TJMA - 0001782-89.2017.8.10.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 14:49
Baixa Definitiva
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08/12/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2022 14:49
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
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08/12/2022 04:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:53
Decorrido prazo de LUNNA MARIA DUTRA REGO em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 03:51
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso nº 0001782-89.2017.8.10.0067 Origem: COMARCA DE ANAJATUBA Recorrente: BANCO BRADESCO S.A Advogado (a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A Recorrido (a): DORAILDES COLINS FERREIRA Advogado (a): LUNNA MARIA DUTRA REGO – OAB/MA 14331 Relator (a): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário do recorrido(a).
Na sentença foi determinada a repetição do simples indébito e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e ausência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
No caso presente, ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido(a), de modo que, não restando demonstrada a participação do(a) mesmo(a) no evento, não deve arcar com os prejuízos, vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco.
Além disso, levando-se em conta que não restou comprovada a contratação do mútuo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do valor indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, o sobredito ilícito enseja a reparação pelos prejuízos imateriais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário.
Desse modo, correta a sentença em relação à condenação por danos materiais – repetição simples do indébito, não havendo que falar em compensação de valores, porquanto não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo vergastado.
Assim também, como não foi restou comprovada a má-fé do réu.
Logo, a devolução deverá ser de forma simples.
Quanto à multa cominatória estipulada para a obrigação de fazer – R$ 400,00 (quatrocentos reais) por desconto indevido – limitada a R$ 4.000,00, entendo como adequada e razoável, cabendo ao recorrente apenas cumprir o cancelamento do contrato, o que já foi, inclusive, noticiado nos autos.
Todavia, entendo que o valor indenizatório arbitrado para o dano moral (R$ 3.000,00) se mostra excessivo ante os parâmetros utilizados nesta Turma Recursal, visto o lapso temporal entre a ocorrência dos descontos e o ajuizamento da ação, e a ausência de reclamação/pretensão resistida pela via administrativa, de modo que a indenização respectiva deve ser reduzida ao importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Recurso conhecido e provido em parte, apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) – monocraticamente.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do parcial provimento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 11 de novembro de 2022.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
14/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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14/06/2022 11:09
Recebidos os autos
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14/06/2022 11:09
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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