TJMA - 0809776-80.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2023 15:07
Juntada de contrarrazões
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06/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0809776-80.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARLISE SERRA ROCHA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS (OAB 19511-MA), IRAJA PINTO DA SILVA (OAB 12912-MA) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO e outros Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA 111401 Servidor(a) -
02/06/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
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28/04/2023 22:34
Juntada de apelação
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21/04/2023 07:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:27
Decorrido prazo de MARLISE SERRA ROCHA em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:38
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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15/04/2023 08:38
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809776-80.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Concessão] REQUERENTE: MARLISE SERRA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRAJA PINTO DA SILVA - MA12912-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros Vistos, Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Marlise Serra Rocha em face do Estado do Maranhão e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV, objetivando, em síntese, a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento do seu genitor, Sr.
Frederico Almeida Rocha, servidor público estadual, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Liminar deixou para ser apreciada após contestação.
Citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Consoante disciplina o art. 16 da Lei 8.213/91, para fazer jus a pensão por morte, os dependentes devem comprovar o preenchimento de condições legais à obtenção do benefício, quais sejam: o óbito do dependente, a qualidade de segurado do falecido e relação de dependência entre este e o beneficiário, presumindo-se esta nas hipóteses do § 4º do referido artigo, verbis: “[…] art. 16 São beneficiários do Regima Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado: I – o cônjugue, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos e invalido; §4º a dependencia economia das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada[…]” Na espécie, a autora é filha de Frederico Almeida Rocha, conforme comprova o documento id. 48628132.
Note-se que a dependência econômica da Autora em relação ao genitor falecido restou exaustivamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a exordial, especificamente os laudos médicos que comprovam ser a autora portadora de doenças incapacitantes.
Considerando, portanto, que a autora, dependia decisivamente dos rendimentos auferidos pelo falecido, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE MÃE DE SERVIDORA PÚBLICA, CONTRIBUINTE DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DESNECESSIDADE DE DEPENDÊNCIA EXCLUSIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1." A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimo, não se aplica a sentenças ilíquidas "(Súmula 490, STJ) 2.
Nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 7.517/03, para a concessão dos benefícios previdenciários é necessário que os beneficiários sejam dependentes do segurado. 3. É devida a concessão de pensão por morte em favor de mãe de contribuinte do sistema previdenciário quando comprovada a sua dependência econômica em relação à filha ao tempo do falecimento. 4."A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, vale dizer, não se exige, para fins de concessão da pensão por morte, que a ajuda econômica prestada pelo filho seja o único meio de provimento das necessidades dos pais [...]"(TJPB, Processo Nº 00016357120108150131, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023942520128150241, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 11-04-2017) Assim, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, concedo a liminar requerida nos autos e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC, para condenar os requeridos a implantar/conceder o beneficio de Pensão por Morte pleiteado pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo o retroativo com termo inicial a data do requerimento administrativo, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. nº 20.910/1932.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, desde quando devidas, correção monetária e juros, calculados de acordo com índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (súmula 204, STJ).
Sem custas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz, 27 de fevereiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
01/03/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:30
Juntada de termo
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21/01/2023 22:30
Decorrido prazo de MARLISE SERRA ROCHA em 06/12/2022 23:59.
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13/12/2022 17:57
Juntada de petição
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12/12/2022 23:26
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809776-80.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Concessão] REQUERENTE: MARLISE SERRA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRAJA PINTO DA SILVA - MA12912-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Vistos, 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir.1. 2.
Após, voltem os autos conclusos, para deliberações. 3.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 27 de setembro de 2022 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública 1O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. (STJ, AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017). -
18/11/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 14:41
Juntada de petição
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27/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:45
Conclusos para decisão
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11/11/2021 18:41
Juntada de réplica à contestação
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11/11/2021 12:47
Juntada de petição
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18/10/2021 01:49
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 15:36
Juntada de petição
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14/10/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 07:57
Juntada de Certidão
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12/10/2021 09:56
Juntada de contestação
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18/08/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 19:57
Conclusos para decisão
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06/07/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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