TJMA - 0802137-08.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/03/2024 10:42
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 08:30
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:32
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:31
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:03
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:00
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:07
Juntada de apelação
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13/09/2023 02:05
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 02:05
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 02:05
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0802137-08.2022.8.10.0062 AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA MARIA HELENA DA SILVA - Avenida Wilson Branco, 154, Centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REU: BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL SA - Rua Aparício Bandeira, 122, Centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 - Telefone(s): (98)3655-1108 Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado que teria sido fraudulentamente contraído perante a instituição financeira requerida.
A parte requerida, por sua vez, sustenta a validade da avença, alegando que a parte autora contraiu livremente o empréstimo, juntando os documentos respectivos.
Era o que cabia relatar, sucintamente.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de novas provas tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para dirimir a questão.
Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência.
Considerando que a sentença favorece a parte ré, deixo de apreciar as preliminares.
Passando ao mérito, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide, conforme aduz o art. 373,II, do CPC.
Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato, devidamente preenchido, autorizando os descontos mensais no benefício previdenciário, acompanhado da cópia dos documentos pessoais da parte autora, dos documentos pessoais das testemunhas, comprovante de residência, custo efetivo total e detalhamento de crédito.
Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado.
Afinal, o requerente recebeu um valor em dinheiro advindo da contratação, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro.
O que se percebe é que o valor foi recebido, e somente depois a parte autora questionou a validade do contrato.
Saliente-se que o valor disponibilizado pela empresa ré à autora, considerando o valor do benefício recebido regularmente, não é uma quantia irrisória.
Desse modo, entendo não ser plausível supor que o promovente não tenha percebido a realização do depósito.
O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato, seria procurar informações acerca da origem da ordem de pagamento, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente.
Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu.
Como dito, há nos autos contrato regularmente preenchido pela parte autora, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probatório, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos diante da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se via DJEN.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
11/09/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 08:58
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
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06/06/2023 05:29
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 13:25
Juntada de petição
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15/05/2023 15:28
Juntada de petição
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15/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos n.º 0802137-08.2022.8.10.0062 – Procedimento Ordinário Requerente : MARIA HELENA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido : BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO Vistos, etc.
Tendo sido apresentada contestação pela parte requerida (Id nº 85584339),bem como a réplica pela parte autora (ID 86430490).
Sem prejuízo, e com fulcro na economia processual, considerando a expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015, tem-se que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, nos seguintes termos, verbis: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” - grifamos- “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - grifamos- § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - grifamos- Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos que serão objeto de prova ao longo da instrução (especificando as provas que pretendem produzir).
Decorrido o prazo consignado às partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Vitorino Freire/MA, data e horário na assinatura digital.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
11/05/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2023 19:36
em cooperação judiciária
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13/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:50
Juntada de réplica à contestação
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15/02/2023 22:25
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2023 12:40 2ª Vara de Vitorino Freire.
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15/02/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 21:21
Juntada de petição
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02/02/2023 09:12
Juntada de petição
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05/01/2023 04:43
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 08:40
Juntada de petição
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16/12/2022 01:46
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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16/12/2022 01:45
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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09/12/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo Eletrônico nº 0802137-08.2022.8.10.0062 Reclamante: MARIA HELENA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Reclamado: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Aparício Bandeira, nº 122, Centro, Vitorino Freire (MA), CEP 65.320-000 DESPACHO Vistos, etc.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Preenchidos os requisitos essenciais e, como visto, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação (ou mediação) para o dia 03 de fevereiro de 2023, às 12:40 horas, na forma do artigo 334, do CPC/15, devendo o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ficam ainda OS ADVOGADOS das parte cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º do CPC/15).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, §8º do CPC/15).
Intimem-se as partes, o Autor por seu Advogado (art. 334, § 3º), advertindo-as que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência.
Fica o Réu advertido (a) que, da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, correrá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para responder ao presente feito, sob pena de decreto de revelia (art. 335, I c/c art. 344, art. 297 e art. 219, todos do NCPC), tudo nos termos da petição inicial e despacho.
Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) no campo "número do documento" digite: 2090817355212400000069636324 -
22/11/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 12:40 2ª Vara de Vitorino Freire.
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11/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:27
Conclusos para despacho
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08/09/2022 17:36
Distribuído por sorteio
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08/09/2022 17:35
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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