TJMA - 0816377-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
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22/05/2023 08:28
Recebidos os autos
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22/05/2023 08:28
Juntada de despacho
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06/02/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
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21/01/2023 18:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/11/2022 23:59.
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21/01/2023 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
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21/01/2023 18:01
Decorrido prazo de AUREA BACELAR em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:19
Decorrido prazo de FELIPE CÂMARA DE AMORIM em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:19
Decorrido prazo de FELIPE CÂMARA DE AMORIM em 05/12/2022 23:59.
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16/01/2023 16:20
Juntada de contrarrazões
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16/12/2022 11:49
Outras Decisões
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14/12/2022 01:38
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2022.
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14/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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14/12/2022 01:38
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2022.
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14/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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14/12/2022 01:38
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2022.
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14/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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07/12/2022 09:56
Juntada de petição
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06/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:58
Juntada de petição
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05/12/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 10:30
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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30/11/2022 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 21:12
Juntada de diligência
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 816377-88.2022.8.10.0001 DENUNCIADO: FELIPE CÂMARA DE AMORIM VÍTIMA: SAÚDE PÚBLICA INCIDÊNCIA PENAL: arts. 14 e 15 da Lei 10.826/2003, art. 180 caput e art. 329 c/c art. 69, ambos do Código Penal.
SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público Estadual, por meio de seu representante, em desfavor de FELIPE CÂMARA DE AMORIM, vulgo “Chinês”, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, disparo de arma de fogo e pelo crime de resistência, em concurso material, portanto, como incurso nas penas dos arts. 14 e 15 da Lei 10.826/2003, e art. 180 caput art. 329 c/c art. 69, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia, em síntese, que no dia 28 de março de 2022, por volta das 10 h, policiais militares realizaram diligências no Bairro dos Cisnes, localizado na região da Cidade Operária, nesta cidade, quando então avistaram o acusado FELIPE CÂMARA DE AMORIM e ordenaram que o mesmo parasse, entretanto, o réu empreendeu fuga correndo e efetuou disparos com a arma de fogo em via pública, tendo os policiais reagido e atingido o mesmo com um tiro na perna, e após emitirem voz de prisão, fora encontrada na posse do denunciado, 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38, nº de série LY502144, sendo este produto de roubo, contendo 04 (quatro) munições intactas e uma deflagrada, sem autorização para uso, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta ainda da exordial, que na delegacia, foi constatado que a arma apreendida na posse do acusado era produto de um roubo ocorrido no dia 16/01/2022, tendo como vítima Tenilson Gomes Nunes, segurança da empresa MALKA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.
A peça inquisitorial iniciou-se através de Auto de Prisão em Flagrante, sendo que o acusado encontra-se ergastulado até a presente data.
A denúncia foi recebida no dia 10 de Maio do ano de 2022, conforme se vê através do ID: 66532606.
O acusado FELIPE CÂMARA DE AMORIM, fora citado pessoalmente e apresentou resposta escrita à acusação, por meio de patrono constituído, conforme se vê no ID: 66606435.
Por não ser caso de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de Instrução e Julgamento.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação - TENILSON GOMES NUNES, ALEXSANDRE ROBERTO SEREJO (PM) e ROBERTA CRISTINA DE AZEVEDO DOURADO (PM).
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Em sede de Alegações Finais, o representante do Ministério Público Estadual, manifestou-se pela procedência da ação penal e requereu a condenação do acusado FELIPE CÂMARA DE AMORIM, nas penas dos arts. 14 e 15 da Lei 10.826/2003 e arts. 180 e 329 c/c art. 69, do CPB, conforme se verifica no ID: 76436954.
