TJMA - 0838982-38.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2023 17:31 Baixa Definitiva 
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                                            19/05/2023 17:31 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            19/05/2023 17:31 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            18/05/2023 00:07 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 16:15 Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023. 
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                                            24/04/2023 16:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            20/04/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de março de 2023 a 04 de abril de 2023.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838982-38.2016.8.10.0001 - PJE.
 
 Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira.
 
 Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) e outros.
 
 Apelado : Estado do Maranhão.
 
 Procurador : Rodrigo Maia Rocha.
 
 Relator : Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior.
 
 ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
 
 TEMA ANALISADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 IRDR Nº 54.699/2017.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 100, §8º, DA CF.
 
 SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 No julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E.
 
 Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
 
 II. “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
 
 III.
 
 Apelo desprovido.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Josemar Lopes Santos Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
 
 Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
 
 São Luís, 14 de abril de 2023.
 
 Des.
 
 ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
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                                            19/04/2023 08:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/04/2023 07:32 Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido 
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                                            04/04/2023 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2023 15:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/03/2023 14:58 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            29/03/2023 14:05 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            28/03/2023 06:25 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/03/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 05:52 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 27/03/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 05:52 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 15:42 Conclusos para julgamento 
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                                            09/03/2023 15:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/03/2023 08:51 Recebidos os autos 
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                                            09/03/2023 08:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            09/03/2023 08:51 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            06/03/2023 13:15 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
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                                            06/03/2023 13:15 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/03/2023 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2023 12:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            06/03/2023 01:49 Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2023. 
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                                            04/03/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            03/03/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838982-38.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA.
 
 ADVOGADO (A): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10012).
 
 APELADO (A): ESTADO DO MARANHÃO.
 
 PROCURADOR (A): HELENA MARIA CAVALCANTI HAICKEL.
 
 Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DESPACHO Dou-me por suspeita por motivo de foro íntimo (artigo 145, § 1º do CPC).
 
 Encaminhem os autos à Coordenação para as providências cabíveis, de acordo com o art. 51 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Dê-se baixa dos autos neste gabinete.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA
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                                            02/03/2023 14:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/03/2023 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2023 11:01 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
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                                            01/03/2023 11:01 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            01/03/2023 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2023 10:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            01/03/2023 04:53 Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023. 
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                                            01/03/2023 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            27/02/2023 16:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2023 12:52 Outras Decisões 
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                                            23/02/2023 14:37 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/02/2023 05:18 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/02/2023 23:59. 
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                                            29/11/2022 00:25 Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2022. 
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                                            29/11/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            28/11/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838982-38.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA.
 
 ADVOGADO (A): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10012).
 
 APELADO (A): ESTADO DO MARANHÃO.
 
 PROCURADOR (A): HELENA MARIA CAVALCANTI HAICKEL.
 
 RELATORA: DESA.
 
 MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
 DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões.
 
 Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
 
 Após, devolva-me concluso.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 24 de novembro de 2022.
 
 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
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                                            25/11/2022 10:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/11/2022 09:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/11/2022 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2022 15:38 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2022 15:38 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2022 15:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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