TJMA - 0800368-17.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 20:13
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 17:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA CASTRO FILHO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:03
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 06 DE JUNHO A 13 DE JUNHO DE 2023 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800368-17.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: JOSÉ MARIA CASTRO FILHO ADVOGADO(A): ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB MA9569 LITISCONSORTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALCÂNTARA ADVOGADO(A): ANDRÉ DE SOUSA GOMES GONÇALVES - OAB MA12131-A RELATOR(A): JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Processo referência: 0802004-44.2021.8.10.0015 ACÓRDÃO Nº 2667/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – TEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA – ORDEM NÃO CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por quórum mínimo, em DENEGAR A SEGURANÇA nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput” VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ MARIA CASTRO FILHO, contra ato reputado ilegal e abusivo do EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DO 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA, que não recebeu recurso interposto (id. 77089308 - Págs. 1 a 7 – processo referência) por considerá-lo intempestivo (decisão – id. 78666221 - Pág. 1 – processo referência).
Passo ao enfrentamento do mérito.
O objeto de mandado de segurança será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder, ofendendo direito individual e/ou coletivo.
Conquanto o impetrante alegue não residir no endereço mencionado na CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO (Processo Referência n. 0802004-44.2021.8.10.0015 – id. 67889360 - Págs. 1 e 2), inviabilizando a ciência da sentença (Processo Referência n. 0802004-44.2021.8.10.0015 – id. 64459370 - Págs. 1 e 2), compareceu na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL (Processo Referência n. 0802004-44.2021.8.10.0015 – id. 57861661 - Págs. 1 e 2) após intimação realizada (Processo Referência n. 0802004-44.2021.8.10.0015 – id. 55155231 - Pág. 1).
Impende enfatizar que o endereço constante nos supracitados mandados de intimação é o mesmo e caberia à parte Requerida, uma vez que comparecera na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL, informar ser outro o seu endereço, Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, arts. 77, “caput”, VII e 274, p. único.
Por conseguinte, não se afigura no caso em testilha ofensa ao contraditório, ampla defesa e contraditórios que ensejasse uma decretação de nulidade.
Não nos olvidemos que a impetração de mandado de segurança, contra ato judicial, somente ocorre em situações excepcionalíssimas, como nos casos de ato abusivo, flagrante ilegalidade ou decisão indiscutivelmente teratológica.
Hipóteses não presentes no caso em exame.
Feitas as considerações acima, não vislumbro a existência de direito líquido e certo do impetrante, tampouco ilegalidade ou teratologia na decisão atacada que ensejasse sua alteração pelo remédio constitucional manejado.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM PLEITEADA e, por conseguinte, extingo a ação mandamental com fulcro no CPC, art. 487, I.
Sem custas processuais (justiça gratuita); sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF; Lei n. 12.016/2009, art. 25).
Intimem-se as partes.
Notifique-se a autoridade coatora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Decisão que serve como mandado, carta e/ou ofício. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício -
23/06/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 15:25
Denegada a Segurança a JOSE MARIA CASTRO FILHO - CPF: *37.***.*03-53 (IMPETRANTE)
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14/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800368-17.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: JOSÉ MARIA CASTRO FILHO ADVOGADO(A): ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB MA9569-A AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DO 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALCÂNTARA ADVOGADO(A): ANDRÉ DE SOUSA GOMES GONÇALVES - OAB MA12131-A DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 06 (seis) de junho de 2023, com início às 15hrs e término no dia 13 (treze) de junho de 2023, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente em exercício -
19/05/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 07:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/04/2023 12:26
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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04/04/2023 18:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/04/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:18
Conclusos para despacho
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17/03/2023 02:45
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800368-17.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: JOSÉ MARIA CASTRO FILHO ADVOGADO(A): ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB MA9569-A AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DO 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALCÂNTARA ADVOGADO(A): ANDRÉ DE SOUSA GOMES GONÇALVES - OAB MA12131-A DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 28 (vinte e oito) de março de 2023, com início às 15hrs e término no dia 04 (quatro) de abril de 2023, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente em exercício -
15/03/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:07
Conclusos para decisão
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25/01/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA em 08/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:11
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800368-17.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: JOSÉ MARIA CASTRO FILHO ADVOGADO(A): ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB MA9569-A AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DO 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALCÂNTARA ADVOGADO(A): ANDRÉ DE SOUSA GOMES GONÇALVES - OAB MA12131-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Processo-referência: 0802004-44.2021.8.10.0015 Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, o litisconsorte CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALCÂNTARA para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, conforme Decisão proferida nos autos no ID 21846446.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA -
22/11/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 12:05
Desentranhado o documento
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22/11/2022 11:50
Desentranhado o documento
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22/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:40
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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