TJMA - 0800596-15.2016.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 01:20
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800596-15.2016.8.10.0008 PJe Requerente: LAUDECI SERRA PEREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA - MA8879 Requerido: TNL PCS S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte requerente (ID 43669594).
Nos termos da decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial e comunicada através do Ofício Circular PRES n.º 02/2020 e Aviso TJ n.º 78/2020, a execução dos créditos em ações ajuizadas em face das empresas do Grupo Oi/Telemar poderão seguir trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursal (fato gerador constituído antes de 20/06/2016) ou a crédito extraconcursal (fato gerador constituído após de 20/06/2016) a saber: - os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, atualizado até 20/06/2016, com o crédito líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, deverá ser emitida certidão de crédito e extinto o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial; - os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30/09/2020, devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, com o crédito líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito; - nas ações que dizem respeito a créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30/09/2020, deverá o Juízo de origem intimar as recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
Cumpre mencionar que de acordo com o decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, a qual não se confunde com o trânsito em julgado da sentença que o reconheceu (STJ - REsp 1843332/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
Desse modo, tendo em vista que a data do fato gerador informado na inicial é abril de 2015, o caso dos autos trata-se de CRÉDITO CONCURSAL.
Considerando a homologação do plano de recuperação judicial, o esgotamento da presente prestação jurisdicional e a competência universal do Juízo da Recuperação, incumbe a ele adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio da empresa em recuperação judicial, como forma de aplicação do princípio da preservação da empresa.
Portanto, tratando-se de crédito concursal, cuja respectiva certidão de dívida foi devidamente expedida no ID 15157257, indefiro a execução, devendo a parte autora habilitar seu crédito no Juízo competente da recuperação judicial para fins de recebimento da importância devida, observado o plano de recuperação judicial já homologado nos autos do Processo n.º 0203711-65.2016.8.19.0001 em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.
Com isso, intime-se a parte autora para tomar ciência desta decisão.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
15/04/2021 17:22
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 08:00
Conclusos para despacho
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07/04/2021 14:35
Juntada de petição
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03/03/2021 09:23
Juntada de petição
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02/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800596-15.2016.8.10.0008 PJe Requerente: LAUDECI SERRA PEREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA - MA8879 Requerido: TNL PCS S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Trata-se de petição da parte autora (ID 41484080) que requer o desarquivamento do processo.
Defiro o pedido formulado.
Com isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Havendo requerimento, sejam os autos conclusos.
Outrossim, transcorrido o prazo acima, sem manifestação, determino o arquivamento do feito sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
26/02/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 09:01
Conclusos para despacho
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23/02/2021 09:01
Processo Desarquivado
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23/02/2021 08:04
Juntada de petição
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10/12/2018 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2018 09:49
Juntada de petição
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26/11/2018 09:05
Juntada de petição
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29/10/2018 12:30
Arquivado Definitivamente
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29/10/2018 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2018 12:03
Juntada de Certidão
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22/10/2018 15:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/10/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 16:13
Conclusos para despacho
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26/09/2018 16:13
Juntada de petição
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11/09/2018 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2018 17:38
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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25/08/2016 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2016 00:40
Decorrido prazo de LAUDECI SERRA PEREIRA em 01/08/2016 23:59:59.
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01/08/2016 08:39
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2016 15:54
Conclusos para decisão
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27/07/2016 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2016 00:17
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 22/07/2016 23:59:59.
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12/07/2016 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/07/2016 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2016 11:00
Julgado procedente o pedido
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05/07/2016 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2016 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2016 10:54
Conclusos para julgamento
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04/07/2016 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/07/2016 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/05/2016 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2016 10:43
Expedição de Mandado
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13/05/2016 10:43
Expedição de Mandado
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12/05/2016 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2016 12:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/07/2016 10:00.
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03/05/2016 15:38
Expedição de Mandado
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03/05/2016 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/08/2016 11:00.
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03/05/2016 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Certidão da Contadoria • Arquivo
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Aviso de Recebimento • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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