TJMA - 0857822-23.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/01/2023 11:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/01/2023 19:04 Decorrido prazo de IGOR DE JESUS CUNHA em 28/11/2022 23:59. 
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                                            12/12/2022 19:58 Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022. 
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                                            12/12/2022 19:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022 
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                                            21/11/2022 10:17 Juntada de petição 
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                                            21/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS QUARTA VARA CRIMINAL Autos nº 0857822-23.2021.8.10.0001 Classe CNJ: INQUÉRITO POLICIAL (279) VISTOS EM CORREIÇÃO DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante para apurar crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da lei nº 10.826/03), supostamente praticado por EZEQUIELJUNHO ROCHA PAIXÃO, no dia 03 de dezembro de 2021, nesta capital.
 
 O Ministério Público Estadual apresentou manifestação para promoção de arquivamento do inquérito, fundamentando-se na aplicação do princípio da insignificância (ID 80236185).
 
 Explicitado os fatos, decido.
 
 O princípio da insignificância afasta a tipicidade material de fato que se adequa à descrição de fato típico e, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, para sua aplicação deve ser observado a presença de quatro vetores objetivos, que são: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
 
 Vejamos: EMENTA: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO.
 
 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
 
 Doutrina.
 
 Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
 
 O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
 
 O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (HC 84412, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004 PP-00029 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963) (grifei).
 
 Sendo assim, no caso em tela, constata-se a presença dos citados vetores, tendo em vista a inexistência de riscos à incolumidade pública em razão da ínfima quantidade de munição apreendida, aliada à ausência de artefato bélico apto ao disparo.
 
 Logo, considerando que o contexto fático adequa-se aos requisitos para aplicação do princípio da insignificância ora estruturados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há cabimento para o exercício da ação penal, vez que esse princípio é qualificado como fator de desqualificação material da tipicidade penal.
 
 Ante o exposto e tendo em vista a suspensão da eficácia do artigo 28, “caput”, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, pelo relator nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 6298, 6299, 6300 e 6305, em 22 de janeiro de 2020, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal, na redação anterior à citada Lei, acolho o pedido do Ministério Público e determino o arquivamento dos autos, por atipicidade material do fato.
 
 Publique-se.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público, por vista dos autos.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís – MA, data do sistema.
 
 Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito
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                                            18/11/2022 12:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2022 12:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/11/2022 15:13 Determinado o arquivamento 
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                                            10/11/2022 17:34 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2022 14:22 Juntada de petição 
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                                            31/10/2022 09:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/10/2022 15:09 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 19/10/2022 23:59. 
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                                            24/10/2022 16:41 Juntada de laudo de exame de corpo de delito 
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                                            11/07/2022 15:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/07/2022 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2022 08:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2022 15:04 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2022 13:03 Juntada de petição 
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                                            20/01/2022 12:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/01/2022 11:30 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/01/2022 16:11 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            06/01/2022 09:21 Juntada de autos de inquérito policial (279) 
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                                            07/12/2021 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2021 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2021 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2021 15:56 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2021 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2021 18:42 Juntada de ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 
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                                            04/12/2021 12:36 Audiência Custódia designada para 04/12/2021 13:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha. 
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                                            04/12/2021 12:08 Outras Decisões 
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                                            04/12/2021 11:45 Juntada de petição 
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                                            04/12/2021 06:08 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2021 06:07 Distribuído por sorteio 
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                                            04/12/2021 06:04 Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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