A defesa do acusado FELIPE CÂMARA DE AMORIM, por sua vez, nas razões finais, pugnou pela sua absolvição nos crimes descritos no art. 329 do CPB e art. 15 da Lei 10.826/2003, por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPB; bem como seja reconhecida a atenuante referente à confissão espontânea, referente ao crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, conforme se verifica no ID: 78087638. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Extrai-se dos autos, que no dia e hora escritos na denúncia, policiais militares realizaram buscas no Bairro dos Cisnes, localizado na região da Cidade Operária, nesta cidade, e encontraram o acusado FELIPE CÂMARA DE AMORIM em atitude suspeita, porém, no instante em que deram ordem de parada, o réu saiu correndo e ainda efetuou um disparo de arma de fogo não se sabendo se em direção à guarnição, razão pela qual um dos policiais reagiu desferindo um disparo que atingiu o acusado na perna, resultando na sua prisão em flagrante, ocasião em que fora encontrada na posse do indigitado, 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38, nº de série LY502144, contendo 04 (quatro) munições intactas e uma deflagrada, sem autorização para uso, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em seguida, já na delegacia, fora constatado que a arma aprendida na posse do acusado era produto de roubo.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, descrito no art. 14 da Lei nº 10.826-03, se trata de crime de mera conduta, permanente, comum, de ação múltipla, e de perigo abstrato.
O presente crime exige que o indivíduo faça deslocamento físico utilizando arma de fogo sem a devida autorização administrativa para tanto.
Neste tipo delitivo exige-se que a presença física de uma arma de fogo, assim como se exige o ato de transportar do agente de forma desautorizada.
Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO O crime de disparo de arma de fogo configura o tipo penal descrito no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, que presume o dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.
Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Como já mencionado acima, o objeto material de ambos os crimes é a arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido ou restrito.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que consiste na vontade de portar e possuir arma de fogo sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Para o STJ, pouco importa se o agente tem a arma municiada ou não, pois o perigo não precisa de comprovação no caso concreto.
O simples porte de arma, ainda que sem potencialidade lesiva naquele caso concreto, já causaria um resultado ao bem jurídico resguardado.
Nesta seara, feitas essas breves considerações, passa-se à análise pontual da materialidade e da autoria quanto aos crimes previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003.
Conforme se depreende dos autos, vê-se categoricamente que a conduta do réu encontra-se enquadrada na denúncia pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e pelo crime de disparo de arma de fogo, capitulado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003.
Pois, vê-se claramente constando da denúncia que fora apreendida uma arma de fogo em poder do réu, qual seja, um revólver calibre .38 de uso permitido, acompanhado de munições de uso permitido; e na mesma ação, o acusado usou a referida arma efetuando um disparo em via pública, cometendo também o crime de disparo de arma de fogo.
Situação essa que configuraria a ocorrência do concurso formal de crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo.
Verifico que a materialidade delitiva do crime encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão Auto de Apresentação e Apreensão (pag. 07, ID 64951267) e pelo certificado de registro de arma de fogo (pag. 53, ID 64951267).
Em relação à autoria do crime, esta se encontra perfeitamente individualizada em relação ao acusado FELIPE CÂMARA DE AMORIM, haja vista que o mesmo fora flagrado portando uma arma de fogo, sem apresentar liberação ou mesmo documentação, estando, portanto, em desacordo com a determinação legal.
CRIME DE RESISTÊNCIA O delito de resistência está previsto no artigo 329 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de se opor ou resistir à execução de ato legal, com violência ou ameaça, à pessoa que o esteja praticando.
Para a configuração do crime, é indispensável que haja conduta ativa, com violência.
Costuma ocorrer quando uma autoridade está em cumprimento de suas funções.
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
No que se refere à materialidade e autoria do crime, demonstrou-se cabalmente comprovadas, pelos depoimentos prestados pelos policiais militares arrolados como testemunhas do MPE, que quando ouvidos em Juízo narraram os fatos afirmando que o acusado não atendeu à ordem de parada e ainda efetuou um disparo de arma de fogo em conta a guarnição, tendo sido necessário reação por parte da polícia.
