TJMA - 0000739-57.2017.8.10.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 12:28
Baixa Definitiva
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10/01/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/01/2023 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/12/2022 01:06
Decorrido prazo de IRAILDE TIMOTEO LIMA em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:23
Publicado Ementa em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000739-57.2017.8.10.0087 – GOV.
EUGENIO BARROS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Irailde Timoteo Lima Advogado : Eucalya Cunha e Silva Azevedo Sena (OAB/PI 12497) Apelado : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMOS.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo foi realizado por meio de “crédito direto ao consumidor” em caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo, não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova. 2.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie (...). (AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 01/06/2017, DJe 12/06/2017). 3.
O extrato juntado aos autos dá conta de que o numerário ingressou na conta bancária da parte autora, bem como a ocorrência do saque da quantia, e, não há notícias de que houve a procura da instituição bancária para devolução do numerário. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.11.2022 a 17.11.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator - 
                                            
21/11/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 11:23
Conhecido o recurso de IRAILDE TIMOTEO LIMA - CPF: *37.***.*36-00 (REQUERENTE) e não-provido
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17/11/2022 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:26
Juntada de parecer
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01/11/2022 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 12:36
Recebidos os autos
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29/04/2022 12:36
Conclusos para despacho
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29/04/2022 12:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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