TJMA - 0802540-72.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 09:17
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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18/03/2021 10:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA SIMONETE BEZERRA em 17/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802540-72.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDA SIMONETE BEZERRA Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, RAIMUNDA SIMONETE BEZERRA promoveu a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que uma equipe da requerida compareceu ao seu imóvel e procedeu, sem aviso prévio, a uma vistoria técnica, que resultou na constatação de consumo não registrado.
Alega, ainda, que recebeu uma cobrança decorrente de aplicação de multa por consumo não faturado no valor de R$ 1.649,31 (um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), cobrança que não concorda e impugna judicialmente.
Em contestação, a ré alega exercício regular de direito, vez que a cobrança impugnada no feito na verdade trata de recuperação de consumo não faturado após constatação de irregularidades detectadas em uma vistoria técnica na residência da parte autora, com registro do respectivo termo de ocorrência e inspeção (TOI), segundo disposição da Agência Reguladora ANEEL e, aplicação de multa e cobrança pelo consumo não faturado.
Pois bem.
O cerne da causa consiste em se apurar a legitimidade de fiscalização realizada pela concessionária ré, que redundou na imposição de multa no valor de R$ 1.649,31 (um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), em função de suposta ligação clandestina na propriedade da autora.
Conforme constatado dos documentos acostados aos autos, no dia 20/07/2020, às 16h55min a demandada realizou fiscalização em imóvel da parte autora e apurou desvio de energia, perpetrado segundo as descrições constantes do Termo de Regularização n.º 120659, que se transcreve: "Inspeção realizada na presença da Sra.
Raimunda Simonete Bezerra proprietária e responsável pela unidade consumidora.
Ligação clandestina com rede a revelia da Cemar sem registrar corretamente a energia elétrica consumida.
Unidade foi normalizada com a instalação da medição". (ID 40512147).
A diretriz normativa para o caso nos remete à Resolução n. 414/10 da ANEEL, em particular, ao seu artigo 129, dispositivo que determina à distribuidora, no caso de ocorrência de indício de procedimento irregular, a adoção de providências necessárias para a fiel caracterização e apuração do ilícito.
No caso em epígrafe, compreendo que a ré não praticou qualquer ato ilícito ou abusivo capaz de ensejar a procedência dos pedidos formulados pela autora.
Primeiro, é preciso registrar que a parte autora teve efetivo conhecimento da inspeção, tanto que acompanhou e assinou o Termo de Regularização acima mencionado.
Segundo, o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, na medida em que a demandante teve ciência das irregularidades encontradas pela fiscalização.
Veja-se que a requerida comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, uma vez que juntou aos autos: a) histórico de consumo; b) Termo de Regularização; c) recursos visuais, na forma do art. 129, § 1º, V, 'b', da Resolução n. 414/10 da ANEEL, que dão conta de que foram adotadas as providências necessárias para caracterização e apuração do consumo não registrado de energia.
Repise-se que a realização de perícia técnica é descabida no caso, uma vez que foi constatado que não havia medidor instalado anteriormente à inspeção, a qual constatou desvio de energia por meio de ligação clandestina, com rede saindo direto do poste.
Além disso, segundo o depoimento da autora, somente dois meses depois que passou a residir no imóvel, é que solicitou da requerida a regularização de sua energia elétrica (ID 40632086).
Também constata-se que a autora declarou a existência de ligação à revelia no seu imóvel desde abril de 2020, conforme documento de ID 40512147.
Nessa senda, percebe-se a legalidade da ação da concessionária ré e a improcedência dos pedidos, uma vez que restou constatado que a autora utilizou-se de energia elétrica fornecida pela requerida sem qualquer contraprestação.
Na mesma linha, veja-se as seguintes ementas: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
FRAUDE NO SISTEMA DE FORNECIMENTO (LIGAÇÃO CLANDESTINA).
COMPROVADA.
DÉBITO APURADO PELA CONCESSIONÁRIA.
DEVIDO.
IMPROVIMENTO.
I - Constatada a irregularidade no registro de energia elétrica, proveniente de ligação clandestina, configura-se exercício regular de direito a cobrança de débitos relativos a serviço de energia elétrica prestado e não registrado; II- apelo improvido (TJ-MA - AC: 00000154420168100069 MA 0016942019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 13/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O exame da regulamentação permite concluir que, no exercício da fiscalização, a Concessionária de energia elétrica também está autorizada a suspender o consumo de energia elétrica, em casos excepcionais que implicam a continência de serviço essencial, como na hipótese de constatação de ligação clandestina, conforme observa-se do art. 168 da Resolução nº 414/2010.
II.
Não há que se falar em violação, no âmbito administrativo, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e Termo de Notificação e Informações Complementares (fls. 60/66), com base em inspeção realizada na presença da consumidora, embora tenha se recursado a assiná-los, o qual concluiu pela existência de "desvio antes do medidor embutido dentro da caixa de passagem, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica".
III.
Do acervo probatória, consta fotografias de fls. 68/70 por meio das quais facilmente constata-se a existência de ligação clandestina "gato".
IV.
Dessa forma, houve no caso, obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL.
V.
In casu, diante da prova da fraude, não restou caracterizado o dano moral.
VI.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (ApCiv 0361752018, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/01/2019, DJe 25/01/2019) No mais, cumpriu-se o §5º, do art.132 da Resolução ANEEL 414/2010, uma vez que a fatura com consumo não faturado foi encaminhada antes do decurso de 36 (trinta e seis) meses da data de inspeção.
ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
REVOGO A DECISÃO DE ID 38539936.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sem custas e sem honorários por se tratar de ação no âmbito da Lei 9.099/95, ressalvando-se a possibilidade de recurso para a parte não acobertada pela AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,17 de fevereiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/03/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 16:20
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2021 10:39
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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01/02/2021 15:43
Juntada de contestação
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30/01/2021 17:14
Juntada de petição
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10/12/2020 06:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA SIMONETE BEZERRA em 09/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 01:28
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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30/11/2020 10:13
Juntada de petição
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27/11/2020 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 12:18
Expedição de Mandado.
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27/11/2020 12:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/11/2020 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2020 10:02
Conclusos para decisão
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27/11/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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