No entanto, vê-se que os crimes capitulados nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003) e do art. 329 do CPB, foram consumados no mesmo contexto fático probatório, de forma a reconhecer-se a incidência de crime único, aplicando-se o princípio da consunção entre os delitos, com a prevalência do crime mais grave, no caso em tela, o de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da lei nº 10.826/2003).
CRIME DE RECEPTAÇÃO No que se refere ao crime de receptação verifica-se não haver nenhuma dúvida deste juízo de que o acusado FELIPE CÂMARA DE AMORIM praticou este crime, visto que a arma de fogo apreendida na sua posse (Revólver, marca Taurus, calibre .38, nº de série LY502144) havia sido roubada da vítima Tenilson Gomes Nunes, quando este fazia a segurança da empresa MALKA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, fato este ocorrido no dia 16/01/2022, o que evidencia, portanto que o réu tinha conhecimento que a arma apreendida se tratava de produto de crime.
Destarte, a conduta do denunciado se amolda ao contido no artigo 180, caput, do CP, qual seja, o crime de receptação (preceptum iuris), bem assim as penas previstas para os seus transgressores (sanctio iuris), ipsis litteris: Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Em análise ao crime, vê-se que a conduta típica na primeira parte do delito adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. É indispensável existir outro crime para configuração do crime de receptação.
Nesta seara, feitas essas breves considerações, passa-se à análise pontual da autoria e da materialidade quanto ao crime previsto no art. 180 do CP.
A materialidade do crime de receptação está configurada no Auto de Apresentação e Apreensão Auto de Apresentação e Apreensão (pag. 07, ID 64951267) e pelo certificado de registro de arma de fogo (pag. 53, ID 64951267).
No que se refere à autoria do crime esta é evidenciada pelos depoimentos prestados pela vítima e demais testemunhas arroladas na denúncia, que ratificaram em juízo os depoimentos prestados na delegacia.
Vejamos, portanto, sinopse das declarações das testemunhas e acusado constantes do Sistema de gravação do PJE/TJMA, anexo aos autos, conforme a seguir delineados: A testemunha – TENILSON GOMES NUNES disse o seguinte: “que no dia 16 de janeiro de 2022, estava no local de trabalho descansando após o almoço e escutou um barulho muito forte; que ao averiguar o que se tratava foi abordado por um indivíduo que apontou uma arma de fogo em sua cabeça e posteriormente por mais dois indivíduos que ordenaram e levaram sua arma de fogo e seu telefone; que após pegar seus pertences os indivíduos empreenderam fuga, correndo; que a arma que levaram era um revólver 38, Taurus; que foi exatamente essa arma recuperada”.
O policial militar - ALEXSANDRE ROBERTO SEREJO disse o seguinte: “que o acusado estava trafegando próximo ao Socorrão II; que o acusado foi avistado com um volume na cintura; que dado as circunstâncias do local de ocorrer bastante assalto na região resolveram abordar o acusado; que ao darem ordem de parada para o acusado o mesmo empreendeu fuga, correndo e sacou a arma; que o acusado entrou em algumas residências; que montaram um cerco na área e um policial surpreendeu o tentava fugir; que nesse momento o acusado efetuou um disparo e o policial também efetuou um disparo na perna do acusado; que prestaram socorro ao acusado; que foi comprovado que a arma utilizada pelo acusado era fruto de assalto; que apreenderam a arma que estava com o acusado; que não conhecia o acusado, mas tomou conhecimento que o acusado era conhecido pelas práticas criminosas; que a arma utilizada pelo acusado era um 38; que tem informação que o acusado trata-se de pessoa de alta periculosidade.
