TJMA - 0801184-53.2017.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 11:11
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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26/03/2021 17:41
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FERREIRA AZEVEDO em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:46
Decorrido prazo de NEGRAO & LEAL LTDA - ME em 25/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801184-53.2017.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogados do(a) DEMANDANTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443, PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573 Promovido: MARIA DO ROSARIO FERREIRA AZEVEDO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Negrão & Leal LTDA em face de Maria do Rosário Ferreira Azevedo, ambos qualificados nos autos.
Após regular prosseguimento do feito, a parte autora requereu o cumprimento de sentença. Após frustrada a tentativa de penhora online, foram realizada restrição judicial sobre veículo automotor.
Determinada a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, tomou-se conhecimento acerca do falecimento, conforme certidão do meirinho colacionada aos autos.
A parte autora foi intimada por diversas vezes para impulsionar o feito, contudo, nada fez.
Autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Com efeito, incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
O que não se permite é que esse tipo de processo fique simplesmente nas estantes do Judiciário ad eternum com aumento significante nas estatísticas de mais um feito que se encontra sem a devida solução.
Examinando os presentes autos, verifica-se que este tem sua tramitação desde janeiro de 2017, e que vem se arrastando por culpa exclusiva no promovente que foi intimado para dar andamento ao feito, porém, deixou de manifestar qualquer interesse no prosseguindo da ação.
A atitude do autor, em manter-se inerte, nas diversas oportunidades em que poderia se manifestar, nos leva a presumir que se trata de uma questão de abandono da causa, nos moldes do art. 485, III do CPC/2015, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III –por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante o exposto, considerando que o demandante deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, III do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
09/03/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 01:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 11:19
Juntada de Certidão
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05/03/2021 17:03
Decorrido prazo de NEGRAO & LEAL LTDA - ME em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:09
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801184-53.2017.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogados do(a) DEMANDANTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443, PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573 Promovido: MARIA DO ROSARIO FERREIRA AZEVEDO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão retro, intime-se a parte autora pela derradeira vez, para que no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/02/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 10:12
Conclusos para despacho
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24/11/2020 10:11
Juntada de Certidão
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02/10/2020 17:25
Juntada de petição
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08/09/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 14:53
Conclusos para despacho
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26/08/2020 14:53
Juntada de Certidão
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27/07/2020 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2020 18:25
Juntada de diligência
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30/06/2020 16:55
Expedição de Mandado.
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30/06/2020 16:50
Juntada de termo
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17/06/2020 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 15:04
Conclusos para despacho
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14/04/2020 15:03
Conta Atualizada
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09/04/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 16:01
Conclusos para despacho
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12/02/2020 16:01
Juntada de Certidão
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07/11/2019 11:19
Juntada de petição
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07/11/2019 02:42
Decorrido prazo de NEGRAO & LEAL LTDA - ME em 06/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2019 10:43
Conclusos para despacho
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03/09/2019 10:42
Juntada de Certidão
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27/08/2019 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 22:32
Conclusos para despacho
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01/08/2019 22:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/06/2019 15:42
Juntada de Certidão
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10/04/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FERREIRA AZEVEDO em 09/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2019 09:45
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2018 08:33
Expedição de Mandado
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27/09/2018 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 09:17
Conclusos para despacho
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19/09/2018 20:55
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FERREIRA AZEVEDO em 13/08/2018 23:59:59.
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13/09/2018 12:26
Juntada de diligência
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13/09/2018 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2018 16:50
Juntada de petição
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09/08/2018 09:48
Juntada de petição
-
07/08/2018 19:04
Juntada de Certidão
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07/08/2018 19:02
Juntada de diligência
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07/08/2018 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2018 12:39
Expedição de Mandado
-
25/06/2018 12:39
Expedição de Mandado
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06/06/2018 09:54
Julgado procedente o pedido
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05/06/2018 16:37
Conclusos para julgamento
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03/06/2018 08:37
Decorrido prazo de NEGRAO & LEAL LTDA - ME em 01/06/2018 23:59:59.
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28/05/2018 18:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/05/2018 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/05/2018 10:22
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FERREIRA AZEVEDO em 25/05/2018 23:59:59.
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22/05/2018 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2018 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2018 15:28
Expedição de Mandado
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03/05/2018 15:28
Expedição de Mandado
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03/05/2018 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/05/2018 15:15.
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24/04/2018 10:10
Juntada de Certidão
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13/03/2018 00:33
Decorrido prazo de NEGRAO & LEAL LTDA - ME em 12/03/2018 23:59:59.
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06/03/2018 00:29
Decorrido prazo de NEGRAO & LEAL LTDA - ME em 05/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2018 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2017 10:10
Juntada de Certidão
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17/11/2017 09:29
Expedição de Mandado
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09/11/2017 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2017 00:09
Conclusos para despacho
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25/10/2017 00:09
Juntada de Certidão
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20/10/2017 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/10/2017 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
19/10/2017 15:32
Juntada de Certidão
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10/10/2017 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2017 12:51
Expedição de Mandado
-
28/09/2017 12:51
Expedição de Mandado
-
28/09/2017 12:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/10/2017 15:45.
-
23/08/2017 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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