TJMA - 0805501-11.2022.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 08:58
Determinado o arquivamento
-
03/08/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 02:45
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 2ª VARA CRIMINAL Processo nº:0805501-11.2022.8.10.0022 DECISÃO OZINEIA SUTERIO CONCEICAO, já qualificada nos autos, ingressou perante este Juízo, através de advogado constituído, com pedido de PRISÃO DOMICILIAR COMO SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA, alegando em síntese que "é a responsável familiar, e tem que cuidar de seus pais, já idosos, e de seu filho especial.
E se dedica, quase que integralmente, aos cuidados de seus pais, idosos e debilitados, sua mãe é cardiopata e tem mobilidade reduzida devido a 03 (três) AVC’s que sofrera, necessitando de cuidados diários e especiais, ademais, seu pai, que também necessita de cuidados especiais que por ser hipertenso e tomar remédio controlado devido a problemas mentais e insônia, também fica sob os cuidados da Requerente, bem como também seu filho, que possui autismo, e também necessita de atenção e cuidados especiais".
Juntou documentos nos ID's 83374010 a 83374839.
Instado, o presentante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ID 84957431.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a prisão domiciliar, hodiernamente, possui aplicabilidade em diversas situações, podendo ser imposta em substituição ao regime semiaberto, quando inexistir colônia agrícola ou estabelecimento adequado, como também em razão das hipóteses elencadas no artigo 117 da lei de execuções penais (Lei 7.210/1984), que são hipóteses nas quais o indivíduo que está em regime aberto pode cumprir a pena em regime domiciliar.
Já no Código de Processo Penal tem previsão no artigo 318, por meio de sua nova redação, dada pela lei 12.403/2011, que traz situações nas quais a prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar. “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V - mulher com filho até 12 (doze) anos de idades incompletos; VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idades incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) Nessa esteira, é correto afirmar que a prisão domiciliar possui previsão tanto no código de processo penal, quanto na lei de execuções penais (Lei 7.210/84), podendo ser aplicada em diversas situações, como medida cautelar, como também em substituição a um regime de cumprimento de pena.
Não se trata, por evidente, de uma nova modalidade de prisão cautelar, mas apenas de uma especial forma de cumprimento da prisão preventiva, restrita aos poucos casos estabelecidos no art. 318 do CPP. (LOPES JR, 2013, p. 163).
A prisão domiciliar advém da decretação da prisão preventiva, em lugar de se manter o preso em presídio comum, diante de suas particulares condições especiais, pode-se transferi-lo para o recolhimento domiciliar. (NUCCI, 2013, p. 112).
Partindo-se dessa premissa, só caberá a substituição da prisão preventiva pela domiciliar se, no caso concreto, os requisitos necessários para a substituição estiverem presentes.
Desse modo, a prisão domiciliar atuará como uma alternativa a prisão preventiva para àqueles que preencherem as condições necessárias.
Valendo ressaltar que a substituição não é automática, pois se o juiz verificar que a substituição será prejudicial no fim de tutelar o processo, ou seja, se ele verificar que a prisão domiciliar pode acarretar problemas na aplicação da lei penal ou na coleta da prova, por exemplo, poderá não conceder o benefício da prisão domiciliar.
Lembremos que a prisão domiciliar não é nova medida cautelar restritiva da liberdade; cuida-se, apenas, do cumprimento da prisão preventiva em residência, de onde somente pode o sujeito sair com autorização judicial. (NUCCI, 2011, p. 625).
Pelo que se observa dos argumentos acostados no pedido de substituição de prisão preventiva por domiciliar, os mesmos não possuem consistência para galgar o deferimento pleiteado, uma vez que não se mostraram suficientes para atacar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, esses constantes no artigo 312, do CPP.
No caso em questão, a prisão da requerente foi decretada em razão de ter a acusada fugido do distrito da culpa, deixando entrever, com efeito, de que não deseja arcar com as consequências jurídico-penais de sua ação, o que vai de encontro com a alegação de que deixou de comparecer ao Fórum em decorrência da pandemia de Covid-19, ocorrida, ainda, no ano de 2020.
Ora, a reabertura ao público ocorreu no ano de 2021, de forma gradativa, cabendo, portanto, a requerente maior interessada se apresentar a esta Vara e pedir informações acerca de sua condição, de pessoa em liberdade com medidas cautelares em seu favor.
