TJMA - 0800279-91.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 13:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 17:04
Decorrido prazo de WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 17:04
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA CAMPOS LOBO em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:51
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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31/01/2023 02:58
Decorrido prazo de WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 13:50
Juntada de malote digital
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20/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL Nº 0800279-91.2022.8.10.9001 – SÃO LUÍS Corrigente: Virginia Maria Campos Lobo Advogado: Saulo José Portela Nunes Carvalho (OAB/MA 6.520) Corrigendo: Juízo de Direito do Juizado Especial de Trânsito Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Correição Parcial Cível apresentada por Virginia Maria Campos Lobo em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial de Trânsito que, no bojo de cumprimento de sentença proferida em Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, teria mantido decisão anterior que ordenou o pagamento de saldo remanescente sem a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que à parte executada não teria sido concedido prazo para pagamento voluntário, sob pena de multa (decisão ao id 75813126).
Em suas razões (id 20321810), após apresentar resumo de como teriam ocorrido os fatos processuais, afirma a adequação desta Correição, diante do não cabimento de recurso e da existência de inversão tumultuária de autos processuais.
Aponta, quanto a isso, que o Juízo de base deveria intimar a executada para pagar o saldo remanescente já acrescido da multa estipulada no artigo 523, §1º, do CPC, visto que teria ocorrido, anteriormente, intimação para pagamento voluntário.
Requereu, ao final, o deferimento de tutela provisória de urgência, para determinar ao Juízo de base que, após atualização do valor remanescente, acrescido da multa de 10% (dez por cento), intime o executado para pagamento, sob pena de penhora.
Em sede meritória, pediu a confirmação dessa tutela.
Após declaração de incompetência pela 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís (id 21501752), houve redistribuição dos autos a esta Relatoria (id 21793353).
Diante da extinção do feito, com o arquivamento dos autos, pelo Juízo de base, ordenei a intimação da corrigente para que informasse se ainda possuía interesse no seguimento do meio de impugnação (id 22028737), ao que respondeu positivamente (id 22219019).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A Correição Parcial é disciplinada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão no âmbito de seus artigos 686 a 690.
O seu cabimento é delineado no artigo 686, que possui a seguinte dicção: Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.
Há previsão, ainda, de que compete às câmaras isoladas cíveis processar e julgar os pedidos de correição parcial em matéria cível (art. 20, inciso I, alínea “h”, do RITJMA).
No entanto, não há como ser conhecida a Correição ora em exame.
Isso porque o conhecimento desse meio de impugnação, sobretudo quando dirigido a órgão que não integra o Sistema dos Juizados Especiais, contrariaria toda a lógica do modelo processual delineado na Lei nº 9.099/95, orientado pelos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade.
Destes deflui a previsão de sistemática recursal simplificada, com a irrecorribilidade, em regra, de decisões interlocutórias, como a que ora se examina.
Pelo mesmo motivo, não se admite o manejo de ações autônomas de impugnação, à exceção de decisões manifestamente teratológicas, atacáveis pela via do Mandado de Segurança, uma vez que tal via não se coaduna com os princípios da lei de regência, destinados à promoção da celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis submetidas ao seu rito.
Nessa toada, em se tratando de processo que tramitou pelo procedimento sumaríssimo, a Correição Parcial não pode ser processada, por nítida incompatibilidade com o sistema estabelecido na Lei nº 9.099/95, que é um sistema simples, de limitada recorribilidade, e que não se coaduna com a possibilidade de impugnação de decisões interlocutórias perante órgão judiciário que não pertença ao âmbito dos Juizados Especiais.
De fato, a aparente lacuna a respeito da matéria no âmbito da Lei nº 9.099/95 e, especialmente, no bojo do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Maranhão, é caso claro de “silêncio eloquente”, dado que a aceitação desse meio de impugnação traria uma série de transtornos para toda a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, tornando-o complexo, demorado e não econômico.
Daí que não se pode usar analogia ou interpretação extensiva para incluir, nos limites do art. 20, inciso I, alínea “h”, do RITJMA, as causas que tramitem sob o rito sumaríssimo, já que não cabe ao intérprete ampliar aquilo que buscou o legislador restringir.
Nesses termos, em face da nítida incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o não conhecimento da Correição Parcial é medida de rigor.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e no artigo 686 do RITJMA, NÃO CONHEÇO da presente Correição Parcial Cível, por ser manifestamente inadmissível.
Condeno a corrigente ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade de Justiça, beneficio que ora lhe defiro.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
16/12/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:08
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de VIRGINIA MARIA CAMPOS LOBO - CPF: *52.***.*46-53 (CORRIGENTE)
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15/12/2022 04:37
Decorrido prazo de WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 01:33
Juntada de petição
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05/12/2022 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL Nº 0800279-91.2022.8.10.9001 – SÃO LUÍS Corrigente: Virginia Maria Campos Lobo Advogado: Saulo José Portela Nunes Carvalho (OAB/MA 6.520) Corrigendo: Juízo de Direito do Juizado Especial de Trânsito Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
O processo que deu origem à presente Correição Parcial Cível, de nº 0801136-87.2017.8.10.0021, foi extinto pelo Juízo de base, e os autos foram arquivados.
Tendo isso em vista, intime-se a corrigente, por seu advogado, para que informe se ainda possui interesse no seguimento do presente meio de impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica ciente de que o seu silêncio será interpretado como ausência de interesse.
Após, apresentada manifestação ou escoado o prazo, venham os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
01/12/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800279-91.2022.8.10.9001 CORRIGENTE: VIRGINIA MARIA CAMPOS LOBO Advogado/Autoridade do(a) CORRIGENTE: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A CORRIGIDO: WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de novembro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
18/11/2022 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/11/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:11
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2022 11:54
Declarada incompetência
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26/09/2022 15:18
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:18
Juntada de termo
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26/09/2022 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 18:06
Conclusos para decisão
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21/09/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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