TJMA - 0861754-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:23
Juntada de petição
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14/05/2025 10:38
Juntada de petição
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12/05/2025 15:34
Juntada de petição
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10/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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23/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:49
Juntada de petição
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04/07/2023 13:07
Juntada de petição
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04/07/2023 03:32
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861754-82.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE BATISTA DE HOLANDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYS MARQUES DA FONSECA - MA12862, CONCEICAO ALMEIDA CUNHA ARAUJO - MA15376, VIVIANE FERREIRA MARINS - MA12636-A Réu: BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de ação movida por JOSE BATISTA DE HOLANDA, em face de Banco Do Brasil S.A., objetivando a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, ao tempo em que alega a falha na prestação do serviço pela instituição.
Sobre o tema, ressalto que houve um súbito crescimento no número de demandas semelhantes, não apenas nesta Unidade Jurisdicional, mas em todo o Judiciário brasileiro, o que ensejou a propositura de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas país afora.
Ocorre que, no dia 18/03/2021 (DJE/STJ nº 3110), foi publicada decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Exmo.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, acolhendo requerimento formulado com fundamento no art. 982, §3º, do CPC/2015, tendo sido determinado, em seus termos, até o trânsito em julgado, a “suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”.
Desse modo, devem guardar observância à referida suspensão todos os processos que tramitam no país, versando sobre as seguintes questões jurídicas: "- O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Dito isso, em observância à aludida decisão exarada no bojo do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), e uma vez constatado que o presente feito diz respeito aos pontos ali evidenciados, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de um ano (art. 313, §4º, do CPC) ou até o julgamento definitivo de um dos seguintes IRDR’s: nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; nº 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
30/06/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 12:01
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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26/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:33
Juntada de petição
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22/06/2023 15:48
Juntada de petição
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20/06/2023 14:37
Juntada de petição
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16/06/2023 13:45
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861754-82.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE BATISTA DE HOLANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYS MARQUES DA FONSECA - MA12862; CONCEIÇÃO ALMEIDA CUNHA ARAÚJO (OAB/MA 15376) Réu: BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
13/06/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 18:10
Conclusos para decisão
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04/04/2023 22:55
Juntada de réplica à contestação
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16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861754-82.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOSE BATISTA DE HOLANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYS MARQUES DA FONSECA - MA12862 Réu: BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
15/02/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/02/2023 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/02/2023 09:27
Conciliação infrutífera
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08/02/2023 12:01
Juntada de petição
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08/02/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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07/02/2023 16:21
Juntada de contestação
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01/02/2023 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861754-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE BATISTA DE HOLANDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THAYS MARQUES DA FONSECA - MA12862 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
Indefiro o pedido de atribuição de segredo de justiça, porquanto os extratos apresentados se referem apenas à conta do PASEP e não à movimentação bancária regular da parte autora.
Verifico que não há qualquer pedido de tutela de urgência a ser examinado.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as parte [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 08/02/2023 15:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 11 de novembro de 2022.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] .
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 22102700410561900000074049047.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
11/11/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 00:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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