TJMA - 0825482-89.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 07:48
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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15/04/2023 09:51
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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03/04/2023 11:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/03/2023 09:41
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0825482-89.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: CLAUDIO HENRIQUE NUNES DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada contra decisão proferida em 24/11/2022 (ID 83266822).
Conforme o disposto no art. 83, §1º da Lei 9.099/95, o prazo para oposição de Embargos de Declaração contra sentença no âmbito dos Juizados Especiais é de 05 dias.
Assim, considerando a certidão constante do ID 83266822, deixo de receber os presentes embargos em razão de sua intempestividade.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
13/03/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 10:33
Outras Decisões
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10/01/2023 10:42
Conclusos para decisão
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10/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:21
Juntada de embargos de declaração
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10/01/2023 10:20
Juntada de embargos de declaração
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05/01/2023 05:58
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE NUNES DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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19/12/2022 03:42
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0825482-89.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: CLAUDIO HENRIQUE NUNES DA SILVA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a), policial militar deste Estado, atualmente na graduação de 2º Sargento, pretende retificar promoções pretéritas e progredir para 2º Tenente, em virtude de promoções em Ressarcimento de Preterição, com os pagamentos retroativos das respectivas diferenças salariais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
O presente processo versa sobre promoções de carreiras no âmbito da Polícia Militar do Maranhão, matéria objeto de muitas ações no estado e que ocasionou efetiva repetição de processos com decisões conflitantes sobre o tema, pondo em risco a isonomia e a segurança jurídica.
Assim, foi instaurado um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vez que a matéria apresentou o requisito de admissibilidade do IRDR disposto no art. 976, inciso I do CPC, qual seja “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito”.
Em vista do deferimento do IRDR, muitas ações envolvendo a matéria posta em discussão foram suspensas no Estado do Maranhão, tendo o Tribunal revogado a suspensão de tais processos e determinando que retomassem seu curso normal em 27/09/2019, após o julgamento do citado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e de Embargos de Declaração opostos em face dessa decisão.
O Tribunal de Justiça do Maranhão assim decidiu: TJMA.
IRDR Tema 08: Prescrição nas ações de promoção de militares.
Questão Submetida a Julgamento: “Natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição, e o termo a quo de sua contagem, bem como da decadência nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo”.
Acórdão nº 246483/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 79/2019, disponibilizado em 06/05/2019 e publicado em 07/05/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reunidos em sessão plenária jurisdicional, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o incidente de resolução de demandas repetitivas para fixar as teses jurídicas que seguem, nos termos do voto do Desembargador Relator: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Havendo o TJMA fixado as teses no sentido de que nas ações de promoção de militares há a prescrição do fundo do direito, começando a correr o prazo prescricional de cinco anos a partir da negação pela Administração Pública, ainda que tacitamente, do direito do Policial Militar à promoção, resta-nos decidir quanto à aplicação imediata dessas teses, na forma determinada no art. 985, incisos I e II do CPC/2015, inclusive com o julgamento antecipado da lide, de forma excepcional em sede de Juizado Especial Fazendário: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Assim, é forçoso reconhecer a prescrição do direito pleiteado pelo autor, uma vez que pretende ver retificada a sua cadeia funcional desde a posse, a fim de alterar datas de promoções pretéritas e, em consequência, galgar ascensão subsequente, de modo que, havendo a negativa tácita pela Administração Pública ao deixar de incluir em quadros de acesso e promover o requerente desde o início da cadeia histórica objeto da lide, remontando a fatos anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento, resta integralmente transcorrido o lapso prescricional, mesmo porque a graduação atual e a desejada não são imediatamente subsequentes, havendo outras intermediárias cujos requisitos e interstícios devem ser cumpridos.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito por prescrição.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação/notificação/intimação. dfba -
24/11/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 09:48
Declarada decadência ou prescrição
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11/11/2022 12:52
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2022 20:56
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE NUNES DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:56
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE NUNES DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 03:01
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/05/2022 18:29
Declarada incompetência
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13/05/2022 16:21
Conclusos para decisão
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13/05/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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