TJMA - 0818032-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 04:37
Decorrido prazo de BEATRIZ DA CONCEICAO GARCES em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 07:02
Juntada de malote digital
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21/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0818032-98.2022.8.10.0000 Processo referência: : 0801776-20.2022.8.10.0117 – Vara Única da Santa Quitéria Agravante: Beatriz da Conceição Garces Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI nº 19.842 e OAB/MA nº 22.861-A) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Beatriz da Conceição Garces , em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, nº 0801776-20.2022.8.10.0117 , prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Santa Quitéria, que determinou a emenda da peça exordial.
Em face da referida decisão, a parte autora interpôs o presente recurso, com vistas a cassar a decisão vergastada, determinando-se o prosseguimento do feito.
Eis o relatório.
Decido.
Ao submeter o presente recurso, à avaliação dos requisitos de admissibilidade, tem-se que o presente Agravo não comporta conhecimento.
Conforme preceitua a novel Lei Adjetiva Civil, as hipóteses de cabimento de recurso de Agravo de Instrumento foram restringidas ao rol do art. 1.015, modificando, assim, a sistemática processualista anterior. É cediço que o ato judicial que determina a emenda à inicial tem natureza de decisão interlocutória, entretanto não encontra guarida nas hipóteses elencadas no art. 1.015, CPC.
Em que pese o referido rol ser de taxatividade mitigada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.704.520/MT1 quando adotou-se a cognição de que o Agravo de Instrumento, também, pode ser admitido em “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”, a decisão recorrida não implica em prejuízo irreparável.
Não há risco de inutilidade do julgamento da questão caso ela seja devolvida ao Tribunal em eventual recurso de apelação.
Assim, evidencia-se a possibilidade de exame posterior da matéria.
Nessa lógica, o Tribunal da Cidadania (STJ), em recente julgado, teceu o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ – REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022) (grifo nosso) Assim, o conhecimento do presente recurso esbarra no requisito de admissibilidade de cabimento, o que o torna inadmissível, devendo, por conseguinte, ser negado seguimento na forma do art. 932, III, CPC2 c/c art. 319, § 1º, CPC.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal do art. 932, III, do CPC c/c art. 319, § 1º, RITJMA3, nego seguimento ao Agravo de Instrumento por ser inadmissível.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo, baixem-se os autos para andamento da ação principal.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
18/11/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 14:22
Negado seguimento a Recurso
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01/09/2022 11:49
Conclusos para decisão
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01/09/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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