TJMA - 0860044-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/07/2024 21:50
Juntada de petição
-
03/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:01
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2024 13:39
Juntada de contrarrazões
-
06/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:43
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 17:19
Juntada de apelação
-
31/05/2024 22:50
Juntada de apelação
-
10/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2024 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:09
Juntada de réplica à contestação
-
25/07/2023 08:38
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860044-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JORIA MARIA GOMES MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BIANCA BORGES COELHO - MA16961 REQUERIDO: UNIMED MARANHAO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A DESPACHO Cuida-se de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, em que a autora pleiteia de início a realização de procedimento cirúrgico negado pela parte requerida.
Em Decisão de ID 80553220, este Juízo declinou da competência em favor da Vara Especial do Idoso deste Termo Judiciário, tendo em vista sua competência absoluta em razão da pessoa.
Recebidos os autos por aquele Juízo, foi suscitado o conflito de competência, conforme Decisão proferida em ID 81490448.
Emendada a inicial (ID 79580681) nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, a autora peticionou nos autos informando que a tutela pretendida não é mais necessária tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, motivo pelo qual, requereu o prosseguimento do feito em relação ao pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral (ID 83850285).
Proferida decisão no Conflito de Competência em ID 94527977, a 3ª Câmara Cível reconheceu a competência do Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos termos do voto do desembargador relator.
Dando prosseguimento ao feito, apresentada a Contestação em ID 95099620, INTIME-SE a autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
23/07/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2023 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:38
Juntada de termo
-
21/06/2023 10:05
Juntada de contestação
-
14/06/2023 07:37
Juntada de termo
-
19/04/2023 15:20
Decorrido prazo de BIANCA BORGES COELHO em 02/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:20
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 02/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
07/03/2023 19:41
Decorrido prazo de BIANCA BORGES COELHO em 27/01/2023 06:00.
-
21/02/2023 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2023 07:01
Juntada de diligência
-
13/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 16:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
19/01/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:55
Juntada de termo
-
19/01/2023 09:41
Juntada de petição
-
19/01/2023 06:28
Decorrido prazo de BIANCA BORGES COELHO em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:28
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:28
Decorrido prazo de BIANCA BORGES COELHO em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:28
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0860044-27.2022.8.10.0001 AÇÃO [Urgência, Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] REQUERENTE: JORIA MARIA GOMES MIRANDA ADVOGADA DA REQUERENTE: BIANCA BORGES COELHO - MA16961 REQUERIDO: UNIMED MARANHAO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Verifico que houve decisão proferida pelo Eminente Relator nos autos do conflito negativo de competência, que determinou este juízo como competentes para decisões de questões urgentes.
Sendo assim, considerando o lapso temporal e a alegação de reativação do plano por parte da requerida, determino a intimação da parte autora para informar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a atual situação dos fatos e se houve autorização do procedimento por parte do plano de saúde.
Após, façam os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico.
São Luís/MA, Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023 MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza respondendo pela Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
18/01/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 19:50
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
23/12/2022 11:38
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
16/12/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:50
Juntada de protocolo
-
30/11/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:23
Suscitado Conflito de Competência
-
29/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:54
Juntada de termo
-
29/11/2022 14:04
Juntada de petição
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0860044-27.2022.8.10.0001 AÇÃO [Urgência, Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] REQUERENTE: JORIA MARIA GOMES MIRANDA ADVOGADA DA REQUERENTE: BIANCA BORGES COELHO - MA16961 REQUERIDO: UNIMED MARANHAO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando a resposta apresentada pela parte requerida, verifico que o plano de saúde foi reativado (em decorrência de ação judicial em trâmite em outro juízo) e o procedimento cirúrgico autorizado administrativamente, de forma que, a princípio, houve perda superveniente do objeto da tutela de urgência antecedente requerida.
Assim sendo, intime-se a autora, por meio de sua advogada, para dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito, devendo, neste caso, emendar à inicial especificando os pedidos finais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê §6º do art. 303, do Código de Processo Civil.
São Luís, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
25/11/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:17
Juntada de petição
-
23/11/2022 09:57
Juntada de petição
-
21/11/2022 16:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/11/2022 15:09
Juntada de termo
-
21/11/2022 14:23
Juntada de termo
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21/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 07:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860044-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JORIA MARIA GOMES MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BIANCA BORGES COELHO - MA16961 REQUERIDO: UNIMED MARANHAO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam os autos de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por JORIA MARIA GOMES MIRANDA, de 65 (sessenta e cinco) anos, em desfavor de Unimed Maranhão do Sul – Cooperativa de Trabalho Médico, requerendo em síntese, a concessão de medida liminar, para o fim de ser autorizada a reativação do plano de saúde, bem como a realização de procedimento cirúrgico de ressecção endoscópica para o tratamento de lesão na bexiga Código: 31103456.
