TJMA - 0802904-30.2022.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:28
Juntada de petição
-
04/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 10:49
Juntada de Informações prestadas
-
29/02/2024 10:40
Juntada de Informações prestadas
-
17/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 10:32
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 16:55
Juntada de petição
-
09/02/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
-
09/02/2024 14:07
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2024 14:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/02/2024 10:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 12:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
30/01/2024 16:41
Juntada de petição
-
30/01/2024 15:39
Juntada de petição
-
29/01/2024 09:20
Juntada de petição
-
24/01/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
-
23/01/2024 12:05
Conta Atualizada
-
09/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:56
Juntada de petição
-
07/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:20
Juntada de petição
-
07/07/2023 18:52
Juntada de petição
-
30/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:03
Juntada de petição
-
12/06/2023 19:02
Juntada de termo de juntada
-
07/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802904-30.2022.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): ANGELITA MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA - PI13750 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação da parte ré por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " para efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)." Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 5 de junho de 2023.
IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm -
05/06/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 19:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/05/2023 19:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 19:39
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:57
Juntada de petição
-
21/04/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2023 19:07
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
19/04/2023 21:16
Decorrido prazo de ANGELITA MARTINS DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:47
Decorrido prazo de ANGELITA MARTINS DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:14
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
14/04/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
14/04/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
28/03/2023 19:52
Juntada de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802904-30.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANGELITA MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA - PI13750 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por ANGELITA MARTINS DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos Autos.
Informa a parte requerente que observou em seu extrato bancário descontos referentes a serviços que não contratou nem solicitou de qualquer modo.
Em sede de contestação o banco requerido disse que o contrato foi firmado legalmente, tendo a parte autora usufruído de seus benefícios.
Não juntou o instrumento contratual.
Réplica apresentada.
Intimadas para dizerem se pretendiam produzir novas provas, a parte autora disse não ter provas a produzir, enquanto o réu não se manifestou. É o relatório necessário.
DECIDO.
A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Antes, porém, DEFIRO O REQUERIMENTO de sucessão processual pelo BANCO BRADESCO S/A, visto que ambas as pessoas jurídicas compõem o mesmo grupo econômico e a sucessão não resultará em prejuízos para a parte autora.
Quanto às demais preliminares, não há como acatar nenhuma dessas alegações.
São preliminares afastadas rotineiramente por este juízo.
Em regra, quando a parte requerida não possui qualquer documento inerente ao objeto da demanda, faz inúmeras alegações destituídas de fundamento, que possuem características meramente protelatórias.
Em sendo assim, com base no princípio da celeridade, refuto todas as preliminares alegadas pela parte requerida.
Ultrapassada esta barreira, passo ao julgamento do mérito.
O caso é de procedência dos pedidos autorais.
Conforme se verifica dos documentos que acompanham a inicial (extratos bancários) a parte requerida efetuou a cobrança relativa a prestação de serviço assim identificado: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. É certo que a relação entre as partes é consumerista.
Neste contexto, para a solução da presente demanda, deve-se perquirir se estas cobranças efetivadas pela parte requerida são devidas e legais.
Diante da regra de distribuição do ônus da prova prevista no CPC, art. 373, II, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do autor, o ônus de provar que houve a contratação dos serviços acima, impugnados na inicial, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Não consta o instrumento contratual ou outro documento por meio do qual a parte autora teria aderido ao serviço impugnado.
A ausência deste documento, acarreta a conclusão de que este serviço foi pactuado à revelia da parte autora, de forma unilateral.
Não constam quaisquer documentos relativos a estas transações bancárias entre as partes.
Há apenas os extratos bancários da parte autora comprovando que foram efetuados descontos em conta corrente relativos ao serviço que ela não contratou.
Desta forma, a cobrança pela sociedade requerida dos valores impugnados na inicial, sem prova de que tenha havido a contratação, viola o direito da parte autora.
Constitui prática abusiva, em conformidade ao art. 39, IV e VI, do CDC, impor ao consumidor serviço não autorizado expressamente: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.” Verifico, portanto, a ocorrência dos danos materiais, devendo ser ressarcidos em dobro, já que oriundos de descontos indevidos, abusivos e ilegais, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC que diz: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Analisando os extratos apresentados nos autos (ID 77385323), percebe-se que foram descontadas: a) 09 parcelas no valor de R$ 33,73, totalizando R$ 303,57; b) 11 parcelas no valor de R$ 36,85, totalizando R$ 405,35; c) 02 parcelas no valor de R$ 49,33, totalizando R$ 98,66.
Todos referentes ao seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, totalizando R$ 807,58.
Este valor deverá ser devolvido em dobro à parte autora, totalizando, assim, a quantia de R$ 1.615,16.
Quanto ao dano moral (ao contrário do dano material que deve ser comprovado cabalmente) prescindível a prova da sua ocorrência. É dizer, não é necessária a prova do dano, prejuízo ou intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.
Basta, para ensejar a reparação, a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade.
In casu, provados estão o ato ilícito (descontos perpetrados sem base legal, ou seja, sem adesão da autora ao serviço), bem como o nexo de causalidade (eis que os extratos demonstram que os descontos foram perpetrados pela requerida em razão de serviços ao qual a parte autora não aderiu).
Aliás, em razão da responsabilidade objetiva que rege as relações consumeristas, dispensa-se, também, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida. É cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano deve ser feita pelo magistrado em consonância com as peculiaridades de cada caso concreto, de modo que não se torne fonte de enriquecimento sem causa, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu.
Assim arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela parte autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte requerente para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda, o qual gerou as cobranças de serviço denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, já que não pactuado pela parte autora e, ainda, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de: a) R$ 1.615,16 (mil seiscentos e quinze reais e dezesseis centavos) a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora; a) R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (considerando a declaração, nesta sentença, de inexistência de relação jurídica entre as partes): a) quanto aos danos materiais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). b) quanto aos danos morais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Coroatá/MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de março de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf -
07/03/2023 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/01/2023 23:41
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 10:45
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
11/12/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
05/12/2022 14:13
Juntada de petição
-
05/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802904-30.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANGELITA MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA - PI13750 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO Vistos, etc.
Ultrapassada a fase postulatória, verifico que existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos.
Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo: a) havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença; b) havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Coroatá/MA, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 2 de dezembro de 2022.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/12/2022 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 22:03
Juntada de réplica à contestação
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0802904-30.2022.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ANGELITA MARTINS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA (OAB 13750-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).
Coroatá/MA, 17 de novembro de 2022.
IZAIAS SOUSA DA COSTA Secretário Judicial Subst. da 2ª Vara -
17/11/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 17:54
Juntada de contestação
-
05/10/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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