O policial militar – ROBERTA CRISTINA DE AZEVEDO DOURADO disse o seguinte: “que faziam ronda na Cidade Operária, próximo do Hospital Socorrão II quando avistaram o acusado um volume na cintura; que quando desceu da viatura para realizar a abordagem já se deparou com o acusado correndo; que saíram em perseguição; que o acusado já teria pulado alguns muros; que populares indicaram a localização do acusado; que fizeram o cerco na área onde o acusado estaria para tentar capturá-lo; que encontraram a localização exata do acusado dentro de uma residência; que ouviu dois disparos de arma de fogo; que o policial afirmou que o acusado desferiu um tiro em direção a ele e este teria revidado, acertando a perna do acusado, momento em que conseguiu capturá-lo; que levaram o acusado para o hospital; que chegou a olhar a arma calibre 38; que tinha uma munição deflagrada na arma; que ouviu os dois disparos de arma de fogo; que o disparo de uma arma 38 é diferente de uma arma .40, utilizada pelo colega policial; que o acusado afirmou que entregaria a arma para uma outra pessoa, mas não declinou quem seria essa pessoa e que receberia um valor por este serviço; que conhecia o acusado pela prática delitiva e que é perigoso; que a arma apreendida era proveniente de roubo.
O acusado FELIPE CÂMARA DE AMORIM disse o seguinte: “que estava portando a arma apreendida; que se tratava de um 38; que adquiriu a arma para se defender; negou que tenha realizado qualquer disparo; que o policial atirou em sua perna; que no momento dos disparos estavam no quintal de uma residência; que comprou a arma por R$200,00 (duzentos reais).
Com efeito, reputando verdadeiras as palavras das testemunhas ouvidas em Juízo, bem como pela própria confissão do réu em relação ao crime inserido no Estatuto do Desarmamento, reconheço suficiente provado os fatos.
Sobreleve-se que os depoimentos dos policiais no caso sub judice encontram-se em harmonia com as demais provas constantes dos autos, portanto, merecedores de credibilidade e validade jurídica para sustentar um decreto condenatório, inclusive por se tratarem de agentes públicos e que, portanto, são detentores de fé pública.
Corroborando esse nosso entendimento vejamos os ensinamentos do aresto abaixo colacionado, in berbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS.
REJEIÇÃO.
O magistrado sentenciante segue o princípio da livre apreciação das provas, formulando seu convencimento com base em sua convicção, extraída essa do acurado exame do conjunto probatório.
Assim, discorrendo o sentenciante fundamentadamente as motivações que o levaram à conclusão dispositiva, não há que se afirmar a nulidade da sentença por infringência ao art. 5º, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 381, III, do Código de Processo Penal.
A sentenciante expressamente discorreu que mantinha a prisão, pois responderam segregados os réus ao feito e, com a condenação, haveria necessidade de garantir a aplicação da lei penal, de forma que devidamente observado o disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal.
INOCORRÊNCIA DA SUSTENTADA NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS RÉUS PERMANECEREM CALADOS NA FASE POLICIAL (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal).
Ora, aos réus foi assegurado o direito ao silêncio e, na sentença, a condenação se baseou não na falta de depoimento policial dos acusados, mas na farta prova judicial produzida, dando conta do exercício do tráfico de drogas, como se percebe nitidamente na sentença, quando do enfrentamento da prova.
MÉRITO.
Réus flagrados com crack fracionado e embalado para a venda.
Depoimento de usuários e investigações policiais confirmando o comércio ilícito, de forma associada.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas.
Condenação que se impunha em relação a ambos os delitos imputados aos réus.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
O depoimento de policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório.
Como se sabe, o caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, faz com que os policiais, na maior parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos.
Desprezar seus testemunhos seria comprometer a repressão ao crime.
No caso, não haveria, razão plausível para que incriminassem os réus injustamente.
APENAMENTO REDIMENSIONADO SEGUNDO A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
Não há que se aplicar o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao condenado por associação ao tráfico, já que é exigência de tal dispositivo legal que o agente não integre organização criminosa.