Em que pese a comprovação da existência de descendentes e ascendentes em situação de vulnerabilidade, a requerente não comprovou ser a única responsável pelos filho e seus pais.
Da análise detida dos autos tem-se que não há comprovação suficiente de que seja a única pessoa que possa cuidar de seu filho e de seus pais, não havendo como deferir pedido, se a genitora não demonstra ser a única responsável pelos cuidados destes, ou mesmo a comprovação inconteste, por meio de laudos oficiais de vulnerabilidade das pessoas mencionadas, ainda mais pelo fato de que os documentos juntados são datados de 2018, 2019 e 2021.
O representante do Ministério Público asseverou, ainda, que “os documentos anexados a inicial não demonstra que o filho da requerente, pessoa com mais de 19 anos, conforme certidão de nascimentos, tenha algum tipo de deficiência e nem que os pais dela algum dia foram cuidados pela peticionante”, motivo pelo qual entendo não ser o caso de substituição da prisão preventiva por domiciliar Por tais motivos, INDEFIRO o pedido substituição da prisão preventiva por domiciliar apresentado por OZINEIA SUTERIO CONCEICAO, de forma que mantenho a restrição cautelar à liberdade da acusada.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito -
31/05/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 00:34
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 2ª VARA CRIMINAL Processo nº:0805501-11.2022.8.10.0022 DECISÃO OZINEIA SUTERIO CONCEICAO, já qualificada nos autos, ingressou perante este Juízo, através de advogado constituído, com pedido de PRISÃO DOMICILIAR COMO SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA, alegando em síntese que "é a responsável familiar, e tem que cuidar de seus pais, já idosos, e de seu filho especial.
E se dedica, quase que integralmente, aos cuidados de seus pais, idosos e debilitados, sua mãe é cardiopata e tem mobilidade reduzida devido a 03 (três) AVC’s que sofrera, necessitando de cuidados diários e especiais, ademais, seu pai, que também necessita de cuidados especiais que por ser hipertenso e tomar remédio controlado devido a problemas mentais e insônia, também fica sob os cuidados da Requerente, bem como também seu filho, que possui autismo, e também necessita de atenção e cuidados especiais".
Juntou documentos nos ID's 83374010 a 83374839.
Instado, o presentante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ID 84957431.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a prisão domiciliar, hodiernamente, possui aplicabilidade em diversas situações, podendo ser imposta em substituição ao regime semiaberto, quando inexistir colônia agrícola ou estabelecimento adequado, como também em razão das hipóteses elencadas no artigo 117 da lei de execuções penais (Lei 7.210/1984), que são hipóteses nas quais o indivíduo que está em regime aberto pode cumprir a pena em regime domiciliar.
Já no Código de Processo Penal tem previsão no artigo 318, por meio de sua nova redação, dada pela lei 12.403/2011, que traz situações nas quais a prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar. “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V - mulher com filho até 12 (doze) anos de idades incompletos; VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idades incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) Nessa esteira, é correto afirmar que a prisão domiciliar possui previsão tanto no código de processo penal, quanto na lei de execuções penais (Lei 7.210/84), podendo ser aplicada em diversas situações, como medida cautelar, como também em substituição a um regime de cumprimento de pena.
Não se trata, por evidente, de uma nova modalidade de prisão cautelar, mas apenas de uma especial forma de cumprimento da prisão preventiva, restrita aos poucos casos estabelecidos no art. 318 do CPP. (LOPES JR, 2013, p. 163).
A prisão domiciliar advém da decretação da prisão preventiva, em lugar de se manter o preso em presídio comum, diante de suas particulares condições especiais, pode-se transferi-lo para o recolhimento domiciliar. (NUCCI, 2013, p. 112).
Partindo-se dessa premissa, só caberá a substituição da prisão preventiva pela domiciliar se, no caso concreto, os requisitos necessários para a substituição estiverem presentes.
Desse modo, a prisão domiciliar atuará como uma alternativa a prisão preventiva para àqueles que preencherem as condições necessárias.
Valendo ressaltar que a substituição não é automática, pois se o juiz verificar que a substituição será prejudicial no fim de tutelar o processo, ou seja, se ele verificar que a prisão domiciliar pode acarretar problemas na aplicação da lei penal ou na coleta da prova, por exemplo, poderá não conceder o benefício da prisão domiciliar.
Lembremos que a prisão domiciliar não é nova medida cautelar restritiva da liberdade; cuida-se, apenas, do cumprimento da prisão preventiva em residência, de onde somente pode o sujeito sair com autorização judicial. (NUCCI, 2011, p. 625).
