TJMA - 0800775-65.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 19:31
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 02:56
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:56
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:55
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:03
Publicado Sentença (expediente) em 27/11/2023.
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29/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 03:03
Publicado Sentença (expediente) em 27/11/2023.
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29/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:50
Publicado Sentença (expediente) em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800775-65.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL SANTANA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que MANOEL SANTANA LIMA não reconhece o débito incluído em seu nome, em cadastros de inadimplentes, promovido pelo BANCO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL).
No entanto, o banco requerido informou que o débito é proveniente de um negócio de mútuo bancário realizado em 27/11/2013, no valor de R$6.735,84 (seis mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos).
Informou, ainda, que diante da mora contratual, procedeu à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente, agindo no exercício regular de direito.
Para comprovar esses fatos, juntou cópia dos termos do contrato, TED e extrato (planilha) de pagamento do empréstimo.
Verifica-se, pois, que o banco requerido juntou documentos com o fim de demonstrar fatos impeditivos do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC).
Impende registrar que a juntada dos documentos, após a contestação e antes da audiência una, é válida para todos os fins de direito neste tipo de procedimento (art. 33 da Lei nº 9.099/99).
Certo é que não houve nenhuma impugnação quanto a validade ou legitimidade do contrato de empréstimo, documento apto a comprovar o negócio jurídico existente entre os litigantes e fragilizando os argumentos da petição inicial quanto aos desconhecimento dessa relação.
Caberia à parte requerente impugnar, no momento adequado, esses documentos trazidos pelo banco requerido, contudo, manteve-se inerte, conforme ata de audiência de ID 86686306.
Ante a preclusão processual, resta resolver o mérito negativamente, pois o banco requerido fez prova dos fatos impeditivos do direito da parte requerente, comprovando a origem do débito e a mora contratual.
Agiu, portanto, no exercício regular de direito ao incluir o nome da parte requerente (devedor) em cadastro de inadimplentes, inexistindo ato ilícito, passível de ressarcimento civil.
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 24 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
23/11/2023 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 21:46
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 16:26
Juntada de termo
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26/04/2023 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 17:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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28/02/2023 10:14
Juntada de petição
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22/01/2023 01:50
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:50
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:50
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:50
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 01/12/2022 23:59.
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15/12/2022 13:24
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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15/12/2022 13:24
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800775-65.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL SANTANA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO e ATO ORDINATÓRIO proferidos nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A manutenção da inscrição do nome dos autores em registros de inadimplentes gera transtornos enormes ao consumidor, devendo ser evitado nos casos em que inexiste elementos suficientes para a respectiva inclusão.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo não estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a INDEFIRO o pedido de exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, posto que diante dos documentos acostados aos autos, não resta minimamente demonstrada a irregularidade da inscrição.
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia , na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
CITE-SE o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Titular da Vara Única de Vargem Grande, certifico que em virtude da organização da pauta de audiências, fica agendada a Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento para o dia 28/02/2023, às 17h, no Fórum da Comarca de Vargem Grande.
Certifico, outrossim, que encaminhei os autos para proceder a expedição de intimação, informando-os da nova data de audiência.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 152, VI do CPC c/c Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA).Aos 22/11/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:08
Audiência Una designada para 28/02/2023 17:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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22/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2021 19:21
Juntada de petição
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21/06/2021 11:16
Conclusos para decisão
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21/06/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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