TJMA - 0818617-21.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 15:47
Baixa Definitiva
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06/06/2023 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/06/2023 15:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2023 00:09
Decorrido prazo de JOEL RIBEIRO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0818617-21.2020.8.10.0001 Juízo de Origem: 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 15.3999-A) Apelado: Joel Ribeiro da Silva Advogados: Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16.477-A) e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha que, na demanda em epígrafe, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Conforme se extrai dos autos, o autor, ora apelado, alegou em sua exordial que é correntista do Banco Bradesco S/A e ao analisar seus extratos percebeu que estava sofrendo diversos descontos de anuidade de cartão de crédito, mas nunca usou ou solicitou o cartão.
Nesse condão, postulou pela suspensão dos descontos, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais.
Em contestação, o réu não apresentou quaisquer documentos referentes à suposta contratação (Id. 23119294).
Réplica apresentada intempestivamente (id´s. 23119300 e 23119303) Sobreveio, então, sentença julgando procedentes os pedidos contidos na inicial da demanda em epígrafe, sob o fundamento de ausência da prova da contratação, com condenação do banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta-corrente do autor e a pagar a indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. 23119306).
Em suas razões recursais, o apelante alegou a legalidade das cobranças, visto que a parte autora contratou cartão de crédito.
Repisa pela inexistência dos danos morais e materiais.
Com tais razões, pugna pelo provimento do recurso com improcedência dos pedidos autorais, e subsidiariamente, pela repetição do indébito na forma simples e redução dos danos morais (Id. 23119309).
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida, com a adequação do termo a quo dos juros de mora e da correção monetária, por tratar-se de responsabilidade excontratual (Id. 23119312).
Após intimadas para se manifestarem quanto à prescrição (id. 23941329), a parte autora manifestou-se ao id. 24140816.
A instituição financeira, intempestivamente, peticionou ao id. 24636637.
Autos conclusos após regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 23119311), conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores.
De ponto, saliento que a devolutividade do recurso permite que o tribunal analise questões de ordem pública que não foram abordadas pelo juiz de primeira instância, como no caso da prejudicial de prescrição.
Nesse sentido, as partes já tiveram oportunidade de se manifestar, conforme estabelecido nos arts. 10 c/c 933, ambos do CPC e 487,§ único, CPC.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
A parte contratante se enquadra no conceito de consumidor.
Cuida-se, portanto, de inequívoca relação de consumo, na qual o consumidor narra a existência de defeito na prestação de serviços que culminou em danos.
Sendo a relação existente entre as partes de consumo, necessário se faz a aplicação dos ditames da lei consumerista.
E, nos termos das normas protetivas do consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC).
Estabelecida esta premissa, cabe pontuar ainda que por se tratar de prestações de trato sucessivo, a cada desconto apontado como indevido, repete-se o dano sofrido pela parte consumidora.
Logo, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito, fundada em descontos indevidos, é a data em que ocorreu cada desconto na conta-corrente da parte autora.
Consoante entendimento predominante do STJ, "a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original).
No caso em voga, em consulta ao extrato bancário de Id. 23119282, verifica-se que os descontos relativos à anuidade de cartão de crédito tiveram início em 01/2015 e fim em 05/2017, e a presente demanda foi proposta em 03/07/2020.
Desse modo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, descontos realizados antes de 03/07/2015.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2.
Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I –A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado.
II –Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
Nesta esteira, impõe-se a REDUÇÃO do valor fixado a título de dano moral.
III - Deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão, pois considerando que a presente ação foi protocolada no dia 17.04.2020, faz jus a Apelada apenas o recebimento dos valores correspondentes as parcelas no prazo de 05 (cinco) anos da data da distribuição, nos termos do art. 27 do CDC.
IV – Recurso parcialmente provido. (TJMA; Sexta Câmara Cível; APELAÇÃO CÍVEL N° 0801546-04.2020.8.10.0034; RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sessão: 18/0/2021 a 25/03/2021) Assim, reconheço a prescrição da pretensão autoral relativa aos descontos anteriores a 03/07/2015.
MÉRITO O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de anuidade de cartão de crédito realizado na conta bancária da parte autora.
