TJMA - 0865956-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:18
Juntada de petição
-
26/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:57
Juntada de petição
-
14/05/2025 12:22
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
19/04/2025 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 20:12
Juntada de petição
-
31/03/2025 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
-
31/03/2025 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
31/03/2025 09:55
Conciliação infrutífera
-
28/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:14
Juntada de petição
-
27/03/2025 14:01
Recebidos os autos.
-
27/03/2025 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
22/01/2025 15:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:09
Juntada de petição
-
12/09/2024 15:24
Juntada de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2023 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 15:20
Juntada de réplica à contestação
-
11/09/2023 18:01
Juntada de contestação
-
01/09/2023 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865956-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON CRUZ VAZ, JOSIAS DE JESUS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENDA CRISTINA LOPES DOS SANTOS - MA23817 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENDA CRISTINA LOPES DOS SANTOS - MA23817 REU: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: THALISSA NEVES COSTA - MA9645 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
25/08/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 02:33
Decorrido prazo de BRENDA CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:36
Juntada de petição
-
16/08/2023 14:51
Juntada de contestação
-
27/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 06:41
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865956-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON CRUZ VAZ, JOSIAS DE JESUS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENDA CRISTINA LOPES DOS SANTOS - MA23817 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENDA CRISTINA LOPES DOS SANTOS - MA23817 REU: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ELEIÇÃO SINDICAL, proposta por EDMILSON CRUZ VAZ e outro em desfavor de SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO MARANHAO, devidamente qualificados na inicial.
Alegam que o estatuto social do sindicato disciplina que serão realizadas eleições a cada três anos, todavia, a eleição realizada em 27/05/2022 ocorreu de forma contrária aos ditames procedimentais determinados no ESTATUTO SOCIAL da entidade sindical requerida.
Destacam a existência de flagrantes vícios formais que maculam a legalidade do pleito eleitoral, tendo em vista que os requerentes, à época, eram diretores do sindicato requerido, mas não foram devidamente informados quanto ao pleito eleitoral.
Frisam a ausência de publicidade dos atos da eleição, que dentre todos os técnicos do Maranhão apenas 36 participaram da eleição, notadamente em inobservância do art. 101 do Regimento Interno, que exige 30% do número de associados para validade da votação.
Diante do exposto, postulam pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para suspender os efeitos da eleição ocorrida, com imediato afastamento dos membros supostamente eleitos de forma ilegal. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
A priori, esclareço que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Outrossim, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referenciada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade de suspender ou não, os efeitos da eleição ocorrida em 27/05/2022, com imediato afastamento dos membros supostamente eleitos de forma ilegal.
Compulsando os autos, vejo que os autores deixaram de juntar aos autos a completa documentação acerca do pleito eleitoral do sindicato requerido, de modo a consubstanciar suas alegações.
Com efeito, os documentos apresentados impossibilitam este Juízo de analisar a verossimilhança do direito alegado, no que pertine as máculas no processo eleitoral e consequentemente a ilegalidade no resultado da eleição, motivo pelo qual, tenho como prejudicada a demonstração do fumus boni iuris.
Noutro bordo, notadamente através da informação de que a eleição foi realizada em 27/05/2022, cumpre destacar que o evento objeto do pleito liminar ocorreu há mais de 01 (ano) ano deste pronunciamento judicial, o que afasta o preenchimento do periculum in mora.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos exarados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que ausente a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao processo.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
Cite-se a parte demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Custas devidamente recolhidas sob ID 91574812.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
23/07/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:33
Juntada de petição
-
22/01/2023 02:47
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:47
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ em 19/12/2022 23:59.
-
12/01/2023 17:07
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
12/01/2023 13:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865956-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDMILSON CRUZ VAZ, JOSIAS DE JESUS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - MA25234 REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pelos autores (ID 81518634), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira destes efetuarem o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, ambos os autores exercem a profissão de Agente de Fiscalização, tendo como rendimento mensal o valor equivalente a R$ 3.103,00 ( três mil, e cento e três reais), conforme evidencia os documentos de ID 81518637 e 81518638, e considerando que a pretensão de direito autoral consubstanciada no valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como o valor das custas processuais é de R$ 249,59 ( duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), não restou comprovado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art 3º da RESOL - GP - 412019 – TJMA, determino o recolhimento das custas processuais sem possibilidade de parcelamento, no prazo de 05 (cinco dias) sob pena do cancelamento da distribuição do feito.
Intimem-se os autores para o pagamento no prazo mencionado.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) M -
08/12/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 21:51
Juntada de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865956-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: EDMILSON CRUZ VAZ, JOSIAS DE JESUS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - MA25234 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - MA25234 REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) -
22/11/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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