TJMA - 0802303-95.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 16:06
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
14/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 09:24
Juntada de Informações prestadas
-
31/01/2025 09:23
Juntada de Informações prestadas
-
03/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 03:37
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:37
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 01:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:42
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:24
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:26
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:59
Juntada de petição
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04/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 17:17
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 22:21
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:05
Juntada de petição
-
20/07/2022 20:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DO NASCIMENTO em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:41
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE JESUS em 24/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 20:26
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 16:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DO NASCIMENTO em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE JESUS em 15/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 19:35
Juntada de diligência
-
02/06/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 19:35
Juntada de diligência
-
26/05/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 10:17
Juntada de diligência
-
25/05/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 13:49
Juntada de diligência
-
24/05/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:40
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:40
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:38
Juntada de petição
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07/03/2022 00:55
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
27/02/2022 08:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 08:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE JESUS em 10/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DO NASCIMENTO em 27/01/2022 23:59.
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27/02/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE JESUS em 27/01/2022 23:59.
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24/02/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:07
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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18/01/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 19:57
Juntada de diligência
-
18/01/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 19:57
Juntada de diligência
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18/01/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 19:56
Juntada de diligência
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18/01/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 19:56
Juntada de diligência
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20/11/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 07:44
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:44
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:44
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802303-95.2020.8.10.0034 Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado: LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS OAB/MA 9.629 , OSVALDO PAIVA MARTINS OAB/MA 6.279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS OAB/MA 9.251 Requerido: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO PEREIRA DE JESUS FINALIDADE: Intimação dos advogados da parte autora, Dr. LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS OAB/MA 9.629 , OSVALDO PAIVA MARTINS OAB/MA 6.279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS OAB/MA 9.251, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DO NASCIMENTO, bem como em face do fiador FRANCISCO PEREIRA DE JESUS, alegando aquele, em síntese, que é credor destes, no valor de R$ 10.190,78 (dez mil cento e noventa reais e setenta e oito centavos), referente às parcelas de juros vencidas até a propositura desta ação , do CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DIVIDAS, MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA E OUTROS PACTO .
Devidamente citados, os requerido não apresentaram contestação . É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art.355 do NCPC : Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. À míngua do oportuno exercício do direito ao contraditório, incide no caso o principal efeito da revelia, previsto no art. 344 do Novo Código de Processo Civil, que proclama: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso, não tendo havido contestação tempestiva pelos réus, decreto-lhe a revelia e anuncio o julgamento antecipado do mérito lide nos termos do artigo 355, II, do NCPC.Destarte, vê-se, ante as razões doravante expostas, que incidem os efeitos da revelia o que autoriza o julgamento antecipado do mérito .
Não tendo os réus apresentado contestação, embora devidamente citados, decreto-lhes a revelia, com os efeitos de presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor.
Outrossim, se não bastasse a presunção subvencionada, vê-se que a prova documental consistente em contrato particular de composição e confissão de dívida acostada no ID 31780239 faz prova do reconhecimento da dívida pelos devedores, pois consta suas assinaturas, o que estabelece forte presunção de autenticidade da mesma; constatando-se verdadeiro o fato.
Assim, ante a confissão tácita quanto à ocorrência dos fatos narrados pelo autor, tornam-se, neste aspecto, incontroversos.
Ademais, assinale-se que, além da presunção de verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, corroboram com suas alegações, a documentação acostada aos autos . 3.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito (art.487, I, NCPC) para condenar os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 10.190,78 (dez mil cento e noventa reais e setenta e oito centavos), acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) a partir da citação inicial e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Condeno os requeridos no pagamento das custas processuais.
Correndo o processo à revelia, não há condenação em honorários advocatícios .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CODÓ/MA, DATA DO SISTEMA.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
15/01/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 13:16
Julgado procedente o pedido
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19/09/2020 16:06
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 14/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 14:44
Conclusos para despacho
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11/08/2020 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 20:37
Juntada de Ato ordinatório
-
02/07/2020 12:44
Juntada de Certidão
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08/06/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 13:57
Expedição de Mandado.
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08/06/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 15:52
Conclusos para despacho
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05/06/2020 15:51
Juntada de termo
-
05/06/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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