TJMA - 0814991-26.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/06/2025 09:51
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL RECANTO DAS PALMEIRAS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:51
Decorrido prazo de ANDNA PAULA PEREIRA DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:40
Publicado Acórdão (expediente) em 21/05/2025.
-
21/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:15
Conhecido o recurso de ANDNA PAULA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *01.***.*92-53 (REQUERENTE) e não-provido
-
13/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 16:07
Juntada de parecer do ministério público
-
05/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
22/04/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/04/2025 11:41
Juntada de Certidão de adiamento
-
27/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/02/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
10/03/2024 20:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/02/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/02/2024 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2023 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL RECANTO DAS PALMEIRAS em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL RECANTO DAS PALMEIRAS em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:23
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2023.
-
23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0814991-26.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANDNA PAULA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA - OAB MA12705-A AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL RECANTOS DAS PALMEIRAS RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
18/10/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 16:20
em cooperação judiciária
-
14/07/2023 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL RECANTO DAS PALMEIRAS em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
21/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0814991-26.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANDNA PAULA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA - OAB MA12705-A AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL RECANTOS DAS PALMEIRAS RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória do Juízo de Origem, que nos autos dação ordinaria 0802506-19.2022.8.10.0000 impetrado pela parte Agravante, indeferiu o pedido liminar, consistente na liberação do acesso da agravante à obra lateral esquerda do imovel descrita na inicial.
A parte Agravante relata, em suma, que é proprietária do imóvel em questão, que se limita com a Rua A, que fica dentro do Condomínio Residencial Recanto das Palmeiras, e que ao iniciar obra no bem foi impedida de transitar pela rua lateral do imovel (rua A), e notificados para fechar a porta lateral aberta para a referida lateral, sob alegação de que o imovel da agravante não fazia parte do mencionado condominio.
Afirma que a Rua A é de bem publico e que seu imovel não faz fronteiro com nenhum outro imovel particular.
Por tais razões, pugna pela concessão da tutela antecipada, para que o condominio se abstenha de impedir a agravante e seus funcionários a acessarem a obra lateral do imóvel de matricula 3076, que faz limite com a Rua A , ate o transito final da ação originaria.
Indeferida liminar.
A d.
Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse no feito. É o Relatório.
Mantenho as razões do indeferimento da liminar requerida, para negar provimento ao recurso.
No presente caso, entendo que o pleito antecipatório confunde-se com o mérito da ação originária, sendo prudente, aguardar a instrução processual.
Dessa forma, demonstra-se essencial a dilação probatória para o deslinde do feito, restando afastada a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada requestada, devendo a decisão de base ser mantida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. persistência de controvérsias envolvendo os fatos da demanda.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. perigo de dano reverso ao comprador.
RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037929-85.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 09.03.2020) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
19/06/2023 14:53
Juntada de malote digital
-
19/06/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 08:42
Conhecido o recurso de ANDNA PAULA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *01.***.*92-53 (REQUERENTE) e não-provido
-
06/03/2023 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2023 15:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
31/01/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:13
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL RECANTO DAS PALMEIRAS em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDNA PAULA PEREIRA DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0814991-26.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANDNA PAULA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA - OAB MA12705-A AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL RECANTOS DAS PALMEIRAS RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória do Juízo de Origem, que nos autos dação ordinaria 0802506-19.2022.8.10.0000 impetrado pela parte Agravante, indeferiu o pedido liminar, consistente na liberação do acesso da agravante à obra lateral esquerda do imovel descrita na inicial.
A parte Agravante relata, em suma, que é proprietária do imóvel em questão, que se limita com a Rua A, que fica dentro do Condomínio Residencial Recanto das Palmeiras, e que ao iniciar obra no bem foi impedida de transitar pela rua lateral do imovel (rua A), e notificados para fechar a porta lateral aberta para a referida lateral, sob alegação de que o imovel da agravante não fazia parte do mencionado condominio.
Afirma que a Rua A é de bem publico e que seu imovel não faz fronteiro com nenhum outro imovel particular.
Por tais razões, pugna pela concessão da tutela antecipada, para que o condominio se abstenha de impedir a agravante e seus funcionários a acessarem a obra lateral do imóvel de matricula 3076, que faz limite com a Rua A , ate o transito final da ação originaria. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se que o vertente Agravo de Instrumento deve ser conhecido e provido.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No presente caso, entendo que o pleito antecipatório confunde-se com o mérito da ação originária, sendo prudente, aguardar a instrução processual.
Dessa forma, demonstra-se essencial a dilação probatória para o deslinde do feito, restando afastada a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada requestada, devendo a decisão de base ser mantida.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
25/11/2022 12:01
Juntada de malote digital
-
25/11/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014303-41.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Maria Faustina Coelho Costa
Advogado: Marco Aurelio Veloso Vianna da Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2018 00:00
Processo nº 0014303-41.2015.8.10.0001
Maria Faustina Coelho Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Marco Aurelio Veloso Vianna da Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2015 09:04
Processo nº 0802516-35.2022.8.10.0001
Gleydson dos Santos Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Emile Amorim Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2022 19:07
Processo nº 0007098-19.2019.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Ivanise Dantas dos Santos
Advogado: Gustavo Ferreira Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2019 14:38
Processo nº 0814175-44.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Marlene Silva dos Reis
Advogado: Thiago Lima Almada
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2022 11:48