Pelo que se observa dos argumentos acostados no pedido de substituição de prisão preventiva por domiciliar, os mesmos não possuem consistência para galgar o deferimento pleiteado, uma vez que não se mostraram suficientes para atacar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, esses constantes no artigo 312, do CPP.
No caso em questão, a prisão da requerente foi decretada em razão de ter a acusada fugido do distrito da culpa, deixando entrever, com efeito, de que não deseja arcar com as consequências jurídico-penais de sua ação, o que vai de encontro com a alegação de que deixou de comparecer ao Fórum em decorrência da pandemia de Covid-19, ocorrida, ainda, no ano de 2020.
Ora, a reabertura ao público ocorreu no ano de 2021, de forma gradativa, cabendo, portanto, a requerente maior interessada se apresentar a esta Vara e pedir informações acerca de sua condição, de pessoa em liberdade com medidas cautelares em seu favor.
Em que pese a comprovação da existência de descendentes e ascendentes em situação de vulnerabilidade, a requerente não comprovou ser a única responsável pelos filho e seus pais.
Da análise detida dos autos tem-se que não há comprovação suficiente de que seja a única pessoa que possa cuidar de seu filho e de seus pais, não havendo como deferir pedido, se a genitora não demonstra ser a única responsável pelos cuidados destes, ou mesmo a comprovação inconteste, por meio de laudos oficiais de vulnerabilidade das pessoas mencionadas, ainda mais pelo fato de que os documentos juntados são datados de 2018, 2019 e 2021.
O representante do Ministério Público asseverou, ainda, que “os documentos anexados a inicial não demonstra que o filho da requerente, pessoa com mais de 19 anos, conforme certidão de nascimentos, tenha algum tipo de deficiência e nem que os pais dela algum dia foram cuidados pela peticionante”, motivo pelo qual entendo não ser o caso de substituição da prisão preventiva por domiciliar Por tais motivos, INDEFIRO o pedido substituição da prisão preventiva por domiciliar apresentado por OZINEIA SUTERIO CONCEICAO, de forma que mantenho a restrição cautelar à liberdade da acusada.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito -
19/05/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 06:04
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:35
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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06/03/2023 23:19
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 2ª VARA CRIMINAL Processo nº:0805501-11.2022.8.10.0022 DECISÃO OZINEIA SUTERIO CONCEICAO, já qualificada nos autos, ingressou perante este Juízo, através de advogado constituído, com pedido de PRISÃO DOMICILIAR COMO SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA, alegando em síntese que "é a responsável familiar, e tem que cuidar de seus pais, já idosos, e de seu filho especial.
E se dedica, quase que integralmente, aos cuidados de seus pais, idosos e debilitados, sua mãe é cardiopata e tem mobilidade reduzida devido a 03 (três) AVC’s que sofrera, necessitando de cuidados diários e especiais, ademais, seu pai, que também necessita de cuidados especiais que por ser hipertenso e tomar remédio controlado devido a problemas mentais e insônia, também fica sob os cuidados da Requerente, bem como também seu filho, que possui autismo, e também necessita de atenção e cuidados especiais".
Juntou documentos nos ID's 83374010 a 83374839.
Instado, o presentante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ID 84957431.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a prisão domiciliar, hodiernamente, possui aplicabilidade em diversas situações, podendo ser imposta em substituição ao regime semiaberto, quando inexistir colônia agrícola ou estabelecimento adequado, como também em razão das hipóteses elencadas no artigo 117 da lei de execuções penais (Lei 7.210/1984), que são hipóteses nas quais o indivíduo que está em regime aberto pode cumprir a pena em regime domiciliar.
Já no Código de Processo Penal tem previsão no artigo 318, por meio de sua nova redação, dada pela lei 12.403/2011, que traz situações nas quais a prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar. “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V - mulher com filho até 12 (doze) anos de idades incompletos; VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idades incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) Nessa esteira, é correto afirmar que a prisão domiciliar possui previsão tanto no código de processo penal, quanto na lei de execuções penais (Lei 7.210/84), podendo ser aplicada em diversas situações, como medida cautelar, como também em substituição a um regime de cumprimento de pena.
Não se trata, por evidente, de uma nova modalidade de prisão cautelar, mas apenas de uma especial forma de cumprimento da prisão preventiva, restrita aos poucos casos estabelecidos no art. 318 do CPP. (LOPES JR, 2013, p. 163).
