TJMA - 0808884-88.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 18:35
Baixa Definitiva
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12/09/2023 18:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2023 18:34
Processo Desarquivado
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12/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 18:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2023 13:00
Juntada de petição
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16/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0808884-88.2022.8.10.0024 APELANTE: DOMINGAS GALVAO PINTO Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI12283-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA (FEPA).
DESCONTOS SOBRE A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE INCIDIR APENAS SOBRE OS VALORES QUE EXCEDAM AO TETO DO RGPS.
RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE RETIFICADO.
TAXA SELIC.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSTERGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DESPROVIMENTO 1.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, passaram a ser autorizados os descontos de contribuição previdenciária de servidores inativos.
Todavia, estas contribuições incidem somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, situação que não se aperfeiçoa no caso dos autos, sendo cabível a restituição requerida, observada a prescrição quinquenal. 2.
Precedente deste TJMA: (ApCiv 0201742016, Rel.
Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2017, DJe 16/11/2017). 3.
A atualização dos valores, in casu, deve seguir a jurisprudência do STJ firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidindo, portanto, apenas a taxa SELIC – a qual já engloba juros e correção monetária – a partir de cada desconto a maior do FEPA (REsp 960.239/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010). 4.
A definição dos honorários deve ser postergada, uma vez que, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.” 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
14/08/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 09:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:53
Juntada de petição
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18/07/2023 12:53
Juntada de petição
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17/07/2023 12:02
Juntada de petição
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17/07/2023 07:08
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 08:44
Recebidos os autos
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20/06/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/06/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 17:53
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 23:14
Conclusos para despacho
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21/03/2023 17:53
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:53
Conclusos para decisão
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21/03/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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