TJMA - 0865527-38.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 09:48
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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08/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 14:59
Juntada de petição
-
23/12/2022 12:13
Juntada de apelação
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865527-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP 248970-A REU: CRISTIANE ENES DE ALMEIDA BRAGANCA VIEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A contra CRISTIANE ENES DE ALMEIDA BRAGANÇA VIEIRA em que se observa que a relação jurídica não tem desenvolvimento regular, posto que não houve a efetiva entrega da notificação e constituição da mora da devedora, ora ré.
Despacho intimando a parte autora para juntar comprovante de entrega da notificação do devedor, recebido no endereço, Id. 80654945.
Em Id 81603163 o requerente requer a reconsideração da decisão que determinou emenda da petição inicial.
Eis o que tinha a relatar em apertada síntese.
DECIDO.
Na espécie, cabe a extinção do processo sem resolução do mérito, a considerar a inexistência de pressuposto processual necessário ao estabelecimento ou desenvolvimento válido do processo, qual seja: a comprovação da notificação do devedor para caracterização da mora.
A parte autora não comprovou a entrega da notificação do débito ao devedor, não constituindo-o em mora.
In casu, verifica-se que a carta de notificação fora enviada ao endereço informado pela requerida no contrato, constando-se do respectivo aviso de recebimento a devolução da correspondência me razão de não existência do número indicado. É sabido que, às vezes, a numeração do logradouro não possui uma sequência padrão, o que dificulta a localização do endereço de destino.
Todavia, não tendo a parte autora conseguido notificar a parte devedora por carta, deveria ter realizado o protesto do título, situação plenamente aceita no caso dos autos, não havendo, porém, a comprovação de que o tenha feito.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA DO RECEBIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2.
Na hipótese, o Eg.
Tribunal de origem consigna que não há comprovação de que a notificação, embora remetida para o endereço constante do instrumento contratual, foi efetivamente recebida no endereço do domicílio do devedor, não restando, portanto, comprovado o atendimento do requisito da constituição deste em mora para prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3.
Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1315109 RS 2010/0099878-4, Ministro RAUL ARAÚJO, STJ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR - ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA - NÚMERO NÃO ENCONTRADO - EXTINÇÃO MANTIDA.
A comprovação da mora opera-se mediante a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor.
O mero envio da notificação ao endereço informado pelo consumidor no ato da contratação, que não é recebido por não ter sido o número encontrado, não comprova o requisito legal ensejador do prosseguimento da ação de busca e apreensão, cabendo ao credor tomar providências para tentar localizar o endereço do devedor.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.051645-6/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da sumula em 26/ 08/ 2021).
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. - Na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor.
Agravo Regimental improvido.
AgRg no REsp 1182004 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0031419-1, Ministro SIDNEI BENETI, DJe 07/05/2010.
Assim, não observada essa exigência legal, falece a ação manejada pressuposto de constituição da relação processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, § único, art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando pela 10a Vara Cível -
16/12/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:05
Juntada de petição
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30/11/2022 16:41
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865527-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP 248970-A REU: CRISTIANE ENES DE ALMEIDA BRAGANCA VIEIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial da requerida não resta devidamente demonstrada, uma vez que o Aviso de Recebimento juntado aos autos indica que a notificação não foi entregue no seu endereço (ID 80649631).
Como é cediço, as ações de busca e apreensão devem atender aos requisitos do Decreto Lei n.° 911/69, que determina, em seu art. 2º, §2º, a expedição de carta registrada ao devedor informando-o sobre o débito, senão vejamos: Art. 2° (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ademais, no art. 3º do mesmo diploma legal, verifica-se que a comprovação da mora constitui requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Corroborando esse entendimento, verificamos, ainda, a Súmula 72 do STJ, nos seguintes termos: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
A jurisprudência já se manifestou nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO COM AR ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige a notificação pessoal do réu, sendo válida aquela entregue no endereço do devedor, ainda que à pessoa diversa, mas desde que provada a entrega no endereço deste. 2.
No caso, não tendo sido comprovado que a notificação foi entregue no endereço do devedor, não há como deferir a liminar de busca e apreensão. 3.
Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão de primeiro grau que determinou a emenda da inicial a fim de que fosse comprovada a mora (TJ-DF - AG: 20.***.***/0892-34 DF , Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 30/03/2006, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 17/08/2006 Pág. : 75, undefined)” Portanto, haja vista não restar devidamente comprovada a notificação do devedor fiduciante a respeito da dívida, determino a intimação do requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de notificação do devedor, recebido no endereço, ainda que por terceiro, devidamente assinado, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do NCPC.
Após a emenda da inicial, retornem-me conclusos para deliberação do pedido de liminar.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
24/11/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:50
Conclusos para decisão
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17/11/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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