A prisão domiciliar advém da decretação da prisão preventiva, em lugar de se manter o preso em presídio comum, diante de suas particulares condições especiais, pode-se transferi-lo para o recolhimento domiciliar. (NUCCI, 2013, p. 112).
Partindo-se dessa premissa, só caberá a substituição da prisão preventiva pela domiciliar se, no caso concreto, os requisitos necessários para a substituição estiverem presentes.
Desse modo, a prisão domiciliar atuará como uma alternativa a prisão preventiva para àqueles que preencherem as condições necessárias.
Valendo ressaltar que a substituição não é automática, pois se o juiz verificar que a substituição será prejudicial no fim de tutelar o processo, ou seja, se ele verificar que a prisão domiciliar pode acarretar problemas na aplicação da lei penal ou na coleta da prova, por exemplo, poderá não conceder o benefício da prisão domiciliar.
Lembremos que a prisão domiciliar não é nova medida cautelar restritiva da liberdade; cuida-se, apenas, do cumprimento da prisão preventiva em residência, de onde somente pode o sujeito sair com autorização judicial. (NUCCI, 2011, p. 625).
Pelo que se observa dos argumentos acostados no pedido de substituição de prisão preventiva por domiciliar, os mesmos não possuem consistência para galgar o deferimento pleiteado, uma vez que não se mostraram suficientes para atacar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, esses constantes no artigo 312, do CPP.
No caso em questão, a prisão da requerente foi decretada em razão de ter a acusada fugido do distrito da culpa, deixando entrever, com efeito, de que não deseja arcar com as consequências jurídico-penais de sua ação, o que vai de encontro com a alegação de que deixou de comparecer ao Fórum em decorrência da pandemia de Covid-19, ocorrida, ainda, no ano de 2020.
Ora, a reabertura ao público ocorreu no ano de 2021, de forma gradativa, cabendo, portanto, a requerente maior interessada se apresentar a esta Vara e pedir informações acerca de sua condição, de pessoa em liberdade com medidas cautelares em seu favor.
Em que pese a comprovação da existência de descendentes e ascendentes em situação de vulnerabilidade, a requerente não comprovou ser a única responsável pelos filho e seus pais.
Da análise detida dos autos tem-se que não há comprovação suficiente de que seja a única pessoa que possa cuidar de seu filho e de seus pais, não havendo como deferir pedido, se a genitora não demonstra ser a única responsável pelos cuidados destes, ou mesmo a comprovação inconteste, por meio de laudos oficiais de vulnerabilidade das pessoas mencionadas, ainda mais pelo fato de que os documentos juntados são datados de 2018, 2019 e 2021.
O representante do Ministério Público asseverou, ainda, que “os documentos anexados a inicial não demonstra que o filho da requerente, pessoa com mais de 19 anos, conforme certidão de nascimentos, tenha algum tipo de deficiência e nem que os pais dela algum dia foram cuidados pela peticionante”, motivo pelo qual entendo não ser o caso de substituição da prisão preventiva por domiciliar Por tais motivos, INDEFIRO o pedido substituição da prisão preventiva por domiciliar apresentado por OZINEIA SUTERIO CONCEICAO, de forma que mantenho a restrição cautelar à liberdade da acusada.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito -
01/03/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 17:48
Mantida a prisão preventida
-
13/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/01/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:24
Juntada de petição
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09/01/2023 08:53
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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09/01/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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16/12/2022 03:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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16/12/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0805501-11.2022.8.10.0022 Classe: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Requerente: OZINEIA SUTERIO CONCEICAO Advogado: LUIS JANES SILVA DA SILVA - OAB MA14698-A DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, proposto por OZINEIA SUTERIO CONCEICAO, presa por, supostamente, ter praticado o delito tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, por entender que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Segue aduzindo a requente "que é única responsável por 03 (três) pessoas em situação de vulnerabilidade e que nunca mudou-se de cidade e nunca teve o dolo de se ausentar ou fugir da sua responsabilidade de responder o seu processo", alega, ainda, que é possui trabalho e residência fixa, é primária, não ostentando qualquer condenação criminal, comprometendo-se a comparecer em todos os atos processuais solicitados", e ao final requer a revogação do decreto de prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público, em parecer, opinou pelo indeferimento do pleito, argumentando, em síntese, que "a prisão da requerente deu-se, em essência, pelo comportamento furtivo da mesma, circunstância esta que, por óbvio, ameaça a regular tramitação do processo e a própria aplicação da lei penal". É o relatório.