No que diz respeito ao regime carcerário para o delito de tráfico de drogas, curvo-me ao hodierno entendimento uniforme do STJ e do STF- de afastar as disposições da Lei nº 8.072/90. até mesmo como forma de prestigiar a possibilidade de uniformização.
Grifo nosso.
Em consonância com o MPE em sua peça acusatória e nas alegações finais, entendemos que levando-se em conta que o agente mediante mais de uma ação praticou o crime de receptação e o crime de disparo de arma de fogo, o concurso de crimes incidiu na modalidade do concurso material, nos termos do art. 69 do CPB. É importante ressaltar que no concurso material de crimes, tanto a nossa doutrina quanto a jurisprudência pátria vêm estabelecendo o entendimento majoritário da teoria objetiva pura, onde a letra da lei é referência para a sua aplicação, e, seguindo esse entendimento, as condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução são plenamente respeitados para a sua ocorrência, e no caso em concreto, ficou patente que o modo de execução entre os dois crimes praticados pelo réu não se assemelhou, uma vez que, como já dito acima, no primeiro momento praticou o crime inserido no Estatuto do Desarmamento, e, no segundo ato, praticou o crime de receptação.
Assim sendo, entende este juízo suficientemente provado nos autos a materialidade delitiva e individualizada a autoria em relação ao acusado, devendo o mesmo, ser responsabilizado criminalmente na proporção de sua culpabilidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o acusado FELIPE CÂMARA DE AMORIM, “vulgo Chinês”, pela prática dos crimes de Disparo de Arma de Fogo e Receptação, em concurso material, portanto, como incurso nas penas do art. dos art. 15 da Lei 10.826/2003 e art. 180 c/c art. 69 do CPB.
Em seguida passo à aplicação das penas de acordo com o sistema trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 59 e 68 do CPB.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (art. 15 da Lei nº 10.826-2003).
Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se bastante evidenciada, sendo de alta reprovabilidade a conduta do agente que inclusive empreendeu fuga ao notar a aproximação dos policiais; que o réu é primário e não possui antecedentes criminais, não obstante haver tramitação de outras ações penais em seu desfavor conforme afere-se no Sistema Themis PG do TJMA e do Sistema Themis PG: na 6ª Vara Criminal (Proc. 4203-85.2019.8.10.0001), pela prática de crime de roubo majorado; na 1ª Vara de Entorpecentes (Proc. 0013713-93.2017) e (Proc. 14285-97.2017.8.10.0001), por crime de tráfico de drogas, entretanto deixo de levá-las em consideração na fixação da pena base, em razão de expressa vedação da Súmula 444 do STJ e do princípio constitucional da presunção da inocência; que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; que as circunstâncias do crime evidenciam que o denunciado efetuou disparo de arma de fogo contra os policiais, atentando contra a vida destes, revelando assim a periculosidade do indigitado; que não existiram consequências extrapenais a serem observadas; que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são em parte desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base, em 03 (três) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Não existem circunstâncias agravantes a serem apreciadas, entretanto, verifico a presença de uma circunstância atenuante genérica a ser considerada, qual seja, a confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, razão que atenuo a pena anteriormente encontrada em 03 (três) meses 03 (três) dias-multa, fixando a pena provisória a pena provisória em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena a serem apreciadas, encontrando a pena definitiva de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 do CPB) Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se bastante evidenciada, sendo de alta reprovabilidade a conduta do agente que agiu com dolo bastante intenso, principalmente quando evidenciado que a arma pertencia a uma empresa de segurança; que o réu é primário e não possui antecedentes criminais, não obstante haver tramitação de outras ações penais em seu desfavor conforme afere-se no Sistema Themis PG do TJMA e do Sistema Themis PG: na 6ª Vara Criminal (Proc. 4203-85.2019.8.10.0001), pela prática de crime de roubo majorado; na 1ª Vara de Entorpecentes (Proc. 0013713-93.2017) e (Proc. 14285-97.2017.8.10.0001), por crime de tráfico de drogas, entretanto deixo de levá-las em consideração na fixação da pena base, em razão de expressa vedação da Súmula 444 do STJ e do princípio constitucional da presunção da inocência; que poucos elementos foram coletados a respeito de sua de conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; que as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; não existiram consequências extrapenais a serem observadas, uma vez que a vítima recuperou a arma que lhe fora subtraída; observo que a vítima não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer.
Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são em parte favoráveis ao réu, fixo a pena-base de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Não existem circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem apreciadas.
No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, encontrando-se a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
No caso em tela, obedecendo a regra prevista no art. 69 do Código Penal, haja vista que mediante duas ações o réu praticou dois crimes (crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação), logo, somo as penas encontradas ficando o réu condenado a pena DEFINITIVA de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, esta última, no patamar de 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP.
Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, de forma que o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente em regime semiaberto, com base no art. 33, § 2º, “b”, do CPB.
O art. 387, §2° do Código de Processo Penal determina que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Analisando o período que o acusado permaneceu custodiado, reconheço a detração, porém, percebe-se que o tempo de prisão cautelar não foi suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
Mantenho a prisão preventiva do réu FELIPE CÂMARA DE AMORIM, vulgo “Chinês”, como medida de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade e circunstâncias do crime em tela, tendo o acusado desferido um tiro contra os policiais, bem como pela contumácia do réu na prática de crimes, uma vez que o mesmo responde a outros processos criminais, o que evidencia a sua alta periculosidade, de forma que a liberdade provisória do réu se constituiria em um verdadeiro atentado à ordem pública, com base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP.
Transitada em julgado esta sentença, lancem-se o nome do réu no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5°, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se a carta de guia definitiva à Vara de Execuções Penais.
E arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Em caso da interposição de recurso expeça-se a carta de guia provisória .
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém, suspendendo-se a execução em face da sua hipossuficiência, que inclusive fora assistido pela Defensoria Pública, com base no art. 12 da Lei 1060/50.
Decreto a perda da arma de fogo e munições apreendidas, em favor da União, nos termos do artigo 91, II, “a” do Código Penal Brasileiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, datado no sistema.
Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JUNIOR Titular da Primeira Vara Criminal da Capital RCR -
21/11/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:09
Juntada de Mandado
-
21/11/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 12:49
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2022 21:56
Decorrido prazo de FELIPE CÂMARA DE AMORIM em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:56
Decorrido prazo de FELIPE CÂMARA DE AMORIM em 13/09/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:24
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 23:43
Juntada de petição
-
26/09/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 13:17
Outras Decisões
-
21/09/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:46
Juntada de petição
-
19/09/2022 16:04
Juntada de petição
-
07/09/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 14:48
Juntada de Mandado
-
05/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:56
Juntada de petição
-
21/07/2022 16:09
Juntada de ata da audiência
-
08/07/2022 16:24
Decorrido prazo de TENILSON GOMES NUNES em 06/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2022 13:42
Juntada de Ofício
-
24/05/2022 13:25
Juntada de Ofício
-
24/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 13:08
Juntada de Mandado
-
24/05/2022 10:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:08
Juntada de petição criminal
-
19/05/2022 11:54
Juntada de petição
-
11/05/2022 06:37
Juntada de petição criminal
-
10/05/2022 13:42
Recebida a denúncia contra FELIPE CÂMARA DE AMORIM (FLAGRANTEADO)
-
10/05/2022 01:14
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária em 04/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 23:42
Juntada de denúncia
-
20/04/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/04/2022 13:41
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
18/04/2022 11:05
Juntada de petição
-
16/04/2022 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2022 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2022 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 16:44
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
05/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/03/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:04
Juntada de petição
-
30/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:05
Juntada de termo
-
30/03/2022 09:58
Outras Decisões
-
29/03/2022 17:43
Juntada de petição
-
29/03/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:45
Distribuído por sorteio
-
29/03/2022 12:46
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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