TJMA - 0812392-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:22
Decorrido prazo de EBESA EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 07:53
Juntada de malote digital
-
02/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 09:42
Conhecido o recurso de EBESA EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A - CNPJ: 23.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e MARCO ANTONIO COSTA - CPF: *50.***.*93-20 (AGRAVADO) e provido
-
13/04/2023 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2023 11:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/02/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2023 02:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 13:49
Juntada de diligência
-
25/11/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0812392-51.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: A EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A – EBESA.
ADVOGADO: JOSÉ ALCY PINHEIRO NETO (OAB CE 28290).
AGRAVADO: MARCO ANTÔNIO COSTA.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela A EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A – EBESA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível DE São Luís, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada contra MARCO ANTÔNIO COSTA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em síntese, aduz que restou provada a situação de insuficiência financeira, tendo em vista que demonstrou com farta documentação a impossibilidade de recolhimento de custas processuais.
Argumenta que anexou balancetes negativos da empresa dos anos de 2019 e 2020, inscrições na dívida ativa da união de natureza previdenciária e não previdenciária, inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará, certidão da Receita Federal com as dívidas inscritas e ajuizadas, documentos pelos quais atesta-se que contra esta empresa pesam inúmeras pendências financeiras.
Desse modo, requer a concessão de efeito ativo para que seja deferida a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso análise, o agravo de instrumento se restringe a atacar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Sobre o tema, o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Regulamentando a matéria, o CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, a Súmula 481 do STJ dispõe que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em análise, a parte agravante comprovou a situação de dificuldade financeira por meio da documentação em anexo, o que denota a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais.
Analisando caso similar, esta Egrégia Corte se manifestou no sentido da concessão do benefício.
Eis o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AGRAVO PROVIDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I.
Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
III.
Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da empresa de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para conceder a agravante a gratuidade da justiça. (ApCiv 0803219-71.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/10/2019).
Portanto, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão do pedido de efeito suspensivo, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça na forma do CPC e da Súmula 481 do STJ.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para conceder a gratuidade da justiça.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
23/11/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 11:10
Juntada de malote digital
-
23/11/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 08:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/04/2022 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/04/2022 11:14
Juntada de petição
-
18/03/2022 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 21:17
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802905-92.2021.8.10.0053
Luiza Parente da Silva
Municipio de Sao Joao do Paraiso
Advogado: Eva Tuana Figueredo Silva Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 17:47
Processo nº 0800320-21.2017.8.10.0049
S.c. Viana - EPP
El Berite Construcoes, Incorporacoes e E...
Advogado: Gessivaldo Campos Lobo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2017 19:30
Processo nº 0004973-61.2010.8.10.0044
Raimundo Ferreira Dias
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Oziel Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2010 00:00
Processo nº 0800044-72.2022.8.10.0062
Banco Bradesco S.A.
Raimundo Candido Silva
Advogado: Lorena Maia Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 14:08
Processo nº 0800044-72.2022.8.10.0062
Raimundo Candido Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lorena Maia Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 15:43