TJMA - 0866811-81.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 09:56
Juntada de termo
-
10/11/2023 11:32
Juntada de petição
-
09/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0866811-81.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Advogado(a) da parte autora, para informar nos autos, todos os dados bancários, para realização de transferência eletrônica de Alvará Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luis, 7 de novembro de 2023.
FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
07/11/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:37
Decorrido prazo de VANDERSON ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 09:22
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0866811-81.2022.8.10.0001 AUTOR: VANDERSON ALMEIDA, DANIEL DE JESUS ALMEIDA REU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID90022095).
A parte ré manifestou concordância com os cálculos juntados pelo exequente (ID94858351).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
01/08/2023 12:32
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 23:13
Juntada de petição
-
24/05/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de VANDERSON ALMEIDA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de VANDERSON ALMEIDA em 12/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 23:33
Juntada de diligência
-
19/04/2023 02:20
Decorrido prazo de VANDERSON ALMEIDA em 03/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:59
Juntada de petição
-
11/04/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 10:03
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
06/04/2023 17:54
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
03/04/2023 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0866811-81.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: VANDERSON ALMEIDA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende o pagamento de FGTS referente ao período quando laborou para o requerido desde 01/04/2015 até 30/01/2019, sem concurso público.
Inicialmente destaco que a presente ação foi distribuída originalmente para a 7ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luís, em 03/07/2019, só tendo sido remetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública no dia 07/02/2023.
Processo suficientemente instruído na vara de origem, encontrando-se maduro para julgamento.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado o vínculo deduzido na peça de ingresso, com a respectiva prestação de serviço ao longo de vários anos e o pagamento do salário, haja vista a documentação anexa e as próprias alegações do demandado.
Portanto, o reclamante desincumbiu-se de seu ônus da prova (art. 373, I, CPC/15).
O requerido, por seu turno, não fez prova dos fatos negativos do direito (art. 373, II, CPC/15), pois não conseguiu comprovar a legalidade da contratação, nem mesmo na qualidade de contratação temporária, desfigurando-se a relação de natureza administrativa/estatutária.
Nesse contexto, em que resta demonstrada a vulneração ao art. 37, II, CF, e configurando-se a contratação nula de pessoal sem a aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, §2º, CF, a jurisprudência do STF consolidou-se pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e autorizou o pagamento do saldo de salários e dos depósitos fundiários, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Vide o seguinte aresto: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646)
Por outro lado, não cabe a compensação suscitada na defesa entre os débitos de FGTS com os “créditos” decorrentes de outras verbas celetistas, pois se a própria Administração Pública efetuou espontaneamente o respectivo pagamento ao longo dos anos, é absolutamente contrário à boa-fé e à segurança jurídica considerar, a posteriori, que tais pagamentos teriam sido indevidos, a fim de compensá-los com o FGTS, em evidente enriquecimento sem causa do Poder Público.
Destarte, com amparo nos arts. 15 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, e considerando a remuneração de R$ 1.195,65, é devido o pagamento de R$ 4.304,34 (quatro mil, trezentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), a título de FGTS, no período de 04/2015 a 12/2018.
Registre-se que não há prova alguma do encerramento do vínculo somente ao final de janeiro/2019.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.304,34 (quatro mil, trezentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), a título de FGTS, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba -
13/02/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2023 10:52
Decorrido prazo de VANDERSON ALMEIDA em 23/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 04:24
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2022.
-
19/12/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0866811-81.2022.8.10.0001 AUTOR: VANDERSON ALMEIDA e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por VANDERSON ALMEIDA e outros contra MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), já qualificados nos autos.
Requer que seja julgado procedente o pedido de pagamento a título de FGTS, no valor de R$ 4.399,62 (quatro mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), além dos honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se.
São Luís/MA, 24 de novembro de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/11/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801773-09.2020.8.10.0029
Maria Osenir Lima Ribeiro Bezerra
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Felipe Lebre de Oliveira Helal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2024 20:06
Processo nº 0000444-28.2012.8.10.0044
Cimentos do Brasil S/A Cibrasa
Estado do Maranhao
Advogado: Waldir Gomes Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2023 17:48
Processo nº 0815121-60.2021.8.10.0029
Maria da Conceicao Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Leticia Andryele da Costa Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2021 22:28
Processo nº 0000444-28.2012.8.10.0044
Cimentos do Brasil S/A Cibrasa
Estado do Maranhao
Advogado: Waldir Gomes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2012 00:00
Processo nº 0801773-09.2020.8.10.0029
Maria Osenir Lima Ribeiro Bezerra
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 08:51