TJMA - 0832396-82.2016.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 13:20
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 13:20
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
24/11/2021 22:23
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 22:23
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 19:42
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 23/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:09
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832396-82.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: EMMANUELLE NOVAES DE VASCONCELOS BRITO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO DAVID ALVES - MA7792 ESPÓLIO DE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO PARK - 3 ETAPA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EMMANUELLE NOVAES DE VASCONCELOS BRITO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECO PARK - 3 ETAPA, ambos sobejamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que é proprietária de um imóvel localizado na Avenida Edson Brandão, Eco Park III, bloco 10, apto. 001, Bairro Anil e, em meados do ano de 2015, procurou o requerido para renegociar dívida relativa às taxas condominiais em aberto.
Relata que, por ocasião da negociação, foi apresentada planilha de débitos no valor de R$ 3.466,01 (três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavo) e oferecida proposta de adimplemento mediante parcelamento em 10 (dez) vezes de R$381,26 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), com primeiro vencimento para o dia 09/03/2016 e, as demais, para o dia 12 de cada mês, ressalvada a fixação de termo final para 12/12/2016, o que foi aceito por parte da autora.
Esclarece que apesar de ter adimplido a primeira prestação do acordado, foi surpreendida tanto pelo impedimento para realizar a mudança quanto ao receber notificação para comparecer à Audiência de Conciliação no 1º CEJUSC, cuja demanda versa sobre a cobrança, por parte do requerido, das taxas condominiais objeto da composição amigável para quitação do referido débito, fatos que lhe causaram grande constrangimento.
Acrescenta que apesar de tentar obter informação junto ao síndico, não lhe restou alternativa senão comparecer ao ato designado, oportunidade na qual a advogada do réu informou que, apesar do reconhecimento de que o acordo estava sendo quitado, o requerido buscaria a revisão dos juros sobre o valor principal da dívida.
Assevera que a conduta do requerido é abusiva, pois diante da negociação da dívida e do pagamento do parcelamento, este realiza cobrança indevida, causando-lhe transtornos e constrangimento no convívio social e, por isso, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da parte suplicada a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, perfazendo a quantia de R$6.932,00 (seis mil novecentos e trinta e dois reais), acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização a título de reparação pelos danos morais causados, em patamar a ser arbitrado conforme entendimento deste juízo.
Juntou documentos ao Id 2954053, 2954059, 2954065 e 2954068.
Despacho ao Id 3130972, determinando a intimação da parte autora para que emende a inicial no sentido de liquidar o pedido de danos morais.
Petição ao Id 4484210, na qual a parte suplicante apresenta, a título de reparação por danos morais, o pleito de condenação do réu ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ao Id 5214639, foi concedida a assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação.
Audiência de conciliação não realizada, conforme termo de Id 765994, ante a ausência da parte suplicante e do requerido, eis que não há nos autos informação acerca da citação deste último.
Determinada a renovação da citação.
Certidão ao Id 14902697, na qual o meirinho atesta que devolve o mandado sem cumprimento, pois as informações acerca do endereço não estão completas.
Ao Id 26623874, foi redesignada audiência de conciliação para o dia 22/04/2020.
A peça de resistência apresentada pelo réu (Id 45813517), sustenta, preliminarmente, a impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, eis não há prova da hipossuficência da parte autora.
No mérito, alega que inexiste conduta ilícita apta a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, eis que não restou provado que a suplicante foi impedida de realizar a mudança, a uma, porque não faz parte do regramento do condomínio tal atitude e, a duas, porque o documento de Id 2954053 – pág. 4 não demonstra que haveria, por parte do réu, tal proibição.
Sustenta que, diante da inexistência de relação de consumo entre as partes, não há que ser aplicada a inversão do ônus probandi, tampouco cabe o direito de repetição de indébito, em dobro, visto que além de ter sido pactuada a novação da dívida, não há comprovação de quitação integral.
Afirma que existe discordância em relação aos juros aplicados em decorrência do inadimplemento anterior, o qual ensejou na continuidade do processo de cobrança judicial.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos da autora.
Com a defesa vieram os documentos de Id 45814085, 45814086, 45814089, 45814095 e 45814099.
Certidão ao Id 47626012, atestando que apesar de devidamente intimada, a parte requerente não se manifestou sobre a defesa acostada aos autos.
Despacho ao Id 49287373, determinando a intimação das partes para apresentar questões relevantes ao deslinde da demanda, bem como as provas que pretendem produzir.
Petição ao Id 45815037, na qual a parte requerida informa seu desinteresse na dilação probatória. Às fls. 182/183, o réu BANCO DO BRASIL requer o julgamento antecipado do mérito da causa.
Certidão ao Id 53626191, atestando que a parte demandante, apesar de intimada, não se manifestou acerca da determinação de Id 49287373.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Sentencio, eis que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 1 do CNJ.
Ademais, abdicada a dilação probatória pelos próprios litigantes, procedo ao seu julgamento de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I, do Novo CPC.
De início, cabe analisar a preliminar arguida pela parte ré.
Sem óbice, afasto a preliminar de impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, eis que, a uma, o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável, e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família e, a duas, se constitui ônus da parte impugnante provar a desnecessidade do benefício da assistência judiciária concedida ao impugnado, de forma a desconstituir a declaração de pobreza no sentido legal, o que não se vislumbrou no presente caso.
Adentrando no mérito, observa-se que, à espécie, as partes debatem acerca da existência do dever de indenizar oriundo da cobrança supostamente indevida e perpetrada judicialmente pela parte ré.
Compulsando os autos, tenho que o acervo probatório produzido não favorece a pretensão autoral.