Decido.
Considerando o pedido formulado nos autos, passo a análise da necessidade da prisão cautelar outrora imposta a requerente.
Inicialmente, calha destacar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção no Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Constituição Federal de 1988), já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a prisão cautelar é a última ratio. À pessoa física, a Constituição Federal, no art. 5º, LXI, LXV, LXVI, garante o direito de ir e vir, em tempo de paz.
A liberdade é a regra, a prisão a exceção.
Demais disso, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa dizer que, se houver alteração na situação ensejadora de sua decretação, deve o decreto prisional anteriormente expedido ser revogado.
O Art. 316 do Código de Processo Penal assim preconiza: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso em questão, a prisão da requerente foi decretada em razão de ter a acusada fugido do distrito da culpa, deixando entrever, com efeito, de que não deseja arcar com as consequências jurídico-penais de sua ação, o que vai de encontro com a alegação de que deixou de comparecer ao Fórum em decorrência da pandemia de Covid-19, ocorrida, ainda, no ano de 2020.
Ora, a reabertura ao público ocorreu no ano de 2021, de forma gradativa, cabendo, portanto, a requerente maior interessada se apresentar a esta Vara e pedir informações acerca de sua condição, de pessoa em liberdade com medidas cautelares em seu favor.
Em que pese a defesa alegar ser a requerente semianalfabeta, esta não é justificativa não merece acolhimento, pois a requerente era conhecedora das suas obrigações em decorrência da liberdade concedida.
Conquanto comprovada existência de descendentes e ascendentes em situação de vulnerabilidade, a requerente não comprovou ser a única responsável pelos filho e seus pais.
Da análise detida dos autos tem-se que não há comprovação suficiente de que seja a única pessoa que possa cuidar de seu filho e de seus pais, não havendo como deferir pedido, se a genitora não demonstra ser a única responsável pelos cuidados destes, ou mesmo a comprovação inconteste, por meio de laudos oficiais de vulnerabilidade das pessoas mencionadas, ainda mais pelo fato de que os documentos juntados são datados de 2018, 2019 e 2021.
Quanto à alegação de que possui trabalho, residência fixa e não tem antecedentes, essas condições pessoais favoráveis não têm o poder, por si só, de afastar a prisão preventiva quando existem elementos que a autorizam. É cediço que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Pois bem, para legitimar-se, em face de nosso sistema jurídico, a privação cautelar da liberdade individual depende de evidências concretas e reais, com fundamento em base empírica idônea, que demonstre a presença dos pressupostos exigidos pela lei adjetiva penal, no caso, os previstos no artigo 312 do CPP, justificadores da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida cautelar.
Nesse sentido, verifica-se que a requerente descumpriu as medidas cautelares concedidas em sede de liberdade, motivo pelo qual restou configurado o periculum libertatis que se revela pela necessidade de garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal.
Destaca-se que, embora tendo conhecimento da ação penal que corria contra si, a Requerente demonstrou a intenção clara em se furtar à aplicação da lei, vez que tomou paradeiro ignorado, impossibilitando a andamento do feito.
Nesse sentir, vislumbro, à luz do caso concreto, a necessidade da manutenção da cautelar outrora imposta, de modo que a continuidade da prisão é medida que se impõe.
Com efeito, não há novidade facultada a infirmar a prisão cautelar outrora decretada; do contrário, permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva.
Ainda, embora sejam previstas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não verifico o seu cabimento neste momento processual, sem prejuízo de eventual reavaliação ulterior.
Diante do exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público Estadual, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de OZINEIA SUTERIO CONCEICAO e mantenho a restrição cautelar imposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO.
Açailândia, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
SELECINA HERIQUE LOCATELLI Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal. -
05/12/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 14:28
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0805501-11.2022.8.10.0022 Classe: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Requerente: OZINEIA SUTERIO CONCEICAO Advogado: LUIS JANES SILVA DA SILVA - OAB MA14698-A DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, proposto por OZINEIA SUTERIO CONCEICAO, presa por, supostamente, ter praticado o delito tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, por entender que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Segue aduzindo a requente "que é única responsável por 03 (três) pessoas em situação de vulnerabilidade e que nunca mudou-se de cidade e nunca teve o dolo de se ausentar ou fugir da sua responsabilidade de responder o seu processo", alega, ainda, que é possui trabalho e residência fixa, é primária, não ostentando qualquer condenação criminal, comprometendo-se a comparecer em todos os atos processuais solicitados", e ao final requer a revogação do decreto de prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público, em parecer, opinou pelo indeferimento do pleito, argumentando, em síntese, que "a prisão da requerente deu-se, em essência, pelo comportamento furtivo da mesma, circunstância esta que, por óbvio, ameaça a regular tramitação do processo e a própria aplicação da lei penal". É o relatório.
