TJMA - 0803049-62.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 09:07
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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18/04/2021 02:39
Decorrido prazo de ALISIO ALENCAR DA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0803049-62.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA IOLANDA CAVALCANTE RIBEIRO NASCIMENTO ADVOGADO:ALISIO ALENCAR DA SILVA OAB: MA3499 SENTENÇA: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de DIONIZIA CAVALCANTE RIBEIRO declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de DIONíZIA CAVALCANTE RIBEIRO, viúva, aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº 1.328.454/SSP-MA, CPF nº *30.***.*32-53, certidão de cas. n 89, fls. 21-v, liv. 05, cartório de Graça Aranha, filha de JÚLIO RIBEIRO CAVALCANTE e de JOLINA BARBALHO RIBEIRO, residente e domiciliada no mesmo endereço da Requerente, A SENHORA MARIA IOLANDA CAVALCANTE RIBEIRO NASCIMENTO, brasileira, casada, empresária, portadora da Cédula de Identidade nº 046249372012-4/SSP-MA, CPF nº *53.***.*90-59, residente e domiciliada na Rua José Jorge, nº 21, Cohab Anil II, São Luís – Maranhão, CEP 65.052, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 7 de outubro de 2020.
Eu, Robert Marcial Castro Soares, Técnico Judiciário digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
26/02/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 09:25
Juntada de edital
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28/08/2020 03:46
Decorrido prazo de TABELIAO DA 1ª ZONA DE REGISTRO CIVIL em 27/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 05:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/08/2020 05:29
Juntada de Certidão
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20/05/2020 01:19
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA CAVALCANTE RIBEIRO NASCIMENTO em 06/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 01:09
Decorrido prazo de DIONIZIA CAVALCANTE RIBEIRO em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 02:16
Decorrido prazo de DIONIZIA CAVALCANTE RIBEIRO em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 01:41
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA CAVALCANTE RIBEIRO NASCIMENTO em 06/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 15:37
Juntada de petição
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10/04/2020 10:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 08/04/2020 15:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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10/04/2020 10:12
Julgado procedente o pedido
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21/03/2020 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2020 18:18
Juntada de diligência
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21/03/2020 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2020 18:12
Juntada de diligência
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02/03/2020 14:04
Juntada de petição
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18/02/2020 16:25
Juntada de Outros documentos
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17/02/2020 15:56
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 15:56
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 15:55
Audiência de instrução designada para 08/04/2020 15:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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13/02/2020 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2020 11:58
Juntada de petição
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31/01/2020 14:42
Juntada de petição
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29/01/2020 21:28
Conclusos para decisão
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29/01/2020 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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