De início, adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
Tratando-se de relação de consumo, a solução dessa querela deve ser buscada na interpretação do enunciado normativo do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente em seu inciso III, onde dispõe: “art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Pontua-se que eventual responsabilidade do recorrido por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva (art. 14, CDC).
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
Incumbia ao banco, aqui apelante, comprovar que houve a efetiva contratação de cartão de crédito, o que autorizaria a cobrança da tarifa a ele referente, uma vez que a concessão de serviço não pode se dar de forma automática à abertura da conta-corrente, pois configura venda casada e prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, temos: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
A orientação da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à devolução em dobro ocorreria quando houvesse manifesta má-fé do prestador de serviços.
Lado outro, a primeira turma da Corte Especial compreende que a repetição do indébito deve ser dobrada em caso de culpa do fornecedor de serviços.
Com isso, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema repetitivo 929).
Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trechos do voto do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” No caso concreto houve violação à boa-fé objetiva, porquanto foi feito desconto de serviço não utilizado e/ou contratado pelo apelado o que justifica a devolução em dobro.
Como se vê, no tocante à devolução dos valores, em dobro, a pretensão da parte autora está de acordo com precedente do STJ, já que o réu não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser mantida a devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
O débito ilícito de valores em conta-corrente da parte autora, onde recebe seu salário, não configura mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos em conta-corrente, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido ao demandante qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em conta-corrente tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos.
Neste sentido, aproveito o ensejo para transcrever ementa de acórdão do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos.
II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1061500/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008) Acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 5.000,00), cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor.
Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do autor/apelante.
Assim, após sopesar as circunstâncias do caso concreto, especialmente a quantidade de descontos, o porte e a conduta da instituição bancária apelante e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), compreendo que o valor fixado pelo Juízo de primeira instância revela-se razoável e proporcional às circunstâncias específicas do evento, a gravidade da repercussão da ofensa e as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
TERMO A QUO DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS Em sede de contrarrazões, o apelado levantou a necessidade de modificação do termo a quo dos sobreditos consectários legais que, por ser matéria de ordem pública, também é cognoscível de ofício1.
Transcrevo parte do dispositivo sentencial: “1) Condenar o Requerido à RESTITUIÇÃO EM DOBRO das quantias descontadas da conta-corrente da parte Autora, a ser apurada em liquidação de sentença, sem qualquer compensação, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ e art. 398 do Código Civil); e (2) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).” Quanto ao início da contagem dos juros de mora e correção monetária, as partes litigantes possuem relação contratual – contrato de conta-corrente – e em decorrência dessa relação, o apelante inseriu a cobrança de serviços não pactuados –anuidade de cartão de crédito.
Frisa-se, o ilícito decorre da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança indevida por falha na prestação do serviço bancário.
Com isso, no que concerne aos danos morais, os juros fluem a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Noutro giro, quanto aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Então, merece reparo a sentença.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Retifico o dispositivo da sentença no que concerne aos juros fixado para o dano moral e material, para que incidam a partir da citação (art. 405 do CC).
Por ser matéria de ordem pública, declaro a prescrição da pretensão autoral relativa aos descontos anteriores a 03/07/2015, pois a presente demanda foi ajuizada em 03/07/2020, de forma que a repetição de indébito anterior a 5 (cinco) anos da referida data encontra-se prescrita.
Majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 “2.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt no AREsp 1684350, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j.
Em 21/02/2022). -
11/05/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 18:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2023 10:26
Juntada de petição
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17/03/2023 06:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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12/03/2023 16:46
Juntada de petição
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09/03/2023 00:57
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0818617-21.2020.8.10.0001 Juízo de Origem: 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 15.3999-A) Apelado: Joel Ribeiro da Silva Advogados: Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16.477-A) e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO No caso em voga, observo que a demanda foi ajuizada em 03/07/2020, na qual a parte autora aponta como indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito entre o período de janeiro/2015 até maio/2017.
Com fito de evitar decisão surpresa, intime-se as partes litigantes para se manifestarem quanto a prescrição, no prazo de 5 dias (artigos 10 c/c 933, ambos do CPC e 487,§ único, CPC).
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
07/03/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:06
Conclusos para despacho
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30/01/2023 12:36
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:57
Recebidos os autos
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30/01/2023 11:57
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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