Com efeito, destaco que a demandante demonstrou ter firmado compromisso extrajudicial com a parte requerida (Id 16514578 – pág. 02/03) e argumentou que, apesar de estar cumprindo rigorosamente o acordado, o requerido ajuizou cobrança judicial do referido débito.
Nesse toar, ainda que tenha instrumentalizado o parcelamento do débito (Id 2954053 – pág. 01), verifico que os documentos acostados com a inicial não evidenciam minimamente que a autora tenha sido impedida, em virtude da existência de débitos relativos às taxas condominiais, de efetuar a mudança para a unidade residencial de sua titularidade, notadamente porque o documento de Id 2954053 – pág. 4 evidencia exatamente o contrário.
Acrescente-se que, em verdade, não há comprovação de quitação integral da dívida em aberto junto ao réu, eis que juntados somente comprovantes de pagamento correspondentes a duas parcelas (Id 2954059 – pág. 01 e 03), bem como não foram trazidas aos autos provas de que a cobrança esteja em desacordo com o referido pacto, ressalvado que tal debate poderá ser travado, inclusive, naqueles autos, sem que isso venha a caracterizar atitude ilícita decorrente de excesso no exercício regular do direito em virtude do ajuizamento de demanda judicial.
Importa frisar que a alegação da demandante de que vinha cumprindo o acordo, além de não a eximir do pagamento do débito ao qual se obrigou, em nada contribui para a demonstração de que houve qualquer falha na prestação do serviço.
Demais disso, a defesa afirmou que persiste discordância em relação aos juros aplicados em decorrência do inadimplemento anterior, fato consignado em ata de audiência de conciliação realizada nestes autos, o que não foi impugnado pela parte suplicante no momento oportuno, já que sequer apresentou réplica à contestação, consoante atesta a certidão de Id 47600644.
Ressalta-se que, na esteira do art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Nesse raciocínio, não demonstrada a quitação do acordo, não há como atribuir à parte demandada a responsabilidade pelo dano moral que alega a parte autora ter sofrido em virtude de cobrança indevida.
Pontuo ainda, nesse passo, que mesmo diante da comprovação de quitação integral do débito, é firme o entendimento dos Tribunais de que o envio de carta de cobrança de dívida quitada causa mero dissabor ao devedor adimplente, daí não emergindo lesão moral ensejadora de indenização por ato ilícito, muito menos no patamar pretendido na peça inaugural.
Assim, os transtornos enfrentados pela parte autora na busca de solução desse problema, não são, por si, capazes de gerar danos morais, mas, sim, mero dissabor, eis que os fatos narrados não causaram ofensa aos seus direitos de personalidade.
Configurando o fato lesivo mero aborrecimento, ainda que caracterizado o descumprimento contratual e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da requerente, não há que falar em indenização extrapatrimonial.
Por fim, mostra-se incabível o pleito de restituição em dobro quando a parte não demonstra o pagamento de qualquer valor indevido, o que afasta a incidência do art. 42 do CDC e 940 do Código Civil, além de ser necessária a comprovação de que a parte requerida agiu de má-fé ao efetuar a cobrança, requisito essencial para que haja a repetição em dobro do indébito, o que não se vislumbrou na hipótese em questão.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 23 de outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
25/10/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2021 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2021 12:54
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
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02/09/2021 04:11
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 13/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2021 20:35
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 10:15
Juntada de petição
-
05/08/2021 06:29
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:49
Juntada de termo
-
18/06/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:39
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 15/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 18:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO PARK - 3 ETAPA em 31/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 07:34
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 12:34
Juntada de Ato ordinatório
-
17/05/2021 16:49
Juntada de contestação
-
10/05/2021 16:24
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2021 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 05/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832396-82.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: EMMANUELLE NOVAES DE VASCONCELOS BRITO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DAVID ALVES - OABMA7792 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO PARK - 3 ETAPA DESPACHO Compulsando os autos, tendo em vista que a citação foi alcançada pela oficial de justiça, determino que a intimação do despacho seja feita por oficial de justiça, arcando o autor com as respectivas custas.
Não consumada a intimação ou escoado o prazo fixado no despacho, cls.
São Luís (MA),data do sistema.KARINY REIS BOGEA SANTOS - MAGISTRADA -
24/02/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 07:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 04:25
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:12
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:07
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 05/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 01:28
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2020 15:16
Juntada de termo
-
14/07/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 22:50
Juntada de diligência
-
17/12/2019 18:10
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 18:08
Audiência conciliação designada para 22/04/2020 15:30 14ª Vara Cível de São Luís.
-
16/12/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 14:58
Juntada de diligência
-
19/10/2018 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2018 17:37
Juntada de diligência
-
17/10/2018 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 14:19
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 07:53
Juntada de diligência
-
14/08/2018 07:53
Mandado devolvido dependência
-
09/08/2018 11:28
Expedição de Mandado
-
09/08/2018 11:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 14:30
Juntada de termo
-
12/04/2018 11:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 13:37
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/08/2017 09:30 14ª Vara Cível de São Luís.
-
06/07/2017 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/07/2017 08:59
Expedição de Mandado
-
06/07/2017 08:56
Audiência conciliação designada para 30/08/2017 09:30.
-
03/07/2017 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 18:48
Conclusos para despacho
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28/06/2017 18:47
Audiência conciliação não-realizada para 26/04/2017 11:30.
-
25/04/2017 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2017 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/03/2017 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2017 09:16
Juntada de termo
-
13/03/2017 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/03/2017 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2017 11:29
Audiência conciliação designada para 26/04/2017 11:30.
-
03/03/2017 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2016 11:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 11:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2016 00:08
Decorrido prazo de EMMANUELLE NOVAES DE VASCONCELOS BRITO em 17/08/2016 23:59:59.
-
11/07/2016 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/07/2016 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 09:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2016 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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