Por oportuno, acerca da distribuição dos serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís e as atribuições para processar e julgar a matéria que é objeto da presente lide, o art. 9º, LX e § 3º, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão – CODOJE (Lei Complementar Estadual nº 14/1991) destacam que: Art. 9º Os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: LX – Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos: com competência para processamento e julgamento das medidas de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como para processamento e julgamento dos crimes previstos na mesma Lei.
Registros Públicos; §3º As Varas da Infância e Juventude, as Varas de Família, a 9ª Vara Criminal, as Varas das Execuções Penais, a Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a Vara Especial do Idoso contarão com equipes multidisciplinares, constituídas por servidores do Poder Judiciário ou requisitados de outros órgãos do Poder Executivo, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
Outrossim, no que pertine a atuação do Poder Público na criação de varas especializadas e exclusivas para acesso à justiça da pessoa idosa na legislação específica, os art. 69 e 70, ambos da Lei nº 10.741/03, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa - EPI, disciplinam que: Art. 69.
Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70.
O poder público poderá criar varas especializadas e exclusivas da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Neste sentido, acerca da proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos à pessoa idosa, os art. 79, I e parágrafo único, 80 e 82 do EPI, determinam que: Art. 79.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à pessoa idosa, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) I – acesso às ações e serviços de saúde; Parágrafo único.
As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios da pessoa idosa, protegidos em lei.
Art. 80.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 82.
Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único.
Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Deste modo, correlacionando a legislação supracitada aos autos deste processo, especificamente as disposições contidas no art. 79, I do EPI, verifico que o cerne da demanda cinge-se na verificação da responsabilidade do requerido por ofensa aos direitos assegurados à pessoa idosa, referentes ao não oferecimento dos serviços de saúde destacados na petição inicial, motivo pelo qual, entendo que deverá ser proposta perante o Juízo da Vara Especial do Idoso deste Termo Judiciário, em razão de sua competência absoluta, nos termos dos art. 80 e 82, ambos do EPI c/c art. 9º, LX, do CODOJE.
A propósito, nos termos do art. 197 da Constituição Federal, destaco que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, “devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”, razão pela qual, entendo que o referido Juízo atrai a competência para processar qualquer demanda pertinente à saúde da pessoa idosa, seja de natureza pública ou privada.
Corroborando com o entendimento sobre a competência absoluta das varas especializadas da pessoa idosa, segue o entendimento jurisprudencial acerca do tema: 1) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de obrigação de fazer – Custeio pelo plano de saúde de tratamento em sistema de home care c/c indenização por danos morais – Ação que versa sobre direito à saúde do idoso, matéria resguardada pelo Estatuto do Idoso, ex vi do rol taxativo do seu artigo 79 - Assunto que se insere nas hipóteses de competência especializada da Vara de Idoso, definidas pela Resolução nº 429/2007 do E. Órgão Especial deste Tribunal – Precedentes desta C.
Câmara Especial - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitante. (TJ-SP - CC: 00208828520208260000 SP 0020882-85.2020.8.26.0000, Relator: Guilherme G.
Strenger (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 11/08/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/08/2020) 2) Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória objetivando a autora compelir a ré a fornecer assistência por profissional de enfermagem, acompanhamento por médico ortopedista e medicamentos, além de indenizar os danos morais causados.
Plano de saúde na modalidade autogestão.
Inexistência de relação de consumo.
Declínio de competência para um dos Juízos Cíveis da Comarca da Capital.
Reforma da decisão.
Demandante idosa, com 98 anos de idade, devendo ser aplicada a regra especial estabelecida pela Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso, que, em seu art. 80 estabelece a competência territorial absoluta do foro da residência do idoso para o processamento e julgamento de demandas que versem sobre direito individual indisponível, como ocorre na hipótese.
Competência do Juízo da 2ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá para processar e jugar o feito.
RECURSO PROVIDO (TJ-RJ - AI: 00158379520208190000, Relator: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) Por conseguinte, evidenciada a competência do referido Juízo para processar e julgar o presente feito, em conformidade com o art. 62, do Código de Processo Civil, uma vez que “a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”, incumbe a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o dever de reconhecer e declarar de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, §§ 1º e 4º, do CPC, encaminhando-se os autos para a Vara Competente, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara Especial do Idoso deste Termo Judiciário, para as providências que entender pertinentes, com baixa no respectivo registro.
A presente decisão servirá como mandado judicial.
Intimem-se e Cumpra-se com brevidade.
São Luís, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) -
18/11/2022 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 12:58
Juntada de petição
-
18/11/2022 10:20
Declarada incompetência
-
03/11/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:01
Juntada de petição
-
27/10/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:05
Juntada de petição
-
20/10/2022 09:14
Juntada de petição
-
20/10/2022 08:02
Juntada de termo
-
20/10/2022 00:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 00:36
Outras Decisões
-
19/10/2022 22:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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