TJMA - 0801541-65.2022.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:46
Baixa Definitiva
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29/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSENIR DOS PRAZERES FRANCA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 23:44
Juntada de petição
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05/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0801541-65.2022.8.10.0016 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ROSENIR DOS PRAZERES FRANCA ADVOGADO(A): KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A RELATOR: MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 4177/2023-2 EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Trata-se de ação pela qual a parte autora, ora recorrente, alega que firmou empréstimos consignados com o banco demandado e que, em referidos contratos, foram incluídos encargos indevidos, quais sejam, juros de carência, nos valores de R$ 2,91 dois reais e noventa e um centavos) e R$ 4,85 (quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Ressalta que não foi informada sobre a cobrança em tela e pleiteia repetição em dobro do indébito, bem como reparação por danos morais. 02.
SENTENÇA: Julgou improcedentes os pedidos iniciais. 03.
DO RECURSO: Interposto pela parte autora pelo qual requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 04.
DOS JUROS: É admissível a cobrança de taxa de carência desde que haja previsão contratual, pois se trata de contrapartida pelo capital emprestado durante o período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo.
Havendo expressa previsão contratual, tem-se por legítima a cobrança dos juros de carência, não restando caracterizada a prática de qualquer ato ilício. 04.
DA JURISPRUDÊNCIA: Nesse sentido, decide o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA APELAÇÃO: CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A singela leitura do Decisum impugnado evidencia que não subsiste a alegada violação ao art. 489, §1º do CPC, vez que houve enfrentamento das questões suficientes a resolução da controvérsia, de forma que não se confunde concisão com ausência de fundamentação, conforme a jurisprudência do STJ II. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
III.
Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a consumidora fora devidamente cientificada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito à informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente esclarecida dos encargos decorrente da operação.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0801616-03.2020.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual Período: 23.08.2021 a 30.08.2021). 05.
DO PERÍODO DE CARÊNCIA: Considerando que entre a data de liberação do capital contratado, nos dois negócios celebrados, ocorreu dois dias antes da data de pagamento da primeira parcela, segundo consta nos documentos juntados pela própria parte recorrente, forçoso reconhecer a legalidade da cobrança, destinada a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 06.
DA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE: Não há como reconhecer a alegada abusividade na cobrança reclamada, vez que a prova produzida nos autos pelo recorrido - contrato de empréstimo – através do qual vê-se de maneira clara o termo: “juros carência”, seguido do valor cobrado na operação, no montante de R$ 2,91 dois reais e noventa e um centavos) e R$ 4,85 (quatro reais e oitenta e cinco centavos) (ID 26399792 – Pág. 1/2).
Assim, constando no contrato firmado a expressa previsão da cobrança ora questionada, não subsiste assim a alegação de desconhecimento de sua aplicação. 05.
DA CONCLUSÃO: Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. 06.
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente)..
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 22 de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
01/09/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:25
Conhecido o recurso de ROSENIR DOS PRAZERES FRANCA - CPF: *24.***.*13-72 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:14
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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