Decido.
Considerando o pedido formulado nos autos, passo a análise da necessidade da prisão cautelar outrora imposta a requerente.
Inicialmente, calha destacar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção no Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Constituição Federal de 1988), já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a prisão cautelar é a última ratio. À pessoa física, a Constituição Federal, no art. 5º, LXI, LXV, LXVI, garante o direito de ir e vir, em tempo de paz.
A liberdade é a regra, a prisão a exceção.
Demais disso, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa dizer que, se houver alteração na situação ensejadora de sua decretação, deve o decreto prisional anteriormente expedido ser revogado.
O Art. 316 do Código de Processo Penal assim preconiza: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso em questão, a prisão da requerente foi decretada em razão de ter a acusada fugido do distrito da culpa, deixando entrever, com efeito, de que não deseja arcar com as consequências jurídico-penais de sua ação, o que vai de encontro com a alegação de que deixou de comparecer ao Fórum em decorrência da pandemia de Covid-19, ocorrida, ainda, no ano de 2020.
Ora, a reabertura ao público ocorreu no ano de 2021, de forma gradativa, cabendo, portanto, a requerente maior interessada se apresentar a esta Vara e pedir informações acerca de sua condição, de pessoa em liberdade com medidas cautelares em seu favor.
Em que pese a defesa alegar ser a requerente semianalfabeta, esta não é justificativa não merece acolhimento, pois a requerente era conhecedora das suas obrigações em decorrência da liberdade concedida.
Conquanto comprovada existência de descendentes e ascendentes em situação de vulnerabilidade, a requerente não comprovou ser a única responsável pelos filho e seus pais.
Da análise detida dos autos tem-se que não há comprovação suficiente de que seja a única pessoa que possa cuidar de seu filho e de seus pais, não havendo como deferir pedido, se a genitora não demonstra ser a única responsável pelos cuidados destes, ou mesmo a comprovação inconteste, por meio de laudos oficiais de vulnerabilidade das pessoas mencionadas, ainda mais pelo fato de que os documentos juntados são datados de 2018, 2019 e 2021.
Quanto à alegação de que possui trabalho, residência fixa e não tem antecedentes, essas condições pessoais favoráveis não têm o poder, por si só, de afastar a prisão preventiva quando existem elementos que a autorizam. É cediço que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Pois bem, para legitimar-se, em face de nosso sistema jurídico, a privação cautelar da liberdade individual depende de evidências concretas e reais, com fundamento em base empírica idônea, que demonstre a presença dos pressupostos exigidos pela lei adjetiva penal, no caso, os previstos no artigo 312 do CPP, justificadores da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida cautelar.
Nesse sentido, verifica-se que a requerente descumpriu as medidas cautelares concedidas em sede de liberdade, motivo pelo qual restou configurado o periculum libertatis que se revela pela necessidade de garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal.
Destaca-se que, embora tendo conhecimento da ação penal que corria contra si, a Requerente demonstrou a intenção clara em se furtar à aplicação da lei, vez que tomou paradeiro ignorado, impossibilitando a andamento do feito.
Nesse sentir, vislumbro, à luz do caso concreto, a necessidade da manutenção da cautelar outrora imposta, de modo que a continuidade da prisão é medida que se impõe.
Com efeito, não há novidade facultada a infirmar a prisão cautelar outrora decretada; do contrário, permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva.
Ainda, embora sejam previstas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não verifico o seu cabimento neste momento processual, sem prejuízo de eventual reavaliação ulterior.
Diante do exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público Estadual, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de OZINEIA SUTERIO CONCEICAO e mantenho a restrição cautelar imposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO.
Açailândia, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
SELECINA HERIQUE LOCATELLI Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal. -
22/11/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 13:14
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
18/11/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:42
Juntada de petição
-
10/11/2022 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 16:51
Juntada de petição
-
06/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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