TJMA - 0802685-29.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 19:50
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:50
Juntada de despacho
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18/12/2023 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
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06/12/2023 02:53
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:13
Juntada de petição
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13/11/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0802685-29.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: EDITH MOURA LOURA PARTE REQUERIDA: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio da advogada constituída para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 95822859 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 9 de novembro de 2023.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 9 de novembro de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus - 
                                            
09/11/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:08
Juntada de apelação
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07/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0802685-29.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDITH MOURA LOURA REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉTIMO BANCÁRIO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por EDITH MOURA LOURA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A.
A parte autora alega, em síntese, que no período de 11/2014 a 01/2020 foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), referentes ao pagamento de mensalidades do empréstimo consignado nº 544853998, no valor de R$ 991,15 (novecentos e noventa e um reais e quinze centavos), o qual jamais realizou ou autorizou alguém a fazê-lo, pelo que requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Contestação apresentada ao Id. 82792729 acompanhada de documentos.
Réplica acostada ao Id. 85575270.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das preliminares a) Prescrição: Rejeitada.
Relação jurídica de trato sucessivo, que se renova a cada mês, incidindo o prazo prescricional sobre cada parcela, tomando como termo a data da propositura. b) Conexão: Rejeitada.
Sendo a causa de pedir referente a contratos distintos, não há que se falar em conexão. c) Ausência de pretensão resistida: Rejeitada.
Em que pese a posição pessoal deste Julgador, as Cortes de Justiça há muito firmaram o entendimento do mais amplo e irrestrito acesso ao Judiciário, salvo poucas hipóteses legais de prévio exaurimento da via administrativa.
Afastadas as preliminares, compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
No mérito, o pedido é improcedente.
Inicialmente, faz-se necessário apontar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que, consoante prescreve parágrafo segundo do art. 3º do referido diploma “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Outrossim, é pacífica a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pretende a parte autora ver declarado nulo o contrato de empréstimo consignado, sustentando não ter celebrado referido negócio, almejando a restituição das quantias pagas, além de indenização por dano moral.
Ocorre que a parte requerida comprovou suficientemente sua alegação acerca da existência de negócio válido entre as partes, o que se vê pelos documentos juntados aos autos (Id. 82792738 e ss), ou seja, cópia do contrato devidamente assinado a rogo, bem como a assinatura de duas testemunhas maiores e capazes.
Consta do contrato que o crédito foi liberado por meio de TED na conta corrente de titularidade da parte autora (Id. 82792749), de modo que caberia a esta, em cooperação processual, ter apresentado extratos bancários do período correspondente a fim de demonstrar que não recebeu o numerário.
Trata-se de tese firmada no IRDR 53.983/2016, ônus do autor.
Não o trazendo, presume-se que recebeu a quantia.
Frise-se, que o valor não foi depositado em sua totalidade, por se tratar de renegociação, razão pela qual foi deduzida a quantia de R$ 875,90 (oitocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) para quitação do saldo devedor do contrato nº 540315272, sendo liberado o montante de R$ 115,25 (cento e quinze reais e vinte e cinco centavos).
Ademais, ao caso poder-se-ia aplicar a teoria da supressio, em que o decurso do tempo, pela inércia da parte, limita uma antiga posição jurídica em função da omissão do seu titular.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 25 de maio de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA - 
                                            
05/06/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 22:32
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 08:49
Conclusos para decisão
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14/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
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11/02/2023 20:17
Juntada de réplica à contestação
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30/01/2023 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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30/01/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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23/01/2023 20:25
Juntada de petição
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20/01/2023 02:11
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0802685-29.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: EDITH MOURA LOURA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora EDITH MOURA LOURA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 82792729 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 11 de janeiro de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 - 
                                            
11/01/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 08:20
Juntada de Certidão
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19/12/2022 15:37
Juntada de contestação
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19/12/2022 04:14
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802685-29.2022.8.10.0128 DESPACHO Vistos, etc.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta-se a parte demandada que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se, intimando a parte autora, na pessoa do seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação.
Intime-se a parte requerente desta decisão, via PJE.
Cumpra-se.
São Mateus – MA, Assinado e datado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de direito titular da 1ª vara da comarca de São Mateus do Maranhão/MA, respondendo. - 
                                            
24/11/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/11/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/11/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/10/2022 08:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2022 15:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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