LEONARDO DOS SANTOS CASTRO e outros Requerido: AUTOR: FLÁVIA DE NAZARÉ OLIVEIRA LACERDA DE:LEONARDO DOS SANTOS CASTRO e outros, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MOURA SEKEFF BUDARUICHE OAB/MA - 9670 DE: FLÁVIA DE NAZARÉ OLIVEIRA LACERDA, através do seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamado: DIOGO SANTOS ALMEIDA OAB/MA - 15614 Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "Leonardo dos Santos Castro e Yara Aguiar Alves Castro ajuizaram a presente ação de imissão de posse, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor de Flávia de Nazaré Oliveira Lacerda, objetivando serem imitidos na posse do imóvel situado no condomínio “Los Roques II”, nesta cidade, atualmente ocupado pela demandada.
Aduziram que, em 28/06/2018, arremataram o imóvel em questão em leilão junto ao Banco Bradesco S/A, pelo valor de R$ 89.910,00 (oitenta e nove mil, novecentos e dez reais), e assinaram a escritura pública de compra e venda em 03/10/2018.
Informaram ter procurado a ré diversas vezes na tentativa de que desocupasse amigavelmente o imóvel, contudo, a demandada lhes disse que somente deixaria o imóvel por decisão judicial.
Pugnaram pela concessão de tutela antecipada para que sejam imitidos na posse do imóvel em questão.
No mérito, pugnaram pela imissão definitiva na posse do imóvel objeto da lide e, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Intimados para que atribuíssem valor à causa, comprovassem a condição de hipossuficiência ou recolhessem as custas iniciais, qualificassem a ré e indicassem endereço para sua citação, bem como juntassem aos autos a certidão do registro do imóvel em questão, os autores apresentaram manifestação de ID 17501540, acompanhada de documentos.
Em decisão de ID 19316875 este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória e determinou que a parte autora fosse imitida na posse do imóvel objeto do litígio, bem assim designou data para a realização da audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC.
A ré foi regularmente citada do feito e as partes intimadas da decisão supra.
Frustrada a tentativa de conciliação, a ré habilitou advogado nos autos, informou ter desocupado o imóvel e apresentou contestação de ID 21375234 alegando, preliminarmente, a ocorrência de conexão.
No mérito, alegou a nulidade do leilão e arrematação do imóvel pelos autores e pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Réplica às fls.
ID 22615288.
Em decisão de ID 35576614 este Juízo não acolheu a preliminar de conexão e determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendessem produzir.
Intimadas, as partes não se manifestaram no prazo assinalado para tanto.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o art. 355, I, CPC, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ademais, instadas a se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas, as partes mantiveram-se silentes.
Registra-se, por oportuno, que a ação de imissão de posse, que tinha previsão no Código de Processo Civil de 1939 (arts. 381 a 383), não deixou de existir por ter sido omitida no atual CPC.
Apenas foi suprimido o procedimento antes previsto, passando a ser regida pelo rito comum, na medida em que ainda pode ser postulada quando subsistente a pretensão material almejada através dessa via.
Segundo a regência do anterior CPC de 1939, a ação de imissão de posse é cabível quando os adquirentes querem haver a respectiva posse contra os alienantes ou terceiros, tendo como pressuposto essencial a prova de domínio, fundada em título de propriedade devidamente registrado e baseia-se substancialmente no direito à posse.
Por ter natureza petitória, fundada no jus possidendi, destina-se, primordialmente, a assegurar àquele que adquire a propriedade o direito de receber a posse que nunca teve.
E nesse ponto distingue-se dos interditos possessórios, pois para estes é imprescindível a demonstração de posse anterior.
Nesse esteio, verifica-se assistir razão à parte autora, sendo frequente o caso dos autos.
A parte autora instruiu o pedido com a prova do domínio – consistente no registro imobiliário do bem (ID 17501695), do qual se percebe que a residência já pertenceu à requerida, que era a anterior proprietária, mas em Dezembro de 2017 a propriedade do bem foi consolidada pelo Banco Bradesco S/A em razão de contrato de alienação fiduciária não adimplido pela demandada, tendo, posteriormente, o mencionado Banco vendido o imóvel à parte autora, mesmo estando ocupado pela ré, prática esta comum das instituições financeiras, pois negociam os imóveis cujos devedores estão inadimplentes, deixando para os compradores o ônus de retirar os moradores.
Assim é que se evidencia que a parte autora tem propriedade, mas não posse, uma vez que o imóvel está ocupado pela ré, contra a sua vontade, que nunca chegou a exercer a posse de fato, mas ora está impedido de nela imitir-se em razão da oposição da demandada, não se afigurando razoável que a parte autora, após ter adquirido o imóvel, pagando o preço e arcando com o ônus daí decorrente, não possa usufruir desse patrimônio.
Ressalto que, até prova em contrário, a propriedade pertence àquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel.
E, aqui, não há dúvida, o registro está em nome da parte autora e não no da ré, cuja ocupação é fundada em posse injusta, já que destituída de qualquer meio que assegure a sua legitimidade para permanecer no bem contra a vontade da parte autora.
Por outro lado, a ré não logrou comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, limitando-se a alegar a nulidade do leilão que culminou com a arrematação do imóvel sob o argumento de que o preço da aquisição foi inferior ao valor de mercado do bem, sem, no entanto, trazer aos autos prova do alegado ou mesmo especificar as provas que pretendia produzir.
Por todo o exposto, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, julgo procedente o pedido de imissão na posse, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, que a parte autora seja imitida definitivamente na posse do imóvel localizado no lote 4 da quadra 44, do condomínio “Residencial Los Roques II”, Loteamento Bob Kennedy, Paço do Lumiar.
Deixo de determinar a expedição do mandado de imissão na posse, uma vez que consta dos autos que os autores já foram imitidos na posse do imóvel (ID 21338629).
Como consequência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, diante do zelo profissional e da pouca complexidade da demanda.
Tais ônus, no entanto, ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos, em razão da parte demandada ser beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Antes, contudo, deverá a Secretaria judicial alterar a autuação do processo, bem como alterar o valor inicialmente atribuído à causa para R$ 89.910,00 (oitenta e nove mil, novecentos e dez reais), cuja correção foi efetuada, de ofício, na decisão de ID 19316875." Paço do Lumiar, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
Mauro André Damasceno Pereira, Secretário Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Antonio Donizete Aranha Baleeiro, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp. 197418 -
23/02/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 15:45
Juntada de Certidão
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23/02/2021 15:38
Julgado procedente o pedido
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20/11/2020 17:24
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 17:23
Juntada de Certidão
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13/11/2020 03:40
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS ALMEIDA em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 03:13
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA SEKEFF BUDARUICHE em 12/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 00:32
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 11:39
Outras Decisões
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21/08/2019 15:08
Conclusos para decisão
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20/08/2019 11:06
Juntada de petição
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06/08/2019 16:45
Juntada de ata da audiência
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30/07/2019 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 15:39
Juntada de Ato ordinatório
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30/07/2019 15:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2019 15:00 1ª Vara de Paço do Lumiar .
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10/07/2019 22:33
Juntada de contestação
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10/07/2019 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2019 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2019 09:38
Juntada de diligência
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31/05/2019 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2019 17:13
Juntada de diligência
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30/05/2019 09:48
Mandado devolvido dependência
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30/05/2019 09:48
Juntada de diligência
-
30/05/2019 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2019 09:34
Juntada de diligência
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24/05/2019 15:49
Mandado devolvido dependência
-
24/05/2019 15:49
Juntada de diligência
-
24/05/2019 15:46
Mandado devolvido dependência
-
24/05/2019 15:46
Juntada de diligência
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22/05/2019 16:00
Juntada de Certidão
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22/05/2019 15:57
Expedição de Mandado.
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22/05/2019 15:49
Juntada de Mandado
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22/05/2019 15:26
Expedição de Mandado.
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22/05/2019 15:23
Expedição de Mandado.
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20/05/2019 16:48
Juntada de Ofício
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20/05/2019 15:10
Juntada de Mandado
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20/05/2019 15:02
Juntada de Certidão
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20/05/2019 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2019 14:43
Juntada de Certidão
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10/05/2019 10:12
Audiência conciliação designada para 17/06/2019 15:00 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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10/05/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 10:33
Conclusos para despacho
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09/05/2019 10:31
Audiência conciliação cancelada para 03/06/2019 15:30 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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09/05/2019 10:27
Juntada de Certidão
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08/05/2019 09:00
Audiência conciliação designada para 03/06/2019 15:30 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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07/05/2019 13:26
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2019 13:15
Conclusos para decisão
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21/02/2019 12:20
Juntada de petição
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12/02/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 17:08
Conclusos para decisão
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05/11/2018 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
21/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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