TJMA - 0802947-85.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 08:00
Baixa Definitiva
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21/07/2023 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/07/2023 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802947-85.2022.8.10.0028 APELANTE: FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - OAB MA5415-A E OUTROS APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco da Silva em face de Banco PAN S.A., em que a recorrente pretende reformar a sentença de improcedência, que considerou válido e eficaz o contrato de nº 306908841-1_0013, impugnado no pedido inicial.
Adoto o relatório da ID 22847212.
Sobreveio o presente apelo, em que a recorrente sustenta que o contrato apresentado pelo apelado diverge daquele impugnado na inicial e argumenta não terem sido juntados os extratos bancários para comprovar o depósito do valor supostamente contratado.
Conclui ter direito ao recebimento de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça informou manifestou-se pelo conhecimento e não provimento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se é válido o contrato de empréstimo consignado de nº 306908841-1_0013, bem como a necessidade de apresentação de extratos bancários pela apelada.
Analisando o extrato apresentado pelo próprio apelante na pág. 4 do ID 22847194, observa-se que o contrato de nº 306908841-1 está listado no documento (4 linhas acima do contrato impugnado), com a averbação de encerrado e com a descrição de que houve parcelamento em 72 (setenta e duas) vezes no valor de R$ 33,40 (trinta e três e quarenta centavos).
O contrato impugnado de nº 306908841-1_0013 apenas diverge daquele anteriormente citado pelo acréscimo do código 0013 ao final, que a apelante explicou se tratar de número da averbação da operação.
Portanto, os contratos mencionados são os mesmos, sendo este último apenas a averbação nova do primeiro.
Nesse sentido, válido e eficaz o contrato apresentado no ID 22847199, acompanhado do TED 22847201, que comprova o repasse do valor contratado.
Concluo que há provas que a contratação ocorreu de forma livre e voluntária.
Em face do contrato apresentado, vê-se que se deve observar a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”.
Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco requerido a existência de um contrato de empréstimo consignado.
Assim, cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC bem como do IRDR citado.
O IRDR desta Corte não impõe que o banco junte especificamente extratos bancários.
Exige-se do apelado apenas a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio e,
por outro lado, ao consumidor cabe, cooperando com a justiça, juntar seus extratos a fim de demonstrar que não ocorreu a transferência do valor impugnado.
Não obstante, os extratos bancários apresentados pelo apelante não se referem ao período em que houve a realização da TED, que se deu em 30/06/2015.
Por isso, não merece acolhimento os argumentos do apelante de que a contratação deve ser anulada por ausência de apresentação dos extratos bancários pelo banco.
In casu, ausente ato ilícito perpetrado pelo banco, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais.
Assim, diante dos argumentos apresentados, tem-se que os pedidos insculpidos na inicial devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença a quo recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e majoro os honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. ] Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
26/06/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 20:00
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA SILVA - CPF: *02.***.*18-17 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2023 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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19/01/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:22
Recebidos os autos
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18/01/2023 11:22
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:22
Distribuído por sorteio
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802947-85.2022.8.10.0028 AUTOR: FRANCISCO DA SILVA FRANCISCO DA SILVA Rua Janice Braide, s/n,, CASA, Vila Isaias, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA) REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A.
Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA Ação ordinária, tramitante pelo rito comum, proposta pela parte autora em face da ré, ambas qualificadas supra.
Questiona-se a realização de empréstimo, a ensejar descontos nos proventos da autora.
Citada, a ré contestou nos autos, comprovando a regularidade da contratação.
Réplica autoral sobreveio.
Vieram-me conclusos.
Sucinto o relato.
Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência, dado que consta dos autos declaração firmada pelo terceiro de que a autora naquele endereço - de que o terceiro é titular - lá reside.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por carência de pretensão resistida.
A ré, ao contestar discutindo o mérito, resiste à pretensão deduzida em juízo.
Passo às prejudiciais.
Discutindo-se a existência da avença, inexistente prazo decadencial, por ser ato nulo.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Deixo de acolher a preliminar de prescrição, uma vez que os pleitos se referem a descontos efetuados apenas em 2020.
Passo ao mérito.
Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide.
Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato de nº 306908841-1 (operação 0013) , no qual a autora autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário (ID nº 78540318).
Isso sem prejuízo de outros relevantes documentos.
Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos.
Assim, de acordo com a segunda Tese do referido incidente, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, restando desnecessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, devendo eventuais vícios existentes serem discutidos à luz das hipóteses legais que possam autorizar a anulação por defeito do negócio jurídico.
Dessa forma, é o julgamento recente do TJ/BA, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000175-44.2015.8.05.0166, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada MARIA SANTANA DE OLIVEIRA. (TJ-BA 00001754420158050166, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/02/2019) No caso em espécie, constam da avença firmada os termos contratados, robustecida que é pelo teor dos autos, existindo, portanto, provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado, inexistindo vícios na contratação dos serviços que autorizam a anulação do avençado entre as partes.
O demandado aduziu que no dia 30/06/2015, a parte autora firmou contrato, sob nº 306908841-1 (operação 0013), no valor de R$ 1.176,89 , a ser pago em 72 parcelas, no valor de R$ 33,40 cada, liberado via TED, com transferência para a conta-corrente de titularidade da requerente – agência 01046, conta 11513-4 , consoante se vê do recibo acostado na contestação.
Vejamos que o contrato que originou os descontos é o comprovado nos autos, de nº 306908841-1.
Como apontado pela ré, "os números trazidos ao final do número do contrato no extrato juntado pela parte (0013) se referem tão somente ao número da averbação da operação, de modo que, a contratação em destaque possui a numeração 306908841-1".
E, de fato, o teor do apontado é corroborado pelo documento de id 73508565, p. 4.
Vejamos que aquele documento indica que houve averbação nova do contrato de nº 306908841-1, excluído em 04/2020, pendentes 14 parcelas, tendo ocorrido a averbação do mesmo contrato em 08/10/20, a serem pagas as remanescentes catorze parcelas.
Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado.
Afinal, a requerente recebeu o valor do empréstimo em 2015, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro.
O que se percebe é que o quantum foi recebido, e apenas há aproximadamente sete (sete) anos depois a parte autora questionou a validade do contrato de mútuo.
Desse modo, entendo não ser plausível supor que a promovente não tenha percebido a realização da operação compensatória e do depósito.
O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato de mútuo, seria procurar informações, já naquela época (2015), acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente.
Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu.
Como dito, além da comprovação da transferência de crédito, há nos autos contrato firmado entre as partes, bem como cópia de documentos pessoais desta, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Dispositivo Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema.
Advertência Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, § 2º, CPC.
Buriticupu/MA